Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Severino José Soares Advogado: Arthur Paiva Alexandre - OAB RN10223
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci - OAB SP178033-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor idoso e analfabeto contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório ajuizado em desfavor de instituição financeira, relativo à suposta cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito. O autor alegou ausência de contratação válida, nulidade do termo de adesão por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, confusão entre cartão-benefício e cartão de crédito, e pleiteou restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida e utilização do cartão de crédito pelo autor; (ii) definir a legalidade da cobrança de anuidade pela instituição financeira, à luz da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada sua condição de hipossuficiência técnica e informacional. A análise dos extratos bancários comprova a efetiva e reiterada utilização do cartão de crédito pelo autor para saques e compras, evidenciando o conhecimento e a aceitação tácita do serviço prestado. A cobrança da anuidade está amparada na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que admite a cobrança desde que o serviço tenha sido contratado ou previamente solicitado pelo cliente. A utilização contínua do cartão de crédito sem contestação contemporânea invalida a alegação de ausência de contratação e afasta a configuração de ilícito civil indenizável. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da cobrança de anuidade nos casos em que há uso efetivo do cartão de crédito e ausência de cancelamento do serviço. Inexistindo ilegalidade na cobrança e ausência de prova de dano moral autônomo, é indevida qualquer indenização, inclusive a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A efetiva utilização de cartão de crédito pelo consumidor configura aceitação do serviço e legitima a cobrança de anuidade. A cobrança de anuidade de cartão de crédito está autorizada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, desde que contratada ou previamente autorizada pelo cliente. A ausência de vício na cobrança de anuidade afasta a possibilidade de devolução em dobro e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC/2002, art. 595; CPC, art. 85, §11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 11, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0417456-04.2023.8.04.0001, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, 2ª Câmara Cível, j. 27.02.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível nº: 0803632-13.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única da Comarca de Belém Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino José Soares em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., que teve por objeto a discussão acerca da cobrança de anuidade de cartão de crédito. Na origem, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a cobrança de anuidade é legítima. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese: a ausência de contratação válida de cartão de crédito; nulidade do termo de adesão, por ser analfabeto e inexistir assinatura a rogo ou a subscrição de duas testemunhas, em afronta ao art. 595 do Código Civil; confusão entre cartão de benefício/conta e cartão de crédito; ilegalidade da cobrança de anuidades sem prévia solicitação, pedido de restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas, Id.(37576099). Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade ou não dos descontos efetuados a título de anuidade de cartão de crédito em conta de titularidade do autor, bem como à existência de prova válida de contratação e efetiva utilização do cartão de crédito. Inicialmente, reconhece-se que se trata de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da hipossuficiência técnica e informacional do autor, que é pessoa idosa e analfabeta. Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Contudo, examinando os documentos constantes dos autos, especialmente os extratos bancários, verifica-se de forma inequívoca a repetida utilização do cartão de crédito pelo autor, tanto para saques em espécie quanto para compras parceladas, Id.(37576078). Assim, não é possível admitir que alguém tenha se utilizado com frequência dos serviços de um cartão de crédito e se surpreenda com a cobrança de taxa de anuidade do próprio cartão, destaque-se que a cobrança de tal valor de anuidade, descontados na conta do autor com o nome" CART CRED ANUID (BRADESCO) "diz respeito a exercício regular do direito da Ré, como emissora de cartão de credito. Dessa forma, não obstante as alegações do recorrente da ausência da contratação de cartão de crédito ou autorização para desconto da tarifa anuidade, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar que as tarifas foram devidamente contratadas e, portanto, devem ser cobradas. A Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, que trata das normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em seus arts. 1 e 11, I, preconizam: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.(grifo nosso) Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I- admite - se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação "Anuidade – cartão diferenciado" e da sigla "ANUIDADE Diferenciada"; Portanto, lícita a cobrança da tarifa, sendo indevida a condenação em danos materiais e morais. Na esteira desse entendimento, mister colacionar o seguinte aresto de Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA SUPOSTAMENTE INDEVIDA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. TARIFA DE ANUIDADE DE POSSÍVEL COBRANÇA PELOS CARTÕES DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tarifa de anuidade é, segundo a Resolução 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, de possível cobrança dos consumidores, já que a Instituição Financeira faz jus a uma contraprestação pelo adiantamento de valores que proporciona mediante o serviço de cartão de crédito, sendo mera liberalidade sua isenção. 2. A parte autora alega cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito. Contudo, suas faturas (fls. 141 e ss.), não impugnadas, demonstram a utilização do plástico para compras e serviços, constando ainda informação a respeito das cobranças. 3. A fruição de um serviço sem o pagamento de qualquer contraprestação implicaria enriquecimento ilícito do consumidor, prática que não pode ser incentivada ou albergada pelo Poder Judiciário. 4. A Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil BACEN assim dispõe acerca da possibilidade de cobrança, dos consumidores, de tarifa de anuidade pelas administradoras de cartão de crédito: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) IX - cartão de crédito diferenciado; E a normativa técnica continua, dispondo que: Art. 11. Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação "Anuidade cartão diferenciado" e da sigla ANUIDADE Diferenciada. 5. A jurisprudência é pacífica acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de anuidade pelos administradores de cartão de crédito, salvo se o serviço foi cancelado, bloqueado ou não está sendo efetivamente utilizado. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0417456-04.2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 27/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) Assim, comprovada a contratação do cartão de crédito por meio das faturas juntadas aos autos e não havendo ilegalidade nos descontos realizados pela instituição financeira a título de taxa de anuidade do referido serviço, por decorrência lógica, não há que se falar em devolução de valores e em dobro, tampouco em ocorrência de dano moral a ser indenizado, razão pela qual não merece reforma a sentença de primeiro grau. Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo-se incólume a Sentença impugnada. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, na forma do §11º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em função da gratuidade da justiça. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator