Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809543-50.2019.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONSTRUTORA A GASPAR S/A
EXECUTADO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Vistos, etc. O presente processo atingiu sua finalidade, sendo esgotada a prestação jurisdicional nele requerida, de maneira que cumpridas todas as formalidades legais devem os autos ser ARQUIVADOS, porém antes, há necessidade de providências de cunho da administração da justiça, concernentes as custas. Desse modo, DETERMINO os seguintes cumprimentos: I - se suspensa a exigibilidade do pagamento das custas finais e honorários advocatícios nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ou se devidamente recolhidas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Ou, II – não sendo caso de isenção ou suspensão, se não pagas as custas finais, PROVIDENCIE-SE o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) CALCULE-SE o valor das custas processuais. 2) INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. Advertindo-a que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e, ainda, que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 2.1 - Nos termos do, § 2º, do art. 394, do Código de Normas: "O pagamento do débito relativo as custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ)". 3) Efetuado o pagamento das custas judiciais, ARQUIVEM-SE os autos. 4) Não efetuado o pagamento, Se o valor das custas for superior ao limite mínimo estabelecido na Lei Estadual nº 9.197/2010, EXPEÇA-SE a certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE-SE para protesto, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. 4.1 - Na forma do § 3º, do art. 394, do Código de Normas, a certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título (vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; 4.2 - Conforme § 4º, do mencionado artigo e norma: "a apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico". 5) AGUARDE-SE a confirmação do protesto da CDCJ. 6) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, sem que tenha havido comprovação do pagamento nos autos, OFICIE-SE à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 7) Se o valor das custas for inferior ao limite mínimo estabelecido na Lei Estadual nº 9.197/2010, INSCREVA-SE o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, procedendo na forma acima já determinada. 7) Confirmado o protesto da CDCJ e encaminhado o débito para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito