Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803306-24.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: ERONALDO PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
REQUERENTE: ERONALDO PEREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DA PARAIBA, por dependência ao processo nº 0840988-18.2021.8.15.2001. O autor alega que ajuizou o processo n. 0840988-18.2021.8.15.2001, distribuído na 2ª vara de Fazenda Pública da comarca da capital do Estado da Paraíba. Em 20/05/2022 foi deferida a tutela de evidência e determinado ao réu obrigação de fazer para atualização do contracheque do autor. Alega o autor que a Decisão transitou em julgado e a tutela de evidência foi confirmada pela procedência do pedido. No entanto, a tutela nunca foi cumprida e os autos encontravam-se no TJPB para julgamento de apelação. Não foi requerido o efeito suspensivo na apelação. Ao final, requereu a intimação da ré para que cumpra a decisão, realizando o reenquadramento do autor e atualizando seu contracheque de acordo com os parâmetros dos demais servidores da mesma classificação paradigmas que consta no processo, conforme esposado na decisão exequenda. A PBPrev apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 86700614). O autor informou que "a decisão exequenda no processo principal transitou em julgado e no que tange à obrigação de fazer perseguida nestes autos, já fora lá cumprida". Requereu a extinção da presente demanda em razão da perda do objeto. É o Relatório. Decido. A presente ação foi proposta com a finalidade de cumprir obrigação de fazer deferida no processo de nº 0840988-18.2021.8.15.2001. O autor informou que a obrigação de fazer já foi devidamente cumprida nos autos do processo principal. O art. 485, VI e § 3º, do CPC-15 dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória, quando verificada a ausência de interesse processual. Neste caso em concreto, conforme exposto acima, não subsiste o interesse na continuidade presente Cumprimento de Sentença, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer nos autos principais. Constatado que a presente ação no curso da lide perdeu o seu objeto, pelos fatos acima declinados, e que em consequência, o interesse processual desapareceu, impõe-se a extinção do presente processo sem apreciação do mérito. Sobre o assunto, cito a seguinte jurisprudência: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL PELO PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. APELAÇÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc. Tratam os autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, movidos por em face do ESTADO DA PARAIBA, por dependência ao processo nº 0840988-18.2021.8.15.2001. O autor alega que ajuizou o processo n. 0840988-18.2021.8.15.2001, distribuído na 2ª vara de Fazenda Pública da comarca da capital do Estado da Paraíba. Em 20/05/2022 foi deferida a tutela de evidência e determinado ao réu obrigação de fazer para atualização do contracheque do autor. Alega o autor que a Decisão transitou em julgado e a tutela de evidência foi confirmada pela procedência do pedido. No entanto, a tutela nunca foi cumprida e os autos encontravam-se no TJPB para julgamento de apelação. Não foi requerido o efeito suspensivo na apelação. Ao final, requereu a intimação da ré para que cumpra a decisão, realizando o reenquadramento do autor e atualizando seu contracheque de acordo com os parâmetros dos demais servidores da mesma classificação paradigmas que consta no processo, conforme esposado na decisão exequenda. A PBPrev apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 86700614). O autor informou que "a decisão exequenda no processo principal transitou em julgado e no que tange à obrigação de fazer perseguida nestes autos, já fora lá cumprida". Requereu a extinção da presente demanda em razão da perda do objeto. É o Relatório. Decido. A presente ação foi proposta com a finalidade de cumprir obrigação de fazer deferida no processo de nº 0840988-18.2021.8.15.2001. O autor informou que a obrigação de fazer já foi devidamente cumprida nos autos do processo principal. O art. 485, VI e § 3º, do CPC-15 dispõe sobre a presente hipótese e determina a extinção do processo sem apreciação meritória, quando verificada a ausência de interesse processual. Neste caso em concreto, conforme exposto acima, não subsiste o interesse na continuidade presente Cumprimento de Sentença, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer nos autos principais. Constatado que a presente ação no curso da lide perdeu o seu objeto, pelos fatos acima declinados, e que em consequência, o interesse processual desapareceu, impõe-se a extinção do presente processo sem apreciação do mérito. Sobre o assunto, cito a seguinte jurisprudência: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL PELO PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. APELAÇÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que decretou a nulidade da CDA objeto de Execução Fiscal relacionada ao presente feito. 2. Foi proferida sentença extinguindo a Execução Principal, tendo em vista a celebração de acordo administrativo entre as partes, tendo o Embargante quitado integralmente o débito em questão, nos termos do art. 924, II, do CPC/15. 3. Diante da extinção da execução pela quitação do quantum debeatur, merece ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir em seus correspondentes Embargos à Execução, na forma do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito da Apelação. 4. Recurso conhecido Embargos à Execução julgados extintos, de ofício, por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, CPC/15), restando prejudicado o julgamento do mérito do recurso. (TRF-2 - AC: 01401517420154025116 RJ 0140151-74.2015.4.02.5116, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 23/03/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Quando o processo é extinto sem resolução de mérito por perda do objeto em decorrência de fato superveniente ao ajuizamento da ação e alheio à atuação judicial, sem que nenhuma das partes tenha dado causa à privação do interesse processual, não há que se falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10035180067387001 Araguari, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022)
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, inciso VI, e seu § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nestes autos nº 0803306-24.2024.8.15.2001. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, considerando que com o esvaziamento da lide não houve vencido ou vencedor, motivo pelo qual afasto a aplicação do princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito