Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804246-92.2022.8.15.0211.
AUTOR: MARIA JOELMA DA SILVA
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez]
Vistos. I – RELATÓRIO MARIA JOELMA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária de concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença) com pedido de tutela antecipada, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Em sua contestação, o INSS impugnou os fatos constitutivos do direito do autor (id. 74818470). A parte promovente apresentou a impugnação à contestação (id. 76485201). Intimada para a realização da perícia médica (id. 100384351), a parte autora não compareceu ao ato judicial e justificou sua ausência (id. 121452785). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto no artigo 59, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 71, caput, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020, e é concedido para amparar o segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, enquanto durar a incapacidade, desde que cumprida a carência exigida de 12 contribuições mensais ou, quando for o caso, comprovar o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses, diferindo, aqui, do auxílio-acidente – o qual não exige o cumprimento de qualquer contribuição para a sua concessão (art. 71, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020). Para fazer jus ao benefício, deve a parte autora comprovar o acometimento da doença que a incapacita para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos – independente se a incapacidade é total ou parcial – e sua qualidade de segurada especial, ou demonstrar que a sua patologia se enquadra nas hipóteses do art. 151 da Lei n. 8.213/91. Já a aposentadoria por incapacidade permanente consiste em benefício previdenciário concedido quando o segurado é incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da sua atividade laboral. Os seus requisitos são a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade permanente para o lavor, consoante artigo 42 da Lei Federal n.º8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No tocante a incapacidade, destaco que “é possível a imediata concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de incapacidade parcial e permanente se mediante a análise expressa das condições pessoais do segurado (idade, grau de escolaridade, experiência profissional e mercado de trabalho) se concluir que tais condições são desfavoráveis e impedem a reabilitação profissional do segurado incapacitado" (IUJEF n° 5001758-63.2013.404.7100, Relatora Jaqueline Michels Bilhalva, juntado em 15/02/2016). No caso dos autos, a parte autora alega trabalhar na agricultura e estar incapacitada permanentemente para o trabalho. A Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a concessão dos benefícios por incapacidade para os segurados especiais, in verbis: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Feita tais premissas, passo a análise dos requisitos neste caso concreto. A pretensão da parte autora, relativa à incapacidade permanente, demanda prova de natureza eminentemente técnica e pericial. Não obstante, a parte autora, devidamente intimada, deixou de comparecer à perícia judicial designada (ID. 121452785), frustrando, por ato próprio e injustificado, a produção da prova essencial para o deslinde da causa. Os laudos e atestados médicos acostados aos autos são de produção unilateral e, por si sós, são insuficientes para comprovar a incapacidade laborativa, pois não gozam da presunção de imparcialidade conferida à prova técnica produzida sob o crivo do Juízo. Por todo o exposto, e em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, constata-se a ausência de comprovação da incapacidade laboral exigida pela legislação previdenciária para a concessão do benefício pleiteado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS a) Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar em 15 dias e, após, subam-se os autos ao TRF-5 com as nossas homenagens de estilo, independente de nova conclusão; b) Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 493, § 3, I, do CPC). Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO 1 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença. (TRF4, AC 5020764-16.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018)