Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 80004974020188050127.
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806731-25.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc... MARIA JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A também, devidamente qualificado, alegando que possui uma conta junto ao banco promovido apenas para a percepção de seu benefício previdenciário e que, ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, o promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos com a identificação de "Título de Capitalização", sem que o tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade. Afirma que foram descontados, até a propositura desta ação, o valor de R$ 385,72, ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Pugnou pela indenização pelo dano material,em dobro, no importe de R$ 771,44, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citado, o Banco réu apresentou sua contestação, aduzindo, preliminarmente, alegação de lide agressora e conexão, impugnação ao deferimento da justiça gratuita e falta de interesse de agir, e, no mérito, afirmou que o desconto realizado foi totalmente legal. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares, ou ainda, a improcedência do pedido autoral. O autor apresentou réplica à contestação. Sem outras provas a produzir, por se tratar de uma questão eminentemente de direito, vieram-me os autos conclusos para julgamento. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente Da lide agressora e conexão Pugna o réu por apreciação de preliminar de denunciação de lide agressora e conexão do presento com outras ações. Argumenta que o autor distribuiu diversas ações idênticas a mesma, com características de lide agressora, e, portanto, a presente ação deve ser julgada em conexão com os outros processos mencionados na contestação. Rejeito a preliminar, uma vez que, no que pertine à lide agressora, este Juízo tem verificado caso a caso as ações que denotam possível conexão e caracterização de possível advocacia predatória, o que não vislumbro no presente caso, por se tratar de pedido específico de título de capitalização não contratado, afastando a ocorrência de conexão com as demais demandas, por não possuir identidade para a ocorrência da conexão, tampouco, neste feito, advocacia predatória. Pontuo que este Juízo segue, como já despachado em outros feitos, analisando pontualmente as lides que detém tal característica, sempre instando os advogados a emendarem o seu pedido inicial, sob pena de indeferimento da ação, com tomada das providências legais cabíveis. Desta forma, rejeito a preliminar. Falta de interesse de agir Sustenta o réu que o autor não possui interesse processual, uma vez que não realizou o prévio requerimento administrativo. Rejeito a preliminar, na medida em que não se mostra indispensável o prévio requerimento administrativo no presente feito, em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade de apreciação do judiciário. Impugnação ao pedido de justiça gratuita De igual forma, rejeito a preliminar, na medida em que o réu não trouxe provas acerca da condição financeira do autor para custear as despesas processuais, e, em se tratando de uma presunção relativa, a declaração de hipossuficiência firmada pelo mesmo na exordial tem o condão de atrair o ônsu da contraprova parte adversa. Assim sendo, rejeito a preliminar. Mérito A lide se resume no fato de que o promovente, alegando a abertura de conta bancária apenas para o recebimento de benefício previdenciário, aduz que a instituição financeira realizou o desconto sob a identificação de "Título de Capitalização”, cuja finalidade afirma desconhecer, não tendo anuído com a cobrança no ato da contratação. Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Inicialmente, resta incontroverso que a parte autora é contratante dos serviços bancários prestados pela parte ré. Em verdade, o que se discute é a legalidade da cobrança em relação ao produto "Título de Capitalização" que o autor alega não ter contratado, nem tampouco ter conhecimento. Do título de capitalização Conforme consulta realizada no site da SUSEP (Superitendência de Seguros Privados), extrai-se que o título de capitalização tem o escopo de:"formar um capital, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título (Condições Gerais do Título) e que será pago em moeda corrente num prazo máximo estabelecido." Nessa mesma consulta há a disponibilização da informação de que: "A aquisição do título fica condicionada ao preenchimento de ficha de cadastro, que deve conter dados do subscritor e a identificação do(s) titular(es) a quem será(ão) cedido(s) o(s) direito(s) do título." Pois bem. Analisando-se a contestação, denota-se que o promovido não trouxe aos autos nenhum outro elemento de comprovação de que o título de capitalização foi contratado com a anuência do promovente, por seu desejo próprio, de modo que a evidência é que a contratação esteve atrelada ao negócio principal de interesse do consumidor. Assim sendo, deve ser reconhecida a invalidade da cobrança do título de capitalização imposto ao promovente, em virtude da verificação de venda casada, devendo ser restituída a quantia referente aos valores que foram pagos por esta contratação. Por oportuno, colaciona-se o seguinte julgado acerca do tema: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (,Número do , Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 28/05/2019 ). (grifo nosso). (TJ-BA 80004974020188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2019). Ademais, é ônus processual do réu, considerando a inversão do ônus da prova aplicado ao caso (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), comprovar a regular contratação do produto, o que não conseguir de desenvilhar no caso presente. Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, dispõe que esta circunstância refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, informando o texto legal que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, não restou evidenciado que houve intenção da parte promovida em lesar a parte autora. Assim, até que confirmada a inexistência do débito, a cobrança estava sendo feita porque o banco promovido a reputava legal. Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, inclusive dentro do limite postulado na peça inaugural, qual seja, R$ 385,72, a fim de que não se incorra em julgamento ultra petita. Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos. O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-no de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar. Posição doutrinária endossa nosso posicionamento. Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). (destaquei e negritei). Colaciona-se jurisprudência de tribunal pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira não logrou êxito em desconstituir a contratação aventada, tendo buscado retirar de si a responsabilidade, sem, contudo, juntar qualquer prova neste sentido, ônus que lhe cabia. 2. Comprovada a cobrança indevida, eis que não estava lastreada em contrato firmado livremente pelas partes, de modo que incide o dano moral na espécie, consistente no abalo impingido à parte autora em razão dos descontos efetuados indevidamente em sua conta. 3. A indenização por danos morais deve-se ater ao caráter dúplice; tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima. 4. À luz do caso concreto e dos precedentes dessa Corte em casos análogos, mostra-se adequada a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o primeiro desconto - evento danoso (súmula 54/STJ). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0003439-87.2021.8.27.2707, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 17/08/2022, DJe 26/08/2022 13:23:06). (grifo nosso). (TJ-TO - AC: 00034398720218272707, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 26/08/2022). Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa. Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para CONDENAR o promovido ao pagamento, ao autor, dos valores que lhe foram descontados indevidamente, sob a nomenclatura de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, no valor de R$ 385,72 (trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), à título de dano material, com correção pelo IGP-M desde a data do desconto, além de juros de 1% ao mês contados da citação, devendo o valor ser compensado com eventual ressarcimento pelo resgate do título; ainda, CONDENO O BANCO DEMANDADO em reparação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária, a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Transitada em julagado, arquive-se. Santa Rita-PB, 1 de outubro de 2025. Juíza de Direito