Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA MENDES DUARTE SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800002-16.2018.8.15.0291 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTOS (ICMS, PIS e CONFINS) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por LÚCIA MENDES DUARTE SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por meio da qual a parte autora pretende o REAJUSTE DAS ALÍQUOTAS DO ICMS, PIS e COFINS a fim de que sejam cobrados com Base de Cálculo respectiva ao VALOR REAL DO CONSUMO EFETIVO do mês, com a consequente restituição dos valores pagos a maior, além de compensação por supostos danos extrapatrimoniais. Liminar indeferida (id 12221163) A ré apresentou contestação (Id. 13441720), suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, alegando que, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, atua apenas como responsável tributária, arrecadando e repassando o tributo ao ente federado, sem ingerência sobre a instituição ou a base de cálculo do imposto. Audiência de conciliação onde não houve acordo entre as partes (id 13646362). Suspensão do feito até o julgamento do Tema 986 pelo STJ (Id 16903196). Certidão informando que o tema fora julgado pela Corte Cidadã (id 88136998). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar merece acolhimento. De fato, é pacífico no âmbito dos tribunais superiores o entendimento de que a concessionária de energia elétrica atua unicamente como responsável tributária, arrecadando e repassando o ICMS ao ente tributante, sem competência para instituir, modificar ou definir os critérios de incidência do imposto. Sua atuação é vinculada às determinações legais e fiscais, limitando-se à cobrança conjunta do tributo com a tarifa de consumo e ao repasse dos valores ao Estado. Conforme ressaltado pela ré, “apenas executa a cobrança do tributo em discussão, de forma conjunta com o valor do consumo da parte autora, para, em seguida, após o adimplemento por parte do consumidor, repassar o valor em questão ao Estado, o que faz em estrita obediência às determinações do Fisco Estadual, não lhe competindo determinar como será feita a cobrança do ICMS, muito menos qual será o regramento para efeitos do fato gerador e da base de cálculo do referido tributo”. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona nesse sentido: “A concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído - como não poderia ser diferente - pelo Estado, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante.” (AgRg no REsp n. 1.100.690/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.04.2017) No mesmo sentido, colhe-se julgado recente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos c/c Repetição de Indébito e Reparatória por Danos Morais. Processual Civil. Pretensão de exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e de declaração da inexistência de relação jurídico-tributária quanto a tal exação, restringindo-se a tributação ao efetivo consumo, além da restituição dos valores alegadamente cobrados a maior e da reparação pelos supostos prejuízos extrapatrimoniais. Sentença de extinção do processo no tocante à concessionária Ré, por ilegitimidade ad causam, e de improcedência dos pedidos quanto ao ente público Demandado. Irresignação autoral. Alegação inicial de legitimidade ad causam da Concessionária. Rejeição. Entendimento jurisprudencial pacífico em sentido contrário. Distribuidora que, como mera responsável tributária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a base de cálculo do ICMS. Questão de fundo. Aplicação da tese jurídica firmada pelo Insigne Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 986, segundo a qual "[a] Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" (REsp nos 1.692.023/MT e 1.699.851/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 13/03/2024, DJe 29/05/2024). Solução de 1º grau em harmonia com a orientação vinculante sedimentada pela Ínclita Corte Cidadã. Modulação estabelecida no referido julgamento que não beneficia o Recorrente. Manutenção integral do decisum combatido. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - Apelação: 0001794-26.2017.8.19.0044, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 22/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, DJe 27/08/2024) Diante desse entendimento consolidado, reconheço que a concessionária ré não detém legitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda, a qual versa essencialmente sobre a relação jurídico-tributária entre contribuinte e Estado.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito