Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806051-34.2025.8.15.2003.
AUTOR: JONILDO RODRIGUES DE SOUZA RÉ: CRISTINA DARC RODRIGUES CUNHA DE SOUZA SENTENÇA RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL CONSENSUAL – SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONVERTIDA EM DIVÓRCIO – ART. 1.577 DO CÓDIGO CIVIL – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS CÔNJUGES – RETOMADA DA CONVIVÊNCIA MARITAL – POSSIBILIDADE - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL – ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS – REVIGORAÇÃO DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ENTRE OS CÔNJUGES – FILHAS MAIORES, CAPAZES E CASADAS – DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL – ANUÊNCIA EXPRESSA – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE – CANCELAMENTO DO ENCARGO – PROCEDÊNCIA. – É juridicamente possível o restabelecimento da sociedade conjugal quando não houve conversão da separação judicial em divórcio e os cônjuges, de comum acordo, manifestam vontade inequívoca de retomar a vida conjugal, nos termos do art. 1.577 do Código Civil. – Restabelecida a convivência, revive-se o dever de mútua assistência, tornando-se desnecessária a obrigação alimentar anteriormente fixada em favor da ex-cônjuge. – As filhas maiores, capazes e casadas, beneficiárias da pensão instituída à época da separação judicial, podem anuir expressamente com a exoneração, tratando-se de direito patrimonial disponível e ausente prova de necessidade. – Presentes o consenso, a capacidade das partes e a regularidade procedimental, impõe-se a procedência integral do pedido e a homologação do restabelecimento da sociedade conjugal e da exoneração dos alimentos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Sociedade Conjugal cumulada com Exoneração de Alimentos, ajuizada por JONILDO RODRIGUES DE SOUZA e CRISTINA DARC RODRIGUES CUNHA, sob o argumento de que contraíram matrimônio em 23/12/1988, sob o regime da comunhão parcial, e geraram duas filhas: Jackeline (04/05/1990) e Janine (10/09/1992), porém em 05/11/2008, o casal teve homologada separação judicial consensual (processo nº 2002007768955-8), com fixação de alimentos no percentual de 22% dos rendimentos brutos do Requerente, em favor da então ex-esposa e das filhas. Aduzem que a separação judicial não representou o término da vida conjugal ou, se houve afastamento, este foi prontamente revertido, permanecendo o casal em convivência contínua e harmônica, assim, pleiteiam o restabelecimento da sociedade conjugal, nos termos do art. 1.577 do Código Civil, e a exoneração da pensão alimentícia, diante do retorno do dever de mútua assistência e da plena capacidade e independência das filhas, ambas maiores e casadas. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 124054003) e determinada a inclusão das filhas no polo passivo por serem beneficiárias dos alimentos (ID 124054003). A determinação foi integralmente cumprida (ID 124594912), com apresentação de procurações específicas (ID 124594914 e 124594915). nas quais as Requeridas manifestaram-se expressamente pela concordância com a exoneração. É o Relatório. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a matéria probatória já está devidamente produzida nos autos, permitindo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). É que a análise da presente demanda exige apreciação articulada de dois pedidos que se complementam: o restabelecimento da sociedade conjugal e a exoneração da pensão alimentícia fixada em 2008, e ambos são juridicamente possíveis, encontram amparo legal expresso e revelam que o contexto fático original da separação judicial foi completamente superado. O instituto da separação judicial, embora atualmente em desuso após a Emenda Constitucional 66/2010, permanece eficaz para os casais que a praticaram antes de sua revogação tácita. No caso, o vínculo matrimonial não foi dissolvido pelo divórcio, mas apenas suspenso quanto aos efeitos da sociedade conjugal, permanecendo íntegro o estado civil de casados. O art. 1.577 do Código Civil prevê expressamente a possibilidade de reversão: “A sentença de separação judicial importa no restabelecimento da sociedade conjugal, se assim o decidirem os cônjuges, de comum acordo, antes da sentença de divórcio.” Tal dispositivo representa a materialização da autonomia privada no âmbito do Direito de Família, possibilitando que os cônjuges redefinam, por acordo, a configuração da vida conjugal. O Judiciário, nesse contexto, atua como garantidor da regularidade formal do procedimento, resguardando a autenticidade da manifestação de vontade e evitando prejuízos a terceiros ou à ordem pública. No caso concreto, três fundamentos sustentam o restabelecimento: existência de separação judicial válida, sem posterior divórcio; vontade inequívoca dos cônjuges e base fática consistente. É que a separação homologada em 2008 jamais foi transformada em divórcio, o que significa que o casamento permaneceu juridicamente existente. Os Requerentes manifestaram, de forma livre e consciente, a intenção de restabelecer a sociedade conjugal, que foi reforçada: pela convivência contínua; pela coabitação sob o mesmo teto; pela manutenção da parceria afetiva e econômica ao longo dos anos e pelo consenso integral entre ambos. E a convivência fática plena e duradoura demonstra que o casal, apesar da separação formal, manteve o vínculo afetivo e a comunhão de vidas. Assim, a reconciliação espontânea é fato jurídico relevante e apto a ensejar a retomada da sociedade conjugal. Desta feita, não há óbice legal, devendo o pedido ser homologado. Mesma sorte em relação ao pedido exoneratório, pois a obrigação alimentar decorreu da separação judicial de 2008 e com o retorno da convivência conjugal e a alteração das circunstâncias originais, a obrigação alimentar perde totalmente sua razão de existir. O art. 1.699 do Código Civil autoriza a revisão e exoneração dos alimentos sempre que houver alteração no binômio necessidade / possibilidade ou superação da causa jurídica que deu origem ao encargo. Isso é exatamente o que ocorre no caso concreto. Quanto à pensão paga à ex-esposa, observo que somente era devida porque a convivência conjugal havia cessado, a virago se encontrava em situação diferente do alimentante e havia dever de manutenção decorrente da separação judicial. Contudo, restabelecida a vida conjugal, com o retorno da coabitação, renasce o dever de mútua assistência e a prestação alimentar deixa de ter qualquer fundamento jurídico. Logo, a exoneração é inevitável. Quanto às filhas maiores e casadas, a fundamentação deve ser mais minuciosa, pois se trata de obrigação decorrente de relação de parentesco. Analisando os autos, observo que ambas são maiores e plenamente capazes, sendo Jackeline e Janine, nascidas em 1990 e 1992, respectivamente, tendo hoje mais de 30 anos. Assim, atingida a maioridade, desaparece o dever de alimentos decorrente do poder familiar. Vale destacar que ambas são casadas e o casamento constitui nova entidade familiar, impondo aos cônjuges dever recíproco de assistência material, nos termos do art. 1.566, III, CC. Ademais, a doutrina é unânime que o casamento do alimentando lança presunção de suficiência, salvo prova em contrário, que não existe nos autos. Destaco ainda que ambas anuíram expressamente com a exoneração e esse é um elemento essencial, posto que, por se tratar de direito patrimonial disponível, as filhas, maiores e capazes, podem concordar, transigir e até renunciar aos alimentos. Assim, a concordância expressa demonstra ausência de necessidade, autonomia financeira e inexistência de vulnerabilidade, não havendo causa jurídica para a permanência da pensão. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para com fundamento nos arts. 1.577 e 1.699 do Código Civil e art. 487, III, “b”, do CPC, para HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECLARO RESTABELECIDA a sociedade conjugal entre JONILDO RODRIGUES DE SOUZA e CRISTINA DARC RODRIGUES CUNHA, que retornam ao estado civil de casados, AUTORIZANDO a virago a utilizar o nome CRISTINA DARC RODRIGES CUNHA DE SOUZA. E, em consequência, EXONERO o Requerente JONILDO RODRIGUES DE SOUZA da obrigação de prestar alimentos estabelecida em relação a CRISTINA DARC RODRIGUES CUNHA DE SOUZA, JACKELINE RODRIGUES CUNHA DE OLIVEIRA e JANINE RODRIGUES CUNHA DE SOUZA FERREIRA. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para anotação do restabelecimento conjugal e alteração do nome da Requerente. Oficie-se à CAGEPA, para imediata suspensão dos descontos referentes à pensão alimentícia (22% dos rendimentos brutos) na folha do servidor JONILDO RODRIGUES DE SOUZA, matrícula 042137. Custas pelos equerentes, observando-se o art. 98, § 3º, do NCPC. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Dispensado o trânsito em julgado, face à ausência de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, arquivem-se os autos, mediante baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”