Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMINGAS DE SOUZA OLIVEIRA
REQUERIDO: IRANILSON DANTAS DE ALEXANDRE SENTENÇA DOMINGAS DE SOUZA OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de IRANILSON DANTAS DE ALEXANDRE ao fundamento de se encontrar separada de fato do demandado sem que tenha interesse em reconciliação. Disse, também, que o casal não possui bens a partilhar, nem filhos menores. O réu foi citado pessoalmente (id. 113361941), todavia não ofereceu resposta, quedando-se revel. Assim, vieram-me conclusos. Relatados. Decido. Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, pessoas separadas ou não podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio sem que possa haver oposição de seu consorte em relação a esse pedido.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0801093-02.2025.8.15.0161 [Partilha]
Trata-se de direito potestativo e que não está sujeito a qualquer condição. No caso em exame, o contraditório foi observado, sendo citado o demandado pessoalmente, sem que apresentasse qualquer impugnação. Ademais, o casal já se encontra separado de fato, o que evidencia que não há mais nenhum interesse na manutenção formal da união. Não há menção de bens a partilhar nem filhos cuja guarda esteja em disputa. Não há exigência de adentrar em discussão a respeito de alimentos pretéritos ou presentes. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de divórcio para, em consequência, decretar a extinção do vínculo matrimonial existente até então entre DOMINGAS DE SOUZA OLIVEIRA e IRANILSON DANTAS DE ALEXANDRE, devendo ser procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil de Cuité/PB, onde o casamento se encontra registrado sob o nº 0708210155 2016 2 00009 046 0003960 65 (id. 110849064). SERVIRÁ UMA VIA DESSA SENTANÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, que será instruído cópia da certidão de id. 110849064, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça. Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, inc. I, do NCPC, deixando de condenar o réu nas custas e despesas processuais por não ter oferecido qualquer resistência. Em vista da decretação da revelia, o prazo recursal da parte demandada fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no DJe ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação. Após a intimação das partes e comunicação eletrônica ao cartório, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se esses autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuité (PB), 02 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito