Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Alexandre Magnus Ferreira Freire
APELADO: Margarida Barbosa Vidal ADVOGADO: Angela Maria Dantas Lutfi de Abrantes Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LUCENTIS (RANIBIZUMABE). FÁRMACO INCORPORADO AO SUS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.234 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado por determinação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para reapreciação do Acórdão que, em Apelação Cível nº 0802032-14.2020.8.15.0401, manteve sentença determinando ao Estado da Paraíba o fornecimento do medicamento Lucentis (Ranibizumabe) à parte autora, afastando preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido deve ser retratado diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), que estabeleceu parâmetros para o fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1.234, distinguiu as hipóteses de fornecimento de medicamentos não incorporados (submetidos a condicionantes específicas) daquelas em que o fármaco já se encontra incorporado ao SUS. 4. O medicamento Lucentis (Ranibizumabe) possui registro na Anvisa e foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 18, de 07/05/2021, o que afasta a incidência das condicionantes previstas no paradigma da repercussão geral. 5. Os itens III, IV e V do Tema 1.234 do STF tratam exclusivamente de medicamentos não incorporados, sendo inaplicáveis à espécie, que se refere a fármaco integrante da RENAME. 6. Configura-se distinguishing entre o precedente vinculante e o caso concreto, não havendo razão jurídica para retratar o posicionamento anteriormente adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de medicamento incorporado ao SUS não se submete às condicionantes fixadas pelo STF no Tema 1.234, dirigidas apenas a fármacos não incorporados. 2. O distinguishing afasta a aplicação das teses de repercussão geral quando a situação fática diverge do paradigma vinculante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II. Portaria SCTIE/MS nº 18, de 07/05/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC, Tema 1.234, Plenário. STJ, Tema 106. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802032-14.2020.8.15.0401 – Juízo da Vara Única de Umbuzeiro RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Cuida-se de juízo de retratação determinado pela decisão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 36251305), nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, a fim de que seja reapreciado o Acórdão (Id. 22834514), proferido na Apelação Cível nº 0802032-14.2020.8.15.0401. Na decisão que ensejou o presente reexame, a Vice-Presidência apontou possível divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.366.243/SC, que fixou as teses de repercussão geral do Tema 1.234, atinentes ao fornecimento de medicamentos. Salientou, ainda, que embora o feito não se enquadre diretamente na modulação de efeitos acerca da competência, as demais diretrizes firmadas, notadamente aquelas constantes dos Itens III, IV e V do paradigma, deveriam ser observadas. O Acórdão impugnado, de 02/08/2023, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba, mantendo a sentença que determinara o fornecimento do medicamento Lucentis (Ranibizumabe) à Sra. Margarida Barbosa Vidal. Na oportunidade, foram afastadas as preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, reafirmando-se a responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito da saúde pública, bem como a suficiência do laudo médico para demonstrar a necessidade terapêutica do fármaco. No mérito, consignou-se que o medicamento se encontra incorporado ao SUS, afastando, por conseguinte, a incidência do Tema 106 do STJ. A Defensoria Pública do Estado da Paraíba, em nome da parte autora, foi devidamente intimada acerca da decisão que determinou a reanálise do feito (Id. 36697123). É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conforme relatado, compete a este Órgão Colegiado proceder à reanálise do Acórdão (Id. 22834514), em sede de juízo de retratação, em cumprimento ao art. 1.030, II, do CPC, diante da provocação da Vice-Presidência deste Tribunal, que identificou, em tese, dissonância entre a decisão proferida e o paradigma estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234). Naquele leading case, o STF, ao examinar a controvérsia relativa ao fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados às políticas públicas do SUS, fixou parâmetros vinculantes acerca da competência jurisdicional, critérios de custeio, hipóteses de intervenção judicial em face do indeferimento administrativo e a utilização de plataforma nacional de informações. O Acórdão ora impugnado, por sua vez, manteve a condenação do Estado da Paraíba ao fornecimento do medicamento Lucentis (Ranibizumabe), registrado na Anvisa e incorporado ao SUS, conforme dispõe a Portaria SCTIE/MS nº 18, de 07 de maio de 2021, para tratamento de oclusão da veia central da retina. Tal circunstância, como já enfatizado no voto condutor, é determinante para afastar a incidência do Tema 106 do STJ e, igualmente, delimita o campo de aplicação do Tema 1.234 do STF. Com efeito, a própria tese firmada no paradigma da repercussão geral faz distinção clara entre medicamentos incorporados e não incorporados. Enquanto as diretrizes mais rigorosas, exigência de demonstração da inexistência de substituto terapêutico, necessidade de pronunciamento administrativo negativo fundamentado, regras específicas de custeio e utilização da plataforma nacional de informações, são dirigidas aos medicamentos não incorporados, os fármacos já contemplados pela política pública possuem disciplina própria, inclusive no Item 6 do Tema 1.234, que expressamente dispõe: “Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I.” Assim, embora a decisão da Vice-Presidência tenha invocado os Itens III, IV e V do precedente vinculante, verifica-se que tais disposições não guardam pertinência com a situação em análise, pois a parte autora pleiteia medicamento já incorporado ao RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), sendo, portanto, inaplicáveis as condicionantes ali previstas. Dessa forma, há de se reconhecer a ocorrência de distinguishing entre o caso concreto e o paradigma do Tema 1.234 do STF, não havendo razão jurídica para retratar o posicionamento adotado no acórdão recorrido.
Ante o exposto, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e mantenho, em sua integralidade, o Acórdão (Id. 22834514) que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba. É como voto. Conforme certidão Id 38228130. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator