Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ERIVALDO DA SILVA PEREIRA, FELIPE VIEIRA DE SOUSA SENTENÇA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Homologação de acordo judicial. Extinção do Processo. - Homologa-se o acordo de vontades das partes, no tocante aos alimentos atrasados. R.H.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801704-59.2022.8.15.0031 [Investigação de Paternidade] REPRESENTANTE: JOSIANE DA SILVA FRANCAAUTOR: G. V. D. S. Vistos etc. JOSIANE DA SILVA FRANCAAUTOR: G. V. D. S, através da Defensoria Pública, ajuizou um ação de investigação de paternidade em face de ERIVALDO DA SILVA PEREIRA, FELIPE VIEIRA DE SOUSA, pelos motivos expostos na petição inicial. Durante audiência de conciliação as partes chegaram em uma composição amigável, conforme termo de audiência acostados aos autos (Id nº62910756). Instado a se pronunciar, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (Id nº120144640). Autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, qual seja: 1. O promovido reconhece a paternidade do menor, o qual passará a ter o nome de Gustavo da Silva Pereira, com avós paternos Edvaldo Pereira e Aureliano e Aureliano Maria da Silva Pereira; 2. O promovido pagará em favor do menor, a título de alimentos, o percentual de 16,5% (dezesseis, cinco por cento) do salário mínimo vigente, o que equivale atualmente ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, até o dia 10 de cada mês, iniciando no mês de setembro/2022, na conta bancária da genitora dos menores. 3. O referido valor será reajustado anualmente com base no percentual do salário mínimo vigente. 4. As partes concordam em guarda compartilhada, devendo o genitor informar previamente quando for passar um período ou visitar o menor e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito. Sem custas e honorários, ante o benefício da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil competente, determinando o acréscimo do patronímico paterno e arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 02 de outubro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito