Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801752-54.2024.8.15.2001.
AUTOR: DECOLAR. COM LTDA.
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Vistos etc. DECOLAR.COM, qualificado(a) nos autos, ajuizou ação sob o rito do procedimento comum, com pedido de tutela provisória, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Relatou que foi autuado pelo PROCON ESTADUAL, por suposta infração à legislação consumerista, no valor original de R$ 8.993,60 (oito mil novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos). Sustenta que a multa tem como origem a Reclamação F.A. nº 25.002.001.20- 0004558 registrada pela consumidora JÉSSICA VICENTE DE SOUSA. Aduz a Consumidora que efetuou reserva junto ao site da Decolar, e que em razão da pandemia de COVID-19, foi preciso providenciar a alteração de seu voo, sendo que a compra foi efetuada dia 12/03/2021 e o adiamento da passagem deveria ser para 28/05/2021, ocorre que em razão da referida alteração, havia a cobrança de R$ 4.708,78, o que não concordava. Narra que devidamente intimada da reclamação, notou que a Consumidora deixou de juntar a reclamação os dados necessários para a localização de sua compra, qual seja: o número da reserva, motivo pelo qual em sua resposta, requereu a informação e prazo para que pudesse responder com as informações necessárias ao deslinde da causa. Mesmo com a ausência de documentação por parte da Consumidora, impossibilitando que a Autora se defendesse de maneira correta, o Procon avaliou a causa, e aplicou a multa supracitada. A parte autora alega que recorreu administrativamente, e teve negado o provimento do seu recurso. Cautelarmente requereu “suspender liminarmente, até final decisão, dispensando-se a exigência de caução, os efeitos de decisão do PROCON ora atacada, tendo em vista que a mesma é completamente destituída de fundamentação; 2) condenar o Promovido na obrigação de não fazer consistente na vedação de encaminhamento da multa discutida nos autos para inscrição do nome do Promovente na dívida ativa do Estado (ou caso já o tenha feito, que providencie a imediata exclusão); 3) seja impedido o ajuizamento de execução ou qualquer restrição decorrente da referida multa até o julgamento definitivo do presente processo; e 4) abstenha-se de se negar a fornecer, se e quando requerida pelo Autor, certidão de quitação de tributos ou qualquer outro documento congênere.” Ao final requer “ a nulidade de pleno direito do Auto de Infração, assim como das decisões administrativas oriundas do processo administrativo nº 25.002.001.20- 0004558, pelos fundamentos jurídicos expostos no tópico específico, desconstituindo, por conseguinte, a multa aplicada." Tutela provisória deferida autorizando o depósito integral do valor da multa. (id 85171253) Citada, a parte promovida apresentou contestação. Réplica apresentada. Provas dispensadas. É o relatório. Passo ao julgamento. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Desse modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO No caso em análise, a controvérsia gira em torno de suposta irrazoabilidade na aplicação da sanção determinada pelo PROCON-JP, face às irregularidades apontadas no auto de infração. Tem-se que a conduta que deu ensejo ao referido ato foi a cobrança de valor adicional à consumidora em razão da necessidade de alteração das datas do voo em período pandêmico. Na análise dos autos, não restou demonstrado, contudo, nenhuma ilegalidade dentro do processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade. Restando descumpridos os direitos do consumidor, compete ao órgão requerido a fiscalização e a punição da empresa, sendo portanto, devida a imposição da multa, cabendo à parte autora apresentar provas que demonstrem irregularidades no processos capazes de anular a aplicação da penalidade. Observa-se que a imputação encontra o devido amparo legal, e que o seu descumprimento implica a aplicação de multas e sanções, a fim de garantir que sejam respeitados os direitos básicos do consumidor, em consonância com o disposto no art. 6° do Código do Consumidor. A demanda se concentra em aspectos meritórios do procedimento administrativo e na alegada irrazoabilidade da sanção administrativa imposta, que, segundo o autor, incorreu em erro ao não considerar corretamente os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil.
Trata-se de alegação que ataca diretamente e exclusivamente o mérito administrativo da decisão da instituição promovida. Cabe ao PROCON fiscalizar e atuar na promoção do equilíbrio e da harmonia nas relações entre consumidores e fornecedores. Sendo própria da sua atividade a incumbência de agir na autuação das empresas diante do descumprimento de normas regularizadoras. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade na atuação da parte promovida, não havendo razão em se falar em irrazoabilidade nas sanções aplicadas. Compete ao Procon arbitrar o valor das sanções com base nas disposições legais, tendo a empresa o direito de apresentar sua defesa e de recorrer das decisões. No caso em tela, restou demonstrado que não houve cerceamento de defesa, tendo o promovente tido a oportunidade de apresentar seus argumentos de defesa, bem como de recorrer administrativamente da sanção aplicada. Tem-se que a presente demanda não passa de uma tentativa de rever o mérito administrativo da decisão, o que não é devido. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO.INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PROCON. LEGITIMIDADE PARAAPLICAÇÃO DA PENALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PRESUNÇÃO DELEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOSREQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. ANTECIPADA.DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.-Verificado que a decisãopunitiva, tomada em sede de procedimento administrativo, foidevidamente fundamentada e com observância da ampla defesa e docontraditório,ausente o fumus boni iuris.-Os atos administrativosgozam da presunção de legitimidade e veracidade, sendo defeso aoPoder Judiciário proceder a sua revisão, salvo quando haja flagrante emanifesta ilegalidade.-O valor da penalidade aplicada pelo órgãodedefesa do consumidor é incapaz de ensejar qualquer prejuízo a umaempresa com o poderio econômico da agravante, razão pelo qual não se configura o periculum in mora. (TJPB-ACÓRDÃO/DECISÃO doProcesso Nº 20032684920148150000, 2ª Câmara cível, RelatorDes.Oswaldo Trigueiro do ValleFilho,j. em 03-06-2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECLAMAÇÃO PERANTE OPROCON. PRODUTO COM DEFEITO. PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA E APLICAÇÃO DEMULTA. ANÁLISE DO JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO AOS ASPECTOS DALEGALIDADE E MORALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE SEIMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.ENTENDIMENTO DO STJ ETJPB.APLICAÇÃO DO ART. 557,&39;CAPUT&39; DOCPC.SEGUIMENTONEGADO."O controlejudicial do processo administrativo deve estar adstrito à verificação dalegalidade e constitucionalidade dos atos nele praticados. Constatadaa regularidade do procedimento, à luz dos princípios da legalidade, docontraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, deve oJudiciário confirmar o julgamento, eis que não pode adentrar o méritodo processo administrativo, sobretudo quanto à mensuração da sançãoadministrativa." (TJMG; APCV 1.0024.11.066245-9/005; Relª DesªAlbergaria Costa; Julg. 31/01/2013; DJEMG 08/02/2013) ¿"... possuindoo procon legitimidade para aplicar multa administrativa, por infração aoCódigo de Defesa do Consumidor e uma vez constatado que oprocedimento administrativo que culminou com a lavratura do auto deinfração e multa encontra-se em perfeita legalidade, nos termos do art.55 e seguintes, do CDC, não há que se falar em desconstituição". (TJPB;AC 001.2010.020944-2/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.Ju (TJPB-ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº00019162820128150011,-Não possui-, RelatorDES SAULOHENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 18-08-2014. A respeito do controle judicial de atos administrativos, prevalece na jurisprudência o entendimento de que ao Poder Judiciário cabe comente averiguar os aspectos da legalidade. Veja-se, nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA.Pretensão ao reconhecimento de nulidade do Auto de Infração lavrado pelo Procon/SP, decorrente de infração à Lei nº 12.685/2007, regulamentada pelo Decreto nº 53.085/2008. Impossibilidade. Empresa que não nega não ter efetuado tempestivamente o registro eletrônico dos documentos fiscais.Multafixada dentro dos parâmetros legais, que não viola o princípio da razoabilidade, proporcionalidade, tampouco apresenta caráter confiscatório ou ofende a capacidade contributiva da empresa. Análise do Poder Judiciário limitada à legalidade do ato. Precedentes. Recurso não provido.(TJSP; AC 1007059-91.2020.8.26.0302; Ac. 14604688; Jaú; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Reinaldo Miluzzi; Julg. 03/05/2021; DJESP 07/05/2021; Pág. 2961) No presente caso, não restou demonstrada nenhuma ilegalidade por parte da parte promovida na sua atuação, por esta razão não devem ser anuladas as sanções impostas.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, revogando a tutela anteriormente deferida, e extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de R$ 2.701,60, nos termos do art. 85, § 8º-A do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publicação e registro mediante inserção no PJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito