Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIA MARIA DE MOURA SANTOS
REU: COAFAB COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR DOS MUNICÍPIOS PARAIBANOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801475-33.2022.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VÂNIA MARIA DE MOURA SANTOS em face da COAFAB COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR DOS MUNICÍPIOS PARAIBANOS LTDA. Aduz a promovente, em síntese, que seu nome foi indevidamente inscrito como cooperado na cooperativa ré, sem seu conhecimento ou consentimento. Afirma que nunca participou ou ingressou em qualquer tipo de cooperativa e que tomou conhecimento do fato por meio de um processo junto ao Ministério Público. Requer a anulação do cadastro, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (Id. 67598229 e seguintes). A Gratuidade de Justiça foi deferida (Id. 76420442). Designada audiência de conciliação (Id. 78674708), esta restou frustrada, ante a ausência de citação da parte ré (Id. d. 78661314). Devidamente citada (Id. 90072420), a parte ré apresentou contestação (Id. 91715835), argumentou, em suma, que a inscrição da autora ocorreu por um erro sistêmico pontual, já corrigido, e que a autora foi desvinculada da cooperativa em 13/06/2022. Sustentou a inexistência de dano moral, pois não houve movimentação financeira em nome da autora ou qualquer outro prejuízo. Pugnou pela improcedência do pedido de indenização e requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (Id. 91716527 e seguintes). Em réplica (Id. 101089781), a parte autora alega que todos os pedidos formulados na inicial devem ser julgados procedentes na sua totalidade, em razão do cadastro indevido realizado pela promovida COAFAB, da utilização não autorizada de seus dados pessoais e do consequente direito à exclusão do cadastro e à indenização por danos morais. Intimadas à especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral (Id. 103905937). Contudo, o pedido fora rejeitado (Id.111924170), por se entender que a controvérsia é essencialmente documental. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da obrigação de fazer No tocante ao pedido de obrigação de fazer, consistente na anulação do cadastro da autora junto à cooperativa demandada, verifico que a promovida comprovou já ter procedido à retirada do nome da parte autora de seus registros há mais de dois anos. Nessas condições, não subsiste utilidade na apreciação do pedido, uma vez que a providência pleiteada já foi espontaneamente satisfeita pela parte ré. Assim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto em relação a esse pedido. Do dano moral Não obstante, subsiste o interesse da autora quanto ao pedido indenizatório. Isso porque, ainda que o cadastro tenha sido posteriormente excluído, o ato lesivo se aperfeiçoou no momento em que os dados pessoais da autora foram utilizados sem sua anuência, em afronta aos princípios da autodeterminação informativa e da privacidade, expressamente tutelados pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018). A própria contestação confirma a existência do cadastro, sem qualquer prova de autorização válida, configurando falha grave e suficiente para ensejar reparação moral, por expor a autora à insegurança e ao risco de utilização indevida de suas informações. Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a disponibilização ou utilização indevida de dados pessoais, sem consentimento do titular, configura violação de direitos da personalidade e enseja reparação moral, independentemente de prova do prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa. A propósito, colhe-se o seguinte julgado: “O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados (como as informações cadastrais e de adimplemento) deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, que são presumidos, diante da forte sensação de insegurança por ele experimentada.”. (REsp nº 2.201.694/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 05/08/2025, DJe 15/08/2025). Tal entendimento reforça que a utilização indevida de dados pessoais pela promovida, ainda que não vinculada a banco de dados de crédito, mas a cadastro associativo, gera abalo moral presumido, diante da violação da privacidade e da autodeterminação informativa da autora, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela “extensão dos danos”, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem ser levadas em consideração em relação a cada litigante. Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) RECONHECER a perda do objeto quanto a obrigação de fazer; b) CONDENAR a parte ré a indenizar a promovente pelos danos morais, fixando-os no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré, em razão de sua maior sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. 1. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado. 2. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito