Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Fernando Antonio Borges Silva Advogado(a): Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003
Recorrido: Estado da Paraíba Procurador: Tadeu Almeida Guedes
Recorrente: Fernando Antonio Borges Silva Advogado(a): Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003
Recorrido: Estado da Paraíba Procurador: Tadeu Almeida Guedes
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL nº 0015001-57.2014.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Fernando Antonio Borges Silva, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/88, desafiando acórdão proferido pelo 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESTADOR DE SERVIÇO CONTRATADO COMO PROFESSOR. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSOR. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS JURÍDICOS DISTINTOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. 1 - É cediço que o desvio de função se dá quando o servidor público realiza atribuições de cargo diverso para o qual foi originariamente investido. 2 - Não tendo o autor, prestador de serviço contratado, comprovado que fora obrigado a prestar serviço diverso daquele para o qual fora contratado, não há como reconhecer-se a ocorrência de desvio de função. 3 - Não há como proceder-se à equiparação salarial de contratado temporária com servidor estável, ainda que exerçam a mesma função, por possuírem vínculos jurídicos diversos com o Estado.” Em suas razões recursais (ID 34803282), o recorrente alega que o acórdão violou o art. 884 do Código Civil, a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento firmado no Tema 14 daquela Corte e os Temas 14 e 916 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 765.320/MG). Sustenta, em síntese, que exerceu, na condição de prestador de serviços, atividades típicas do cargo de professor por longo período, sem a correspondente contraprestação remuneratória, o que configuraria enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Aduz que, ao negar-lhe o direito às diferenças salariais relativas ao período em que desempenhou funções de maior complexidade, a decisão impugnada deu interpretação divergente à legislação federal, violando os princípios constitucionais da vedação ao enriquecimento sem causa e da isonomia remuneratória. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões em ID 34867504, defendendo que a pretensão do recorrente é rediscutir o contexto fático-probatório dos autos. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 35591797). É o relatório. Decido. Fernando Antonio Borges Silva ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado da Paraíba, objetivando o pagamento de remuneração integral pelo exercício de atividade em desvio de função, comparativamente ao cargo paradigma, referente ao período em que esteve vigente seu contrato de trabalho, com o pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido ou conversão em perdas e danos. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando o promovido ao pagamento dos mesmos vencimentos dos servidores que ocupam a função paradigma, além de seus reflexos. O promovido interpôs recurso de apelação, pugnando pelo acolhimento da prejudicial de prescrição ou reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. O recurso foi provido pelo órgão colegiado, julgando improcedente o pleito do autor, razão pela qual o demandante interpôs o presente recurso especial. Pois bem. O processo não deve subir ao juízo ad quem. Primeiramente, necessário se faz consignar a respeito da inaplicabilidade, ao caso dos autos, da tese firmada no julgamento do Tema 14 (Resp 1.091.539/AP), posto que, no precedente vinculante, o STJ reconheceu, a servidor público efetivo, o direito às diferenças salariais resultantes de desvio de função. No entanto, o caso destes autos, diferentemente, refere-se à contratação temporária de servidor sem submissão a concurso público, em que se decretou, inclusive, a nulidade do contrato de trabalho do servidor sem vínculo efetivo. Frise-se, também, não ser possível a aplicação do Tema 916 (RE nº 765.320/MG) para questões relacionadas a desvio de função, pois, na tese fixada para esse paradigma, o STF nada deliberou acerca da temática, restringindo o tema apenas aos efeitos jurídicos válidos decorrentes do contrato de trabalho declarado nulo, a saber, saldo de salário e levantamento dos depósitos do FGTS. Desse modo, afastados os temas assinalados pelo recorrente, passo a analisar a admissibilidade do recurso especial. Conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, alterar a conclusão adotada pelo órgão colegiado - quanto à inexistência de acúmulo de função - demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o rege a Súmula 7 do STJ. Vejamos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. ENUNCIADO N. 280 /STF. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o verbete da Súmula n. 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local, o que é obstado por esta Corte em virtude do Enunciado N. 280 do STF ("[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.909.005; Proc. 2025/0130530-4; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 05/09/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.880.057; Proc. 2025/0083966-9; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 28/08/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de 1.impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisãomonocrática do relator – proferida ao apreciar Recurso Especial ou agravo em Recurso Especial– apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula182 do STJ" (ERESP n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em, DJe de). 20/10/2021 17/11/2021 Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (inexistência de 2.desvio de função), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o quenão se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula nº 7/STJ. Agravo interno desprovido. 3. (STJ; AgInt-AREsp 2.492.477; Proc. 2023/0393608-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 15/04/2025) Ademais, quanto à alegada violação à Súmula 378 do STJ, o Superior Tribunal de Justiça assevera que não é cabível recurso especial quando ocorre suposta violação de Súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme preceitua o art. 105, III, “a” da CF/88.
Ante o exposto, INADMITIDO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do TJPB Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0015001-57.2014.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Fernando Antonio Borges Silva, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF/88, desafiando acórdão proferido pelo 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESTADOR DE SERVIÇO CONTRATADO COMO PROFESSOR. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PROFESSOR. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS JURÍDICOS DISTINTOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. 1 - É cediço que o desvio de função se dá quando o servidor público realiza atribuições de cargo diverso para o qual foi originariamente investido. 2 - Não tendo o autor, prestador de serviço contratado, comprovado que fora obrigado a prestar serviço diverso daquele para o qual fora contratado, não há como reconhecer-se a ocorrência de desvio de função. 3 - Não há como proceder-se à equiparação salarial de contratado temporária com servidor estável, ainda que exerçam a mesma função, por possuírem vínculos jurídicos diversos com o Estado.” Em suas razões recursais (ID 34803286), o recorrente alega que o acórdão violou os arts. 7º, V, XXX e XXXIV, e 37, IX, da Constituição Federal, bem como afrontou o § 2º do art. 102 da CF/88, ao decidir em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 765.320/MG (Tema 916 da repercussão geral), que reconheceu o direito ao recebimento de salários pelos servidores contratados temporariamente em desconformidade com a Constituição, durante o período em que efetivamente prestaram serviços. Sustenta que o acórdão negou direito de o recorrente perceber o salário pela atividade de fato exercida, dando nova interpretação ao que decidiu o STF em repercussão geral no RE 765.320/MG, afrontando, portanto, o padrão decisório estabelecido pela Excelsa Corte. Contrarrazões apresentadas em ID 34867733. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 35591173). É o relatório. Decido. Fernando Antonio Borges Silva ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado da Paraíba, objetivando o pagamento de remuneração integral pelo exercício de atividade em desvio de função, comparativamente ao cargo paradigma, referente ao período em que esteve vigente seu contrato de trabalho, com o pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido ou conversão em perdas e danos. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando o promovido ao pagamento dos mesmos vencimentos dos servidores que ocupam a função paradigma, além de seus reflexos. O promovido interpôs recurso de apelação, pugnando pelo acolhimento da prejudicial de prescrição ou reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. O recurso foi provido pelo órgão colegiado, julgando improcedente o pleito do autor, razão pela qual o demandante interpôs o presente recurso extraordinário. Pois bem. Ab initio, importa esclarecer que, na fixação da tese vinculante para o Tema 916 (RE nº 765.320/MG), o STF nada deliberou acerca do desvio de função, restringindo a decisão, portanto, apenas aos únicos efeitos jurídicos válidos decorrentes do contrato de trabalho declarado nulo, a saber, os salários contratados do período laborado e o levantamento dos depósitos do FGTS. Logo, não há como ser aplicado referido paradigma à hipótese vertente. Por sua vez, quanto à questão da percepção dos salários referentes ao período trabalhado na atividade de fato exercida, constata-se que o STF, ao analisar a relevância constitucional da matéria discutida no RE nº 578.657/RN (Tema 73), decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relativa ao direito de o servidor perceber diferença de remuneração em virtude de desvio de função. À guisa de ilustração, confira-se a ementa do referido julgado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 578657 RG, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-05 PP-01003) Destarte, considerando que a aludida questão se identifica com a matéria veiculada na decisão de inexistência de repercussão geral proferida pelo STF, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa-PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do TJPB