Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERALDO DE JESUS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802171-08.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de “inexistência de contrato; cobrança e descontos indevidos c/c condenação em danos morais e materiais” impetrada por EVERALDO DE JESUS em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Em resumo, o autor questiona o cartão de crédito com reserva de crédito consignado (RCC), vinculado ao banco réu, cujo valor mínimo da fatura é debitada mensalmente em seu benefício previdenciário (NB 188.665.049-4), alegando não ter firmado o referido negócio. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral. Foi recebida a emenda à inicial e concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 122944531). Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 124419743 e ss). Aventou a prejudicial da prescrição trienal. Preliminarmente, suscita a litispendência, a falta do interesse de agir, a inépcia da inicial, vício na procuração e no comprovante de residência. Impugna, ainda, o benefício da justiça gratuita. No mérito, em suma, defende a legalidade e validade do contrato, que foi formalizado digitalmente com uso de biometria facial. Informou, ainda, que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária do cliente, sem nenhuma insurgência administrativa até o ajuizamento da ação. Afirma não haver ilícito nem falha na prestação do serviço. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e, diante do abuso no direito de ação, pela condenação do autor por litigância de má-fé. Houve réplica (Id. 124444346). Instados a especificar provas, o promovido nada requereu (Id. 124643407), enquanto o autor pugnou pela realização de perícia grafotécnica (Id. 124759913). É o breve relatório. Decido. Passo a analisar as impugnações e preliminares suscitadas. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA. INCIDENTE REJEITADO. Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023)
Ante o exposto, rejeito a impugnação. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor e, havendo cumulação de pedidos, deve corresponder à soma de todos eles, nos termos do art. 292, inc. VI, do CPC. O valor da compensação pleiteada a título de dano moral é mera estimativa da parte, uma vez que estará sujeito ao prudente arbítrio do julgador, ou seja, em caso de procedência do pleito, a sua fixação competirá ao magistrado por ocasião da decisão final. Inclusive, havendo condenação pecuniária, esta passa a ser o valor da causa para eventual recurso e cálculo das verbas sucumbenciais (custas e honorários). In casu, houve retificação no valor da causa (Id. 122944531). Deste modo, não vislumbro excesso no valor atribuído à causa, pelo que rejeito a irresignação (Precedentes1). 3. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. Por todos: “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.” (STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022) “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) 4. DA PROCURAÇÃO GENÉRICA A procuração ad judicia et extra anexada aos autos (Id. 117627988 - Pág. 1) contém a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o(s) objetivo(s) da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (art. 654, § 1°, CC). Como se observa, o instrumento confere ao procurador todos os poderes expressos no art. 105 do CPC - inclusive os especiais -, dentre os quais, o de propositura de ação judicial em face de instituições bancárias, de modo que cumpre a contento os requisitos legais e mostra-se suficiente para o prosseguimento da demanda. Entendo, assim, inexistir intento de fraude, vício ou indício de que a procuração objurgada seja inválida, em especial, ante a “Desnecessidade de indicação dos processos em que o patrono pode atuar (art. 105 do CPC), se houver previsão genérica de poderes.”2. Rejeito, pois, a preliminar. 5. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA O comprovante de residência anexado (117627987 - Pág. 1) é de junho de 2025, portanto, contemporâneo à data de propositura da ação (05/08/2025), e está em nome da esposa do autor, sra. TEREZINHA NASCIMENTO DE JESUS, como se infere da certidão de casamento acostado ao Id. 117627987 - Pág. 2, de modo que não afronta o disposto no art. 63, § 5°, do CPC. 6. DA INÉPCIA DA INICIAL O demandado aduz que o autor não fez prova mínima do alegado, o que transparece a inépcia da inicial. Assim, postula e extinção do feito, nos termos do art. 330, inc. I, e art. 485, inc. I, ambos do CPC. Tal análise, além de se confundir com a do próprio mérito, deve aguardar o fim da instrução processual, momento em que é dado às partes produzir as provas que entendem pertinentes à conclusão do julgado. Outrossim, existe a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, CDC) - que não se confunde com instrumento de isenção à comprovação de fatos mínimos constitutivos do Direito do Consumidor -, porquanto incabível impor à parte autora a produção de prova diabólica - a comprovação de fato negativo -. Não olvidemos, ainda, que os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação e que ensejam o indeferimento da petição inicial, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles necessários para análise do mérito, que não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda, mas sim durante o transcorrer da instrução processual. Por fim, entendo que a petição inicial descreve os fatos de forma clara e concatenada, expondo os fundamentos jurídicos que dão suporte aos pedidos deduzidos, perfeitamente compatíveis entre si, possibilita ao promovido o exercício de seu direito de defesa. Rejeito, assim, a preliminar. 7. DO ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR Conquanto haja identidade de partes, os objetos das ações são distintos, inexistindo prejudicialidade entre elas e possibilidade de decisões conflitantes. Destarte, salvo melhor juízo, entendo tratar-se de exercício legítimo dos direitos de petição e de acesso ao Judiciário, consagrados na Constituição Federal (art. 5º, incs. XXXIV e XXXV), garantidos a todo cidadão. 8. DA LITISPENDÊNCIA Na presente ação, distribuída em 05/08/2025, o autor questiona descontos realizados em seu benefício (NB 188.665.049-4), referentes ao cartão de crédito com reserva de crédito consignado (RCC), vinculado ao banco réu. O histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (Id. 117627989 - Pág. 1/13) atesta a existência de apenas 1 (um) contrato de cartão de crédito - RCC (n° 765005768-5) ativo junto ao benefício do autor, com inclusão em 30/09/2022, cuja cobrança das parcelas teve início a partir da competência 11/2022, no valor de R$ 40,53, sob a rubrica “Tipo / Desconto de cartao (RCC)” (Id. 117627989 - Pág. 11). Corroborando o exposto, infere-se do histórico de créditos anexado ao Id. 117627990 - Pág. 18 e ss, igualmente emitido pelo INSS, que a cobrança relativa ao referido contrato de cartão de crédito - RCC (n° 765005768-5) teve início na competência 11/2022, no valor de R$ 40,53, sob a rubrica “268 CONSIGNACAO - CARTAO”. Como bem esclarecido pelo promovido em sua contestação, “A PARTE AUTORA NÃO POSSUI TRÊS CONTRATOS, MAS SIM UM ÚNICO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, este de nº 765005768.” (Id. 124419743 - Pág. 6). Analisando o sistema PJe, forçoso concluir que tal contrato também é objeto de questionamento nos autos dos processos: i) n° 0802483-81.2025.8.15.0201, em curso na 1ª Vara desta Comarca, distribuído em 21/09/2025; e ii) n° 0802136-48.2025.8.15.0201, em trâmite nesta Vara, autuado em 31/07/2025 sendo, portanto, o processo mais antigo. Constata-se, assim, a identidade de ações, uma vez que envolvem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir - tria eadem3 (art. 337, §§ 1° e 2°, CPC). Acerca do instituto, leciona Elpídio Donizetti4 que: “Diz-se que ocorre litispendência quando, pendente uma demanda, outra demanda idêntica é proposta, ou seja, entre as mesmas partes, tendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.” De acordo com a jurisprudência, temos que: “Segundo a jurisprudência do STJ, ‘as condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito - art. 267, § 3º, do CPC’ (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.309.826/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 7/3/2016)” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 254866-SC, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4, DJe 09/03/2020)
Ante o exposto, sem maiores delongas, DECLARO EXTINTO o feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC. Condeno o autor em custas e honorários, que arbitro em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), cujas cobranças ficam suspensas pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Com urgência, certifique a presente decisão no processo n° 0802136-48.2025.8.15.0201, bem como comunique o Juízo da 1ª Vara desta Comarca (autos n° 0802483-81.2025.8.15.0201). Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa e cautelas de praxe. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTIMATIVA DE “QUANTUM” NA PETIÇÃO INICIAL – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se a ação de indenização por danos morais, é possível a indicação do valor da causa por mera estimativa, que apenas retrata a expectativa do direito almejado.” (TJMT - AI 00446815320158110000 MT, Relator Des. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, DJ 24/08/2015, J. 18/08/2015) 2TJRJ - APL 0026845052016819000, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2017. 3“O Novo Código de Processo Civil filiou-se à corrente tradicional, processual, que exige, para que duas ações sejam consideradas idênticas, a chamada tríplice identidade (causa de pedir, pedido e partes), a tria eadem.” (STJ - AgInt no MS 22573-DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, J. 24/08/2016, S1, DJe 02/02/2017) 4Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, págs. 511.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERALDO DE JESUS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802171-08.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de “inexistência de contrato; cobrança e descontos indevidos c/c condenação em danos morais e materiais” impetrada por EVERALDO DE JESUS em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Em resumo, o autor questiona o cartão de crédito com reserva de crédito consignado (RCC), vinculado ao banco réu, cujo valor mínimo da fatura é debitada mensalmente em seu benefício previdenciário (NB 188.665.049-4), alegando não ter firmado o referido negócio. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral. Foi recebida a emenda à inicial e concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 122944531). Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 124419743 e ss). Aventou a prejudicial da prescrição trienal. Preliminarmente, suscita a litispendência, a falta do interesse de agir, a inépcia da inicial, vício na procuração e no comprovante de residência. Impugna, ainda, o benefício da justiça gratuita. No mérito, em suma, defende a legalidade e validade do contrato, que foi formalizado digitalmente com uso de biometria facial. Informou, ainda, que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária do cliente, sem nenhuma insurgência administrativa até o ajuizamento da ação. Afirma não haver ilícito nem falha na prestação do serviço. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e, diante do abuso no direito de ação, pela condenação do autor por litigância de má-fé. Houve réplica (Id. 124444346). Instados a especificar provas, o promovido nada requereu (Id. 124643407), enquanto o autor pugnou pela realização de perícia grafotécnica (Id. 124759913). É o breve relatório. Decido. Passo a analisar as impugnações e preliminares suscitadas. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA. INCIDENTE REJEITADO. Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023)
Ante o exposto, rejeito a impugnação. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor e, havendo cumulação de pedidos, deve corresponder à soma de todos eles, nos termos do art. 292, inc. VI, do CPC. O valor da compensação pleiteada a título de dano moral é mera estimativa da parte, uma vez que estará sujeito ao prudente arbítrio do julgador, ou seja, em caso de procedência do pleito, a sua fixação competirá ao magistrado por ocasião da decisão final. Inclusive, havendo condenação pecuniária, esta passa a ser o valor da causa para eventual recurso e cálculo das verbas sucumbenciais (custas e honorários). In casu, houve retificação no valor da causa (Id. 122944531). Deste modo, não vislumbro excesso no valor atribuído à causa, pelo que rejeito a irresignação (Precedentes1). 3. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação. Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida. Por todos: “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.” (STJ - AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4, DJe 25/02/2022) “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) 4. DA PROCURAÇÃO GENÉRICA A procuração ad judicia et extra anexada aos autos (Id. 117627988 - Pág. 1) contém a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o(s) objetivo(s) da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (art. 654, § 1°, CC). Como se observa, o instrumento confere ao procurador todos os poderes expressos no art. 105 do CPC - inclusive os especiais -, dentre os quais, o de propositura de ação judicial em face de instituições bancárias, de modo que cumpre a contento os requisitos legais e mostra-se suficiente para o prosseguimento da demanda. Entendo, assim, inexistir intento de fraude, vício ou indício de que a procuração objurgada seja inválida, em especial, ante a “Desnecessidade de indicação dos processos em que o patrono pode atuar (art. 105 do CPC), se houver previsão genérica de poderes.”2. Rejeito, pois, a preliminar. 5. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA O comprovante de residência anexado (117627987 - Pág. 1) é de junho de 2025, portanto, contemporâneo à data de propositura da ação (05/08/2025), e está em nome da esposa do autor, sra. TEREZINHA NASCIMENTO DE JESUS, como se infere da certidão de casamento acostado ao Id. 117627987 - Pág. 2, de modo que não afronta o disposto no art. 63, § 5°, do CPC. 6. DA INÉPCIA DA INICIAL O demandado aduz que o autor não fez prova mínima do alegado, o que transparece a inépcia da inicial. Assim, postula e extinção do feito, nos termos do art. 330, inc. I, e art. 485, inc. I, ambos do CPC. Tal análise, além de se confundir com a do próprio mérito, deve aguardar o fim da instrução processual, momento em que é dado às partes produzir as provas que entendem pertinentes à conclusão do julgado. Outrossim, existe a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, CDC) - que não se confunde com instrumento de isenção à comprovação de fatos mínimos constitutivos do Direito do Consumidor -, porquanto incabível impor à parte autora a produção de prova diabólica - a comprovação de fato negativo -. Não olvidemos, ainda, que os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação e que ensejam o indeferimento da petição inicial, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles necessários para análise do mérito, que não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda, mas sim durante o transcorrer da instrução processual. Por fim, entendo que a petição inicial descreve os fatos de forma clara e concatenada, expondo os fundamentos jurídicos que dão suporte aos pedidos deduzidos, perfeitamente compatíveis entre si, possibilita ao promovido o exercício de seu direito de defesa. Rejeito, assim, a preliminar. 7. DO ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR Conquanto haja identidade de partes, os objetos das ações são distintos, inexistindo prejudicialidade entre elas e possibilidade de decisões conflitantes. Destarte, salvo melhor juízo, entendo tratar-se de exercício legítimo dos direitos de petição e de acesso ao Judiciário, consagrados na Constituição Federal (art. 5º, incs. XXXIV e XXXV), garantidos a todo cidadão. 8. DA LITISPENDÊNCIA Na presente ação, distribuída em 05/08/2025, o autor questiona descontos realizados em seu benefício (NB 188.665.049-4), referentes ao cartão de crédito com reserva de crédito consignado (RCC), vinculado ao banco réu. O histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (Id. 117627989 - Pág. 1/13) atesta a existência de apenas 1 (um) contrato de cartão de crédito - RCC (n° 765005768-5) ativo junto ao benefício do autor, com inclusão em 30/09/2022, cuja cobrança das parcelas teve início a partir da competência 11/2022, no valor de R$ 40,53, sob a rubrica “Tipo / Desconto de cartao (RCC)” (Id. 117627989 - Pág. 11). Corroborando o exposto, infere-se do histórico de créditos anexado ao Id. 117627990 - Pág. 18 e ss, igualmente emitido pelo INSS, que a cobrança relativa ao referido contrato de cartão de crédito - RCC (n° 765005768-5) teve início na competência 11/2022, no valor de R$ 40,53, sob a rubrica “268 CONSIGNACAO - CARTAO”. Como bem esclarecido pelo promovido em sua contestação, “A PARTE AUTORA NÃO POSSUI TRÊS CONTRATOS, MAS SIM UM ÚNICO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, este de nº 765005768.” (Id. 124419743 - Pág. 6). Analisando o sistema PJe, forçoso concluir que tal contrato também é objeto de questionamento nos autos dos processos: i) n° 0802483-81.2025.8.15.0201, em curso na 1ª Vara desta Comarca, distribuído em 21/09/2025; e ii) n° 0802136-48.2025.8.15.0201, em trâmite nesta Vara, autuado em 31/07/2025 sendo, portanto, o processo mais antigo. Constata-se, assim, a identidade de ações, uma vez que envolvem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir - tria eadem3 (art. 337, §§ 1° e 2°, CPC). Acerca do instituto, leciona Elpídio Donizetti4 que: “Diz-se que ocorre litispendência quando, pendente uma demanda, outra demanda idêntica é proposta, ou seja, entre as mesmas partes, tendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.” De acordo com a jurisprudência, temos que: “Segundo a jurisprudência do STJ, ‘as condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito - art. 267, § 3º, do CPC’ (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.309.826/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 7/3/2016)” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 254866-SC, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4, DJe 09/03/2020)
Ante o exposto, sem maiores delongas, DECLARO EXTINTO o feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC. Condeno o autor em custas e honorários, que arbitro em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), cujas cobranças ficam suspensas pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Com urgência, certifique a presente decisão no processo n° 0802136-48.2025.8.15.0201, bem como comunique o Juízo da 1ª Vara desta Comarca (autos n° 0802483-81.2025.8.15.0201). Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa e cautelas de praxe. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTIMATIVA DE “QUANTUM” NA PETIÇÃO INICIAL – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se a ação de indenização por danos morais, é possível a indicação do valor da causa por mera estimativa, que apenas retrata a expectativa do direito almejado.” (TJMT - AI 00446815320158110000 MT, Relator Des. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, DJ 24/08/2015, J. 18/08/2015) 2TJRJ - APL 0026845052016819000, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2017. 3“O Novo Código de Processo Civil filiou-se à corrente tradicional, processual, que exige, para que duas ações sejam consideradas idênticas, a chamada tríplice identidade (causa de pedir, pedido e partes), a tria eadem.” (STJ - AgInt no MS 22573-DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, J. 24/08/2016, S1, DJe 02/02/2017) 4Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, págs. 511.