Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808182-28.2025.8.15.0371.
AUTOR: MANOEL EMIDIO ABRANTES
REU: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA
autor: a. Justificar de forma pormenorizada a opção pelo ajuizamento de seis ações individuais e autônomas com pedidos idênticos (repetição de indébito, dano moral e nulidade de contrato), contra instituições financeiras diversas, sem promover a reunião dos pedidos em uma só demanda, demonstrando o interesse de agir específico para cada uma das demandas de forma fragmentada; b. Apresentar uma narrativa detalhada e individualizada dos fatos pertinentes a este processo em específico (contra o BANCO DIGIO S.A. S/A), esclarecendo as circunstâncias particulares da suposta contratação fraudulenta, as tentativas de solução administrativa (com respectivos protocolos, se houver) e qualquer outro elemento que singularize esta demanda das demais ajuizadas; c) Indicar, no corpo da petição de emenda, todos os os valores e períodos dos descontos questionados, acostando contracheque/fichas financeiras de cada alegado desconto, repita-se, sob pena de indeferimento da petição inicial; e d) Emendar a inicial a fim de que o valor da causa reflita o conteúdo econômico, uma vez que o valor atribuído representa apenas o pedido de reparação de danos morais, deixando de incluir a pretensão de ressarcimento de valores descontados na forma dobrada. Ficou, ainda, determinado que a parte autora comprovasse, sob pena de indeferimento, a sua alegada situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, mediante a juntada, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, contracheques/holerites, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, faturas de cartões de créditos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc sob pena de indeferimento. O autor foi devidamente intimado da decisão e, conforme certificado nos autos (Id. 125361123), deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias, sem cumprir ou sequer se manifestar sobre a determinação judicial de emenda a inicial, limitando-se apenas a cumprir a juntada da declaração de imposto de renda. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta nos autos é de fácil deslinde e reside no descumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda à peça vestibular. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado." E, mais adiante, o parágrafo único do mesmo artigo prevê a consequência para a inércia do
Autor: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em tela, o juízo oportunizou à parte autora a correção do vício apontado na inicial, mas esta, embora regularmente intimada, permaneceu inerte. O não atendimento da ordem judicial, portanto, impede o prosseguimento regular do feito. Dessa forma, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, o que acarreta a extinção do processo sem análise do mérito, a teor do art. 485, I, do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;" DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c dano moral e cancelamento de contrato ajuizada por MANOEL EMÍDIO ABRANTES em face de BANCO DIGIO. Distribuídos os autos, este juízo proferiu decisão (Id. 124467070 ) determinando a emenda da petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, para fins do
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, proceda-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808182-28.2025.8.15.0371.
AUTOR: MANOEL EMIDIO ABRANTES
REU: BANCO DIGIO S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C DANO MORAL C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO ajuizada por MANOEL EMIDIO ABRANTES em face do BANCO DIGIO S.A., na qual o autor alega não ter contratado um empréstimo consignado cujas parcelas mensais de R$ 833,00 (oitocentos e trinta e três reais) vêm sendo descontadas de seu benefício desde janeiro de 2025. Pleiteia, entre outros, a declaração de invalidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Antes de analisar dar prosseguimento ao feito, verifica-se que, na mesma data de 01/10/2025, o autor ajuizou, nesta e em outras Varas, um total de 06 (seis) ações de Procedimento Comum Cível, com aparente identidade de causa de pedir (desconhecimento de empréstimo consignado), patrocinadas pelo mesmo advogado, alterando-se apenas o polo passivo, conforme imagem a seguir: Nesse sentido, o referido padrão de ajuizamento massificado e fragmentado atrai a incidência da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa orientar o Poder Judiciário na identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Ademais, a Recomendação define a litigância abusiva como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário". O Anexo A do ato normativo elenca condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais se destacam, para o presente caso: Item 6: "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada"; Item 7: "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto"; Item 13: "concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais". Com efeito, a conduta observada amolda-se, em tese, aos itens supracitados, levantando fundadas dúvidas sobre a regularidade do exercício do direito de ação, na medida em que a fragmentação de múltiplas pretensões semelhantes em diversas ações individuais, quando poderiam, em tese, ser objeto de análise conjunta ou exigir uma abordagem processual distinta, pode configurar um desvio de finalidade e sobrecarregar indevidamente o Poder Judiciário. Diante desse cenário, e com amparo no art. 3º da mencionada Recomendação, que faculta ao magistrado determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, necessária se faz a emenda à petição inicial para que a parte autora preste os devidos esclarecimentos.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emende a petição inicial para: a. Justificar de forma pormenorizada a opção pelo ajuizamento de seis ações individuais e autônomas com pedidos idênticos (repetição de indébito, dano moral e nulidade de contrato), contra instituições financeiras diversas, sem promover a reunião dos pedidos em uma só demanda, demonstrando o interesse de agir específico para cada uma das demandas de forma fragmentada; b. Apresentar uma narrativa detalhada e individualizada dos fatos pertinentes a este processo em específico (contra o BANCO DIGIO S.A. S/A), esclarecendo as circunstâncias particulares da suposta contratação fraudulenta, as tentativas de solução administrativa (com respectivos protocolos, se houver) e qualquer outro elemento que singularize esta demanda das demais ajuizadas; c) Indicar, no corpo da petição de emenda, todos os os valores e períodos dos descontos questionados, acostando contracheque/fichas financeiras de cada alegado desconto, repita-se, sob pena de indeferimento da petição inicial; d) Emendar a inicial a fim de que o valor da causa reflita o conteúdo econômico, uma vez que o valor atribuído representa apenas o pedido de reparação de danos morais, deixando de incluir a pretensão de ressarcimento de valores descontados na forma dobrada. No mesmo prazo, deve a parte autora COMPROVAR, sob pena de indeferimento, a sua alegada situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, contracheques/holerites, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, faturas de cartões de créditos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc; ou, alternativamente, PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais.Postergo a análise do pedido de gratuidade judiciária e da tutela de urgência para momento posterior ao cumprimento da presente determinação ou ao decurso do prazo. Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. BERNARDO ANTONIO DA SILVA LACERDA Juiz de Direito em Substituição