Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801035-14.2023.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Rural] Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré(u): JOAQUIM SALVIANO DA SILVA DECISÃO Vistos
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE JOAQUIM SALVIANO DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial. Alegou o exequente ser credor do falecido e, diante da inexistência de inventário, requereu a citação do espólio na pessoa de um dos herdeiros, que estaria na administração provisória dos bens. Este juízo proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial para que fossem incluídos no polo passivo todos os herdeiros do de cujus, sob pena de indeferimento. Inconformado, o exequente interpôs Agravo de Instrumento (Id. 31617856), ao qual foi concedido efeito suspensivo em decisão liminar, determinando-se a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso. O exequente peticionou (Id. 111026149), requerendo a reconsideração da decisão de suspensão total do feito, para que se desse andamento a atos não abrangidos pelo objeto do agravo. Em julgamento de mérito, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 0826819-10.2024.8.15.0000, firmando a tese de que é desnecessária a citação de todos os herdeiros, devendo o espólio, na ausência de inventário, ser representado pelo administrador provisório, observada a ordem de preferência do art. 1.797 do Código Civil. Determinou, assim, que a representação e a citação recaíssem sobre a cônjuge sobrevivente, Sra. Francisca Genézia da Silva (Acórdão de Id. 33928597). Os autos retornaram da instância superior com a devida comunicação do julgado, vindo conclusos para deliberação sobre o pedido de reconsideração e impulso processual. É o relatório. DECIDO 2.1. Do pedido de reconsideração da suspensão processual O exequente, na petição de Id. 111026149, requereu a reconsideração da decisão que determinou a suspensão total do processo, argumentando que deveria ser apenas parcial, permitindo o prosseguimento com atos não afetados pelo mérito do recurso, especialmente a citação da cônjuge do executado. Analisando o pleito à luz do momento processual em que foi apresentado, verifica-se que possuía fundamento jurídico, uma vez que a suspensão total mostrava-se excessiva. O Agravo de Instrumento versava sobre a forma de representação do espólio, questão que não impediria, a priori, a citação da cônjuge para ciência da execução. Contudo, com o julgamento superveniente do recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o pedido perdeu seu objeto, na medida em que: a) A suspensão cessou automaticamente com o julgamento definitivo do agravo; b) O v. Acórdão não apenas resolveu a controvérsia como determinou, de forma expressa e vinculante, a citação da viúva como representante do espólio; c) A finalidade almejada pelo exequente (prosseguimento com citação) tornou-se impositiva por força de decisão hierarquicamente superior. Assim, declaro prejudicado o pedido de reconsideração por perda superveniente de objeto. 2.2. Do cumprimento do v. Acórdão e representação do espólio O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0826819-10.2024.8.15.0000, assentou entendimento definitivo sobre a questão controvertida, estabelecendo que: É desnecessária a citação de todos os herdeiros para representação do espólio em ação executiva; Na ausência de inventário, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório, conforme preconizam os arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil; Deve ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil, que confere prioridade ao cônjuge sobrevivente; No caso concreto, a representação deve recair sobre a viúva, Sra. Francisca Genézia da Silva, por ser a administradora provisória legalmente preferencial. 2.3. Fundamentos jurídicos A decisão do Tribunal encontra amparo nos seguintes dispositivos legais: Art. 75, VII, do CPC: "Serão representados em juízo (...) VII - o espólio, pelo inventariante;" Art. 613, caput, do CPC: "Até que seja nomeado inventariante, pode qualquer interessado requerer as providências urgentes para a administração da herança." Art. 614, §1º, do CPC: "O administrador provisório prestará compromisso e terá os mesmos deveres e responsabilidades do inventariante." Art. 1.797 do Código Civil: "Até a nomeação do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, quando casado ou convivente com o falecido no regime de comunhão universal, separação obrigatória ou comunhão parcial;" A doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que o espólio, como ente despersonalizado, tem capacidade processual e deve ser representado pelo administrador provisório até a nomeação do inventariante, sendo desnecessária a citação de todos os herdeiros, o que oneraria desnecessariamente o processo executivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, no artigo 1.797 do Código Civil, e em cumprimento ao v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0826819-10.2024.8.15.0000, DECIDO: DECLARAR PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, o pedido de reconsideração formulado pelo exequente na petição de Id. 111026149; DETERMINAR a citação do ESPÓLIO DE JOAQUIM SALVIANO DA SILVA, na pessoa de sua administradora provisória preferencial, Sra. FRANCISCA GENÉZIA DA SILVA, brasileira, viúva, no endereço indicado na petição de Id. 71396298, na condição de cônjuge do devedor falecido, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida exequenda ou, em igual prazo, ofereça embargos à execução, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil; DETERMINAR, após a citação válida, o regular prosseguimento da execução, observando-se o rito previsto nos arts. 824 e seguintes do Código de Processo Civil; ADVERTIR que, não havendo pagamento voluntário ou oposição de embargos no prazo legal, a execução prosseguirá com a penhora de bens suficientes para garantir o débito, seus acréscimos legais e as custas processuais. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 145.744,18