Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Gustavo Nunes Mesquita AGRAVADA: Liz Wallace Queiroz Fernandes DEFENSOR PÚBLICO: Marcel Joffily de Sousa Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CLORIDRATO DE PAZOPANIBE (VOTRIENT). REGISTRO NA ANVISA. INCORPORAÇÃO AO SUS PELA PORTARIA Nº 91/2018. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 E TEMA 1234 DO STF. TEMA 106 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 60 E 61. DEVER DE FORNECIMENTO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que o condenou a fornecer o medicamento Cloridrato de Pazopanibe (Votrient) a paciente diagnosticada com Tumor Desmoide em região cervical direita, sob alegação de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e ausência de obrigação quanto ao fornecimento do fármaco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Estado da Paraíba em demandas de saúde; (ii) verificar se o medicamento requerido se enquadra como não incorporado ao SUS, atraindo a incidência do Tema 106 do STJ; e (iii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para o fornecimento judicial do fármaco. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme fixado pelo STF no Tema 793 (RE 855.178), podendo o cidadão acionar qualquer dos entes federados. O STF, no Tema 1234 (RE 1.366.243), fixou que a competência da Justiça Federal ocorre apenas quando o medicamento não possui registro na ANVISA ou quando o custo anual do tratamento supera 210 salários mínimos, hipóteses não configuradas no caso. O medicamento Pazopanibe (Votrient) possui registro ativo na ANVISA e foi incorporado ao SUS pela Portaria nº 91/2018 do Ministério da Saúde, após parecer favorável da CONITEC, afastando a tese de não incorporação e a aplicação do Tema 6 da repercussão geral. A prova documental (laudo médico e nota técnica do NATJUS) atesta a imprescindibilidade do medicamento diante da ausência de alternativas terapêuticas no SUS e risco potencial de vida, preenchendo os requisitos do Tema 106 do STJ. A paciente demonstrou hipossuficiência financeira, sendo beneficiária da justiça gratuita e assistida pela Defensoria Pública, o que reforça a necessidade da prestação estatal. Súmulas vinculantes 60 e 61 não se aplicam, pois o medicamento requerido já integra a lista do SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre União, Estados e Municípios, cabendo ao cidadão acionar qualquer dos entes para garantir o direito à saúde. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a medicamento registrado na ANVISA e cujo custo anual é inferior a 210 salários mínimos. O medicamento Pazopanibe (Votrient) foi incorporado ao SUS pela Portaria nº 91/2018, afastando a tese de não incorporação e de aplicação do Tema 6 do STF. Preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ, o Estado deve fornecer o medicamento diante da comprovada imprescindibilidade, registro sanitário e incapacidade financeira da paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 85, § 11; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Tema 793, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 22.05.2019; STF, RE 1.366.243, Tema 1234, Plenário, j. 11.04.2024; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Tema 106, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.04.2018; TJMG, AC 10000.25.155325-1/001, Rel. Pedro Aleixo, j. 28.08.2025. RELATÓRIO
autora: 1. Comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia das alternativas do SUS: O laudo médico circunstanciado (Id 90021356) e, sobretudo, a Nota Técnica favorável do NATJUS (Id 90367127) atestam a necessidade do tratamento com Pazopanibe. A nota técnica foi conclusiva ao afirmar que, considerando o diagnóstico de "desmoide avançado", a ausência de outras opções terapêuticas e os "dados positivos em estudo randomizado", há fundamentação técnica para a prescrição, classificando o caso como urgente e com "risco potencial de vida". 2. Incapacidade financeira da paciente: A autora demonstrou sua hipossuficiência financeira, conforme documentos de renda anexados (Id 90021354) e a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo assistida pela Defensoria Pública. 3. Registro do medicamento na ANVISA: Conforme já exaustivamente demonstrado e certificado pela Justiça Federal, o medicamento possui registro ativo na agência reguladora. A informação sobre uma descontinuidade temporária de fabricação não invalida o registro sanitário. Dessa forma, o direito da autora ao recebimento do fármaco está devidamente comprovado e alinhado tanto com a Constituição Federal quanto com os parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema 106. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO INCORPORADO - SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. O fornecimento do medicamento adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. No julgamento do RE nº 855.178, o Ministro Edson Fachin pontuou que, "se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo". A PORTARIA Nº 91, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 tornou pública a decisão de incorporar o cloridrato de pazopanibe e malato de sunitinibe para carcinoma renal de células claras metastático, mediante negociação de preço e conforme o modelo da Assistência Oncológica no SUS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Logo, diante da inclusão do medicamento nas políticas públicas não há que se falar na inclusão da União no polo passivo da lide. Em demandas que envolvem tratamento de saúde o proveito econômico é de valor inestimável, admitindo o arbitramento de honorários por equidade (Tema 1.076 - STJ). TJMG AC 10000.25.155325-1/001, Rel. Pedro Aleixo, D.J. 28/08/2025, D.P. 29/08/2025. Dessa forma, o direito da autora ao recebimento do fármaco está devidamente comprovado e alinhado tanto com a Constituição Federal quanto com os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 106. É preciso destacar que, diversamente do sustentado no recurso – e ao contrário do que até agora se tinha afirmado em decisões anteriores–, uma pesquisa mais aprofundada sobre o tema revela que o Cloridrato de Pazopanibe foi, de fato, incorporado ao SUS pela Portaria nº 91, de 27 de dezembro de 2018, do Ministério da Saúde, após um parecer favorável do CONITEC. Por isso mesmo, é inaplicável ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral nº 06, que se refere especificamente a medicamentos não incorporados à lista do SUS. Não é esse o caso. Por outro lado, a alegação do Estado de que o tratamento oncológico é de responsabilidade exclusiva das unidades UNACON/CACON, financiadas pela União, não afasta sua responsabilidade solidária, já pacificada pelo STF e por este Tribunal. O próprio tratamento da autora ocorre na FAP (Fundação Assistencial da Paraíba), uma instituição credenciada. Por fim, no que tange às súmulas vinculantes 60 e 61, está claro que são inaplicáveis ao caso, tendo em vista que, conforme já afirmado, o medicamento pretendido já foi incorporado à lista do SUS.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800452-29.2024.8.15.7701 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela movida por Liz Wallace Queiroz Fernandes em face do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: “ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu na obrigação de fornecer a parte autora o fármaco "CLORIDRATO DE PAZOPANIBE", na forma, modo e prazo descrito no laudo médico, devendo os fármacos serem entregues diretamente ao Centro de Atenção responsável pela realização do tratamento, devendo a prescrição médica ser renovada a cada 90 (noventa) dias, ficando o paciente obrigado a informar, de imediato, qualquer alteração clínica que importe na desnecessidade da continuidade do tratamento, sob pena de se responsabilizar pessoalmente por eventual gasto público desnecessário na aquisição do medicamento. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o Tema 1313 - STJ que prevê que " nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” A referida sentença foi proferida após a devolução dos autos pela Justiça Federal, que não reconheceu sua competência para atuar no feito, ao contrário do que havia inicialmente decidido esta Câmara. Em suas razões, o Estado da Paraíba aduz, preliminarmente, a) a ilegitimidade passiva ad causam e competência exclusiva da União para fornecer tratamento oncológico, via Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON); b) a falta de interesse processual em virtude do medicamento não ser registrado no SUS e haver substituto disponibilizado pelo sistema; c) a sentença foi proferida em desacordo com as teses definidas nos temas de repercussão geral 6 e 1.234. Sustenta que a autora não comprovou a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS nem a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, requisitos essenciais para a concessão de tratamento não incorporado, conforme tema 106 do STF. Por fim, afirma que o paciente não tem o direito de escolher o tratamento, devendo submeter-se às políticas públicas existentes. Requer, ao final, provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso id. 37337596. É o relatório. VOTO: O Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual O apelante sustenta sua ilegitimidade, argumentando que a responsabilidade pelo tratamento oncológico é exclusiva da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Tal argumento, contudo, vai de encontro à jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178), reafirmou a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde. Essa solidariedade permite ao cidadão acionar qualquer um dos entes – União, Estados ou Municípios –, isolada ou conjuntamente, para garantir seu direito fundamental à saúde. Ademais, a questão da competência para o julgamento de demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS foi recentemente definida pelo STF no Tema 1234 (RE 1.366.243). A Suprema Corte estabeleceu que a competência será da Justiça Federal apenas em duas hipóteses:1. Quando o medicamento não possuir registro na ANVISA; 2. Quando, embora registrado, o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. No presente caso, nenhuma das hipóteses se configura. Conforme decisão proferida pela própria Justiça Federal, para onde os autos foram remetidos após um acórdão anterior deste Tribunal, o medicamento Votrient (Pazopanibe) possui registro válido na ANVISA e o custo anual do tratamento, conforme valor da causa de R$ 127.892,76, é inferior ao patamar de 210 salários mínimos. A Justiça Federal, ao analisar o caso, declarou expressamente sua incompetência e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, consignando que "não há motivo que justifique o tratamento da União como litisconsorte necessária ou a remessa dos autos para a Justiça Federal". De fato, analisando melhor o caso, verifico que a aplicação do Tema 1.234 do STF conduz ao reconhecimento da Justiça Estadual, também não havendo razão para falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba ou na necessidade de inclusão da União no polo passivo. Rejeito, pois, as preliminares. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A controvérsia central reside no dever do Estado da Paraíba de fornecer o medicamento Cloridrato de Pazopanibe (Votrient) à apelada, diagnosticada com Tumor Desmoide em região cervical direita (CID 10 C49), e na correta aplicação das teses vinculantes dos Tribunais Superiores sobre a matéria. A obrigação do Estado em garantir o direito à saúde é um dever constitucional inafastável, previsto no art. 196 da Constituição Federal. Para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), fixou requisitos cumulativos, os quais foram integralmente atendidos pela
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a serem revertidos em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator