Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802081-04.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): VERALUCIA RIBEIRO DA SILVA Ré(u): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos. VERALUCIA RIBEIRO DA SILVA propôs a presente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando que, sem ter contratado qualquer serviço junto à ré, sofreu desconto indevido no valor de R$ 103,10, identificado como “BRADESCO AUTO/RE”, ocorrido em 25 de março de 2019, diretamente em sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário. Afirma que jamais autorizou ou solicitou tal desconto, o qual considera abusivo e arbitrário, realizado em contexto de extrema vulnerabilidade econômica e informacional, pleiteando a devolução em dobro do valor descontado, com correção e juros, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instada a se manifestar sobre a prescrição, por decisão judicial fundada no art. 10 do Código de Processo Civil, a parte autora defendeu a inaplicabilidade da prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação seria de natureza contratual bancária, atraindo o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida nos autos, especialmente diante da alegação de cobrança indevida por serviço não contratado. A autora, embora sustente a tese da existência de uma relação contratual bancária, afirma expressamente na inicial que desconhece qualquer contratação com a ré, negando de forma categórica a existência de vínculo jurídico prévio. Tal afirmação, por si só, afasta a incidência da norma geral do art. 205 do Código Civil, que pressupõe a existência de obrigação contratual. Em situações como a presente, em que o consumidor alega cobrança indevida decorrente de produto ou serviço jamais contratado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de falha na prestação de serviço. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço (art. 14 do CDC), sendo a pretensão da autora voltada à reparação de danos decorrentes de suposta conduta abusiva e não autorizada, com fundamento na responsabilidade civil extracontratual. O enquadramento jurídico correto da situação leva ao reconhecimento de que o desconto contestado decorre de suposto vício ou defeito na prestação do serviço bancário, não de relação contratual regularmente estabelecida. A própria autora nega a existência de contrato com a ré, o que afasta a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, aplicável apenas quando há relação contratual previamente reconhecida e busca-se sua revisão ou declaração de nulidade. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que instituições bancárias estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pela Súmula 297 do STJ. Em casos de descontos indevidos por ausência de contratação válida, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, em razão de ser norma especial prevalente sobre o regramento geral do Código Civil. A propósito, colaciona-se julgado recente sobre o tema: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/06/2020, DJe 05/08/2020). No caso em exame, o desconto impugnado ocorreu em 25 de março de 2019. A ação foi ajuizada apenas em 24 de abril de 2024, ou seja, após o transcurso do prazo de cinco anos. Assim, encontra-se consumada a prescrição da pretensão autoral. O termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, é a data do efetivo desconto indevido, qual seja, 25 de março de 2019. A presente ação foi ajuizada somente em 24 de abril de 2024, ou seja, mais de cinco anos após a data em que o fato gerador do direito alegado teria ocorrido. Logo, consumada está a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Sem condenação em custas ou honorários, por ora, diante da concessão da justiça gratuita. Intime-se a autora na pessoa do advogado ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.206,20