Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804748-76.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Ameaça, Contra a Mulher] PARTE PROMOVENTE: Nome: Delegacia do Município de Belém do Brejo do Cruz Endereço: Antigo Detran, entro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: desconhecido PARTE PROMOVIDA: Nome: RUY DANTAS FORTE Endereço: Rua Teodomiro Venâncio Linhares, 434, Manoel Forte Maia, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado, mediante portaria pelo DD. Delegado de Polícia, em 13 de outubro de 2024, com vistas a apurar o crime descrito no art. 147, §1º, e art. 129, §13º, ambos do Código Penal, contra a vítima LUCIANA DANTAS FORTE em desfavor de seu irmão, RUY DANTAS FORTE. Consta no procedimento investigatório exame traumatológico que atestou a presença de escoriações no joelho da vítima, a qual, em sede policial, declarou ter sido agredida com socos e chutes pelo investigado. Quando ouvido, o indiciado negou a prática de agressões, afirmando que apenas conteve a irmã em legítima defesa, diante de investida por parte dela contra sua integridade física Após oitiva de testemunhas (ID. 105238405), constou que a genitora dos envolvidos, Josefa Dantas da Silva, relatou que a vítima se encontrava sob efeito de álcool, tentou forçar diálogo com o investigado e partiu para cima dele, sendo apenas contida, sem que houvesse agressões físicas deliberadas. Já a irmã, Ana Lúcia Dantas da Costa, declarou ter sido chamada ao local em razão da confusão, confirmou o estado de embriaguez da vítima, e afirmou não ter presenciado agressões de Ruy contra Luciana, tampouco notado sinais de violência em qualquer dos dois. Intimado para que oferecesse denúncia ou promovesse o arquivamento, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do inquérito policial, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal. É o que importa relatar. Decido. Para que seja possível a instauração da ação penal é indispensável que haja, nos autos do inquérito ou nas peças de informação, elementos sérios, idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios, razoáveis, de que seu autor foi a pessoa apontada no procedimento informativo ou nos elementos de convicção. Por outro lado, é preceito constitucional que " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" ( art. 5o, LXXVIII da CF). In casu, verifica-se que os supostos crimes de lesão corporal e ameaça teriam sido praticados por RUY DANTAS FORTE, tendo sido instaurado o presente inquérito em 13/10/2024. Ao longo das investigações, os autos foram remetidos à Delegacia e constatou-se a inexistência de mínimos elementos de informação quanto à autoria e/ou materialidade do crime investigado. O Parquet pugnou pelo arquivamento, considerando que “(...) por faltar justa causa para o exercício do direito de ação (art. 395, inc. III, do CPP), sem prejuízo de a autoridade policial efetuar novas diligências investigativas, caso surjam novos informes, conforme permite o art. 18 do Código de Processo Penal”. Ora, é perceptível que não há indícios efetivos de crime ou autoria. Não é demais relembrar que o Ministério Público possui a titularidade da ação penal, a ele competindo decidir pelo oferecimento da denúncia ou solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação, é dever do Poder Judiciário exercer sua “atividade de supervisão judicial” (STF, Pet. 3825/MT, rel. Min. GILMAR MENDES), fazendo cessar toda e qualquer ilegal coação por parte do Estado-acusador. A "manutenção da investigação criminal sem justa causa, ainda que em fase de inquérito, constitui injusto e grave constrangimento aos investigados (...)” (INQ 4.429, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 13/06/2018). Acerca do tema, colaciono trecho da decisão monocrática exarada pelo Ministro Roberto Barroso (grifei): "(...) 1. A mera instauração de um Inquérito pode trazer algum tipo de constrangimento às pessoas com foro por prerrogativa de função. Por outro lado, os órgãos de persecução criminal devem ter a possibilidade de realizar as investigações quando verificado um mínimo de elementos indiciários, como é o caso das informações obtidas por meio de acordos de colaboração premiada. Ponderados esses dois interesses, somente se deve afastar de antemão um notícia-crime quando complemente desprovida de plausibilidade. 2. No entanto, isso não significa que os agentes públicos devam suportar indefinidamente o ônus de figurar como objeto de investigação, de modo que a persecução criminal deve observar prazo razoável para sua conclusão. 3. No caso dos autos, encerrado o prazo para conclusão das investigações, e suas sucessivas prorrogações, o Ministério Público, ciente de que deveria apresentar manifestação conclusiva, limitou-se a requerer a remessa dos autos ao Juízo que considera competente. Isso significa dizer que entende não haver nos autos elementos suficientes ao oferecimento da denúncia, sendo o caso, portanto, de arquivamento do inquérito. 4. O art. 28 do Código de Processo Penal se limita a impedir que, pedido o arquivamento pelo Ministério Público e confirmado este entendimento no âmbito do próprio Ministério Público, possa o juiz se negar a deferi-lo. No entanto, não obriga o Juiz a só proceder ao arquivamento quando este for expressamente requerido pelo Ministério Público, seja porque cabe ao juiz o controle de legalidade do procedimento de investigação; seja porque o Judiciário, no exercício de suas funções típicas, não se submete à autoridade de quem esteja sob sua jurisdição 5. Inquérito arquivado sem prejuízo de que possa ser reaberto no juízo próprio, no caso de surgimento de novas provas. STF. Decisão monocrática. INQ 4.442, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 12/06/2018." O Parquet fora intimado para que oferecesse denúncia ou promovesse o arquivamento do feito e assim o fez. Portanto, é de se entender que não existem elementos aptos para o oferecimento da denúncia, sendo forçoso concluir que o alongamento da presente investigação constitui constrangimento ilegal, dada inexistência de andamento relevante ao longo dos últimos cinco anos. De outra banda, enquanto não prescrita a pretensão punitiva, é possível a reabertura das investigações, desde que surjam novas provas. Assim, em atenção ao que dos autos consta, aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, reconheço de ofício a falta de justa causa para dar continuidade ao presente procedimento, determinando, em consequência, o trancamento e consequente arquivamento imediato deste feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais, e com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Por fim, reforço que, surgindo novas provas, o procedimento administrativo poderá ser reaberto a qualquer momento enquanto não ocorrer a prescrição. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.