Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDILEUZA BEZERRA DE LIMA, EDILEUZA BEZERRA DE LIMA - ME
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA (ART. 291, CPC), INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE BLOQUEIO DE CONTAS E DANOS MORAIS SEM PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EMBARGOS IMPROCEDENTES. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0809617-85.2022.8.15.0001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Edileuza Bezerra de Lima e Edileuza Bezerra de Lima - ME, em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução. Na petição inicial (Id. 57623467 e seguintes), as embargantes reconhecem o débito exequendo, no valor de R$ 61.746,72, porém alegam dificuldades financeiras, tentativa frustrada de renegociação com a cooperativa, suposto bloqueio de contas sem comunicação prévia e eliminação do quadro de associados. Pleitearam: desbloqueio e estorno de valores, indenização por danos morais e afastamento dos encargos contratuais. A embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 68809884), na qual arguiu preliminares de ausência de valor da causa (art. 291, CPC); ausência de comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça; e impossibilidade de concessão de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. No mérito, defendeu a validade do contrato e das medidas adotadas, sustentou que as embargantes confessaram a dívida, que inexiste prova dos danos alegados, e que a eliminação do quadro de cooperados e a compensação do capital social estão amparadas no estatuto social. As embargantes manifestaram-se em réplica, reiterando os termos da inicial (Id. 70266606). Instadas a especificar provas (Id. 68912741), a embargada requereu julgamento antecipado da lide, por entender suficientes os documentos juntados (Id. 70266606). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Das preliminares Ausência de valor da causa Sustenta a embargada que a inicial não teria indicado o valor da causa. Contudo, verifico dos autos que foi atribuído valor correspondente ao montante da execução, em consonância com o art. 291 do CPC e com a natureza da demanda, que busca desconstituir a execução. Assim, rejeito a preliminar. Gratuidade da justiça A embargada também impugnou a gratuidade, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência. Todavia, as embargantes apresentaram declaração de pobreza e documentos aptos a demonstrar dificuldades financeiras. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência só pode ser afastada diante de prova em contrário (AgInt no AREsp 1.418.250/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/03/2019). Ausente prova robusta que infirme a alegada hipossuficiência, mantenho a gratuidade. Efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo A embargada arguiu que não seria possível a concessão de efeito suspensivo por falta de penhora, depósito ou caução (art. 919, §1º, CPC). Todavia, tal questão resta prejudicada, pois não foi deferido efeito suspensivo nos autos. Ademais, a ausência de garantia não impede o conhecimento dos embargos, apenas limita a possibilidade de suspensão da execução, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.512.986/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/05/2017). Assim, rejeito a preliminar. Do mérito As embargantes confessaram o débito (Id. 57623467), limitando-se a alegar dificuldades financeiras e má-vontade da cooperativa em renegociar. Todavia, tais fatos não têm o condão de desconstituir título executivo líquido, certo e exigível (art. 784, III, CPC). A jurisprudência é firme no sentido de que dificuldades econômicas do devedor não afastam a exigibilidade do crédito regularmente constituído (TJSP, Ap. 1016929-51.2019.8.26.0004, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 24/06/2020). No tocante ao alegado bloqueio de contas e eliminação da condição de cooperado, os documentos acostados demonstram que a cooperativa procedeu à compensação dos valores da conta capital com o débito da embargante, em conformidade com o estatuto social (Id. 68809887/68809894). Não se evidencia, portanto, ato ilícito. Quanto aos danos morais, não houve comprovação de inscrição indevida em cadastros restritivos. A simples cobrança ou negativa de renegociação não gera, por si só, dano moral indenizável, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.452.640/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/12/2017). Assim, ausentes elementos probatórios de ato ilícito ou dano, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Edileuza Bezerra de Lima e Edileuza Bezerra de Lima - ME, mantendo hígida a execução em curso. Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CG/PB, 26/09/2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito