Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA ALBINO DE ARAUJO
REU: DENTAL LIDER CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – REALIZAÇÃO DE ANAMNESE E ACESSO ENDODÔNTICO NOS ELEMENTOS 36 E 15 – UTILIZAÇÃO DE PARAMONOCLOROFENOL CANFORADO, MATERIAL AMPLAMENTE RECONHECIDO NA ODONTOLOGIA – PROCEDIMENTO REALIZADO DENTRO DOS PROTOCOLOS TÉCNICOS – ABANDONO DO TRATAMENTO PELA PACIENTE – GASTOS COM MEDICAMENTOS INERENTES AO PROCEDIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO OU DE NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803655-52.2020.8.15.0001 [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. Maria Aparecida Albino de Araújo ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de Dental Líder Clínica Odontológica Ltda - ME, alegando que se submeteu a tratamento endodôntico na clínica ré, no qual teria ocorrido falhas técnicas, ocasionando dores, necessidade de medicamentos e sequelas, razão pela qual requereu indenização. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 34955723), refutando as alegações. Defendeu que o atendimento seguiu os protocolos da odontologia, tendo sido realizada anamnese e verificado que a paciente apresenta várias ausências dos elementos dentários a citar, 18, 28,37,46, e 47, bem como necessidade de restaurações dos elementos 38, 35,34,44 e 45. Segue relatando que o pagamento do tratamento foi direcionado a tratamento endodôntico, tendo a promovida realizado o acesso endodôntico nos elementos 36 e 15, com utilização de tricresol como medicação temporária, bem como foi utilizado o paramonoclorofenol canforado, substância de ação bactericida reconhecida, além de todo o cuidado clínico necessário. Sustentou que a paciente não retornou ao tratamento de canal, interrompendo-o por iniciativa própria, e que os medicamentos prescritos são inerentes ao procedimento, inexistindo erro, nexo causal ou dano indenizável. Requereu a improcedência. Houve impugnação à contestação pela parte autora (Id. 35555632), reafirmando a tese inicial. Na fase instrutória, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e a oitiva da odontóloga Larissa da Silva Gomes Pereira (CRO-PB 7329), testemunha da ré (Id. 79363010), a qual confirmou que o tratamento seguiu as normas técnicas da endodontia, inexistindo falha. As partes apresentaram memoriais. A ré, em suas razões finais (Id. 81298921), reforçou a ausência de nexo causal e reiterou o pedido de improcedência. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Das preliminares Decadência A ré alega que a ação foi ajuizada fora do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC (30 dias para serviços não-duráveis / 90 dias para duráveis), pois, segundo a contestação, houve demora entre o término do serviço e a propositura da demanda. Denoto a existência de erro de aplicação do instituto (decadência) ao pedido principal: o art. 26 do CDC disciplina o prazo decadencial para o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação (reclamação para conserto/substituição), não sendo regra automática para as ações de reparação por danos (indenizatórias). O pedido da autora é indenizatório (danos materiais, morais e estéticos), razão pela qual incide a regra específica do CDC relativa à pretensão indenizatória do art. 27 e não a decadência do art. 26 aplicada mecanicamente. Portanto, o prazo aplicável às pretensões indenizatórias é o art. 27 do CDC, o qual prevê prazo prescricional específico para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (regra quinquenal 5 anos, contados do conhecimento do dano e da autoria), o que vê maior afinidade com demandas por danos morais/materiais como a presente. Assim, a utilização do artigo 26 para extinguir ação indenizatória por decadência é juridicamente inadequada quando a pretensão é reparatória. (STJ e Tribunais pátrios aplicam art. 27 às pretensões indenizatórias decorrentes de fato do produto/serviço). Portanto, a preliminar de decadência, nos termos formulados na contestação deve ser rejeitada. Inépcia da petição inicial / falta de documentos (arts. 320, 321 e 330 do CPC) Observa-se dos autos que a autora juntou ficha clínica, radiografias, recibos/comprovantes e orçamentos, elementos objetivos que instruem a causa e permitem a formulação da defesa pela ré, ou seja, há documentos indispensáveis aos fundamentos da demanda. Como os autos já comportam comprovantes e elementos clínicos (ficha, RX, notas de compra de medicamento e comprovantes), não há inépcia manifesta que justifique indeferimento liminar. Na hipótese remota de algum documento específico faltar, a providência processual correta é determinar emenda (art. 321) e somente se o autor deixar de cumprir a diligência, extinguir a ação. Portanto a preliminar de inépcia deve ser afastada. Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita A promovida sustenta que a autora não comprovou a hipossuficiência e pede que se revogue a gratuidade, pois a autora apenas juntou declaração. O art. 99, § 3º, do CPC, prescreve que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; o juiz só pode indeferir/revogar o benefício se houver elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos. A simples impugnação genérica pela parte contrária, sem elementos probatórios concretos, não é suficiente para afastar a presunção. Nos presentes autos há decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita, o que reforça a necessidade de prova concreta e robusta nos autos para revogação. A mera alegação de oposto por parte da ré não supre o ônus de demonstrar que a autora dispõe de recursos suficientes. Os tribunais reiteram que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e só pode ser desconstituída por prova convincente e específica, cabendo ao juízo intimar o beneficiário para comprovação antes de revogar. Assim, a impugnação feita pela contestante sem documentos que comprovem renda estável e capacidade de arcar com custas sem prejuízo do sustento não atende ao requisito legal para revogação, por isso, a impugnação deve ser rejeitada, salvo se a ré juntar elementos concretos que exijam dilação probatória. Litigância de má-fé Em sede de contestação a promovida pede que a autora seja condenada por litigância de má-fé. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a demonstração de conduta dolosa ou manifesto abuso do direito de ação, alteração da verdade dos fatos, dedução de pretensão contra texto expresso de lei, interposição de recurso meramente protelatório, etc. (art. 80 CPC e art. 81 CPC). A mera insatisfação ou mesmo eventual improcedência não caracteriza má-fé; é necessário provar o dolo processual ou a conduta temerária. Sem prova idônea, o pedido deve ser rejeitado. Do mérito A controvérsia cinge-se em apurar se houve falha no tratamento odontológico realizado pela ré, capaz de gerar o dever de indenizar. Nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos profissionais liberais, como os cirurgiões-dentistas, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, além do dano e do nexo causal. O exame dos autos revela que a ré realizou anamnese detalhada, iniciou o acesso endodôntico nos elementos 36 (primeiro molar inferior esquerdo) e 15 (segundo pré-molar superior direito), seguindo os protocolos da odontologia. Conforme fichas clínicas anexadas (Id. 34955730), após o acesso foi utilizada a medicação intracanal paramonoclorofenol canforado, substância dotada de ação bactericida de amplo espectro, consagrada na literatura odontológica e frequentemente associada ao hidróxido de cálcio para potencialização da atividade antimicrobiana.
Trata-se de conduta técnica usual e aceita. A instrução probatória evidenciou que a autora não retornou ao tratamento de canal, deixando o procedimento inacabado, circunstância que rompe o nexo de causalidade entre eventual desconforto e a conduta da ré. Quanto aos gastos com medicamentos, restou comprovado que tais despesas são inerentes ao tratamento endodôntico, não decorrendo de erro ou falha profissional. A própria testemunha da ré esclareceu que os fármacos visam reduzir inflamação e prevenir infecção, compondo o protocolo usual. Não há prova de que a ré tenha agido com imperícia, imprudência ou negligência. Ao contrário, verificou-se que os procedimentos seguiram a boa prática odontológica, sendo a insatisfação da autora insuficiente para gerar o dever de indenizar. A doutrina civilista é clara: “A responsabilidade do profissional da saúde exige prova do erro técnico e do nexo causal, não bastando o mero insucesso do tratamento” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil. 22ª ed., São Paulo: Atlas, 2022). O entendimento é consolidado: STJ, AgInt no AREsp 1.712.163/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/03/2021: “Na responsabilidade civil do cirurgião-dentista, exige-se a comprovação da culpa, do dano e do nexo causal, não se admitindo presunção de erro médico.” TJSP, Apelação nº 100XXXX-92.2019.8.26.0562, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 15/06/2022: “O abandono do tratamento pelo paciente rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da clínica odontológica.” TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.14.123456-7/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 22/02/2022: “Ausente prova de conduta culposa do profissional, não há falar em indenização por suposto erro odontológico.” Portanto, não comprovado o erro profissional nem o nexo causal, não há como acolher os pedidos da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Aparecida Albino de Araújo contra Dental Líder Clínica Odontológica Ltda - ME, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campina Grande, 01/10/2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito