Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803036-40.2021.8.15.0211.
AUTOR: FERNANDO LOPES VIANA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Previdenciário]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por FERNANDO LOPES VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora alega que é segurada especial, pois é trabalhadora rural; que é portadora da(s) enfermidade(s) Trombose Ílio Fêmoro Poplítea e Tromboflebite de Veia Safena Parva; que está incapacitada permanentemente para o trabalho. Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência e, no mérito, a condenação do réu a pagar o auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez. Junta documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela de urgência (id. 52204752). Citado, o réu contestou alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria, pois a parte autora foi periciada administrativamente pelo INSS e se concluiu que ela não estava incapacitada (id. 55347547). Junta documentos. Impugnação à contestação. Perícia judicial (id. 90700527). Intimadas da perícia, as partes se manifestaram (id. 92955814 e id. 93011648). Realizada audiência de instrução e julgamento em 13/06/2025, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e do autor (id. 112967841). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto no artigo 59, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 71, caput, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020, e é concedido para amparar o segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, enquanto durar a incapacidade, desde que cumprida a carência exigida de 12 contribuições mensais ou, quando for o caso, comprovar o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses, diferindo, aqui, do auxílio-acidente – o qual não exige o cumprimento de qualquer contribuição para a sua concessão (art. 71, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020). Para fazer jus ao benefício, deve a parte autora comprovar o acometimento da doença que a incapacita para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos – independente se a incapacidade é total ou parcial – e sua qualidade de segurada especial, ou demonstrar que a sua patologia se enquadra nas hipóteses do art. 151 da Lei n. 8.213/91. Já a aposentadoria por incapacidade permanente consiste em benefício previdenciário concedido quando o segurado é incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da sua atividade laboral. Os seus requisitos são a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade permanente para o lavor, consoante artigo 42 da Lei Federal n.º8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No tocante a incapacidade, destaco que “é possível a imediata concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de incapacidade parcial e permanente se mediante a análise expressa das condições pessoais do segurado (idade, grau de escolaridade, experiência profissional e mercado de trabalho) se concluir que tais condições são desfavoráveis e impedem a reabilitação profissional do segurado incapacitado" (IUJEF n° 5001758-63.2013.404.7100, Relatora Jaqueline Michels Bilhalva, juntado em 15/02/2016). No caso dos autos, a parte autora alega trabalhar na agricultura e estar incapacitada permanentemente para o trabalho. A Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a concessão dos benefícios por incapacidade para os segurados especiais, in verbis: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Feita tais premissas, passo a análise dos requisitos neste caso concreto. A condição de segurado é ponto controvertido da lide. Para comprovar o exercício da atividade rural exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal. A Lei nº 8.213/91, no seu art. 106, traz a lista de documentos que servem como prova. Anote-se, contudo, que o STJ já decidiu que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material: 2. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo. (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE). Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material, documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como notas de compra de insumos agrícolas e de venda da produção rural. Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3. O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola. Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4. Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6. Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC. Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012). Por outro lado, cabe destacar que não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal como meio probatório, conforme já sumulado pelos tribunais, salvo hipótese de força maior ou caso fortuito devidamente demonstrados. Vejamos: Súmula 149 do STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Em relação ao período de carência, a norma previdenciária (art. 25, I) prevê o período de 12 contribuições mensais, salvo se o benefício por incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza/causa, de doença profissional/trabalho ou alguma das doenças/afecções listadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Após análise minuciosa dos autos, verifica-se a ausência de início razoável de prova material apta a demonstrar, sequer minimamente, a qualidade de segurado especial rural da parte autora e o cumprimento do período de carência legalmente exigido. A documentação apresentada revelou-se insuficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo período necessário. Com efeito, a insuficiência da prova material prejudica e torna inócua a prova testemunhal produzida em audiência. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é categórico ao exigir que a prova oral atue apenas como complemento do início de prova documental. Uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do labor rurícola, impõe-se a rejeição do pedido por ausência de preenchimento de requisito probatório essencial. Nesse sentido, colaciono o precedente do TRF5: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. ATIVIDADE RURÍCOLA NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA ORAL PREJUDICADA. ART. 55, § 3º, LEI Nº 8.213/91. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Mista de Pombal/PB, que julgou procedentes os pedidos, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade pretendido pela parte autora e a pagar os valores devidos, de forma retroativa, a contar da data da entrada do requerimento (23/03/2018). 2. Alega que o Juízo sentenciante não considerou que a parte autora já tinha proposto a ação judicial 050.226.223-2017.4.05.8202 visando à concessão de aposentadoria rural, a qual fora julgada improcedente, pela fragilidade documental e pelo recebimento de pensão por morte urbana, que constitui a principal fonte de renda familiar. 3. Pugna pela reforma do decisum, julgando-se improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requer que a correção monetária se dê de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei 11.960/2009 e a diminuição dos honorários sucumbenciais. 4. A aposentadoria por idade rural exige o implemento da idade de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem e o efetivo exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício em número de meses idêntico à respectiva carência, a qual a partir de 2011 passou a ser de 180 meses (arts. 39, I c/c 11, VII, "a", item 1, c/c 48, §§ 1º e 2º e 25, II, c/c 142 e 143 da Lei 8.213/91. Destina-se à pessoa física residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais indispensável à própria subsistência. 5. Diferentemente da facilidade da comprovação da idade, a prova do tempo de serviço requer a apresentação de início de prova material, ainda que indiciária, expedida na época em que ocorridos os fatos, não sendo suficiente apenas a prova testemunhal, salvo ocorrência de força maior conforme previsto em regulamento (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91). No mesmo sentido, a Súmula 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"). 6. Não é necessário que o início de prova material corresponda a todo o período da carência, como já decidiu a Turma Nacional de Uniformização (Súmula 14 da TNU). 7. A sentença entendeu que "a parte autora logrou provar, pela prova testemunhal aliada à prova documental, que trabalhou ininterruptamente na agricultura, em regime de economia familiar, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, anteriores ao requerimento administrativo". 8. Ocorre que, compulsando os autos, entre os documentos apresentados pela parte autora, e citados em sentença como aptos a comprovar o início de prova material, estão: certidão de casamento, documentos pessoais, recibo de entrega da declaração do ITR, fichas sindicais, contrato particular de parceria rural, Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP). 9. A referida documentação não é suficiente para comprovação de início de prova material da condição de segurado especial, na categoria de trabalhador rural, no período desejado, ou mesmo da dependência da atividade campesina para a subsistência familiar, seja por se tratar de documentos consistentes meramente de autodeclaração, portanto não atestados por instituição pública competente, seja por restarem a destempo, caracterizando-se frágil o início de prova material. 10. Não evidenciado o início de prova material do efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido, o que prejudica, por conseguinte, o fim a que se destina a prova testemunhal, produzida em audiência, à luz do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da súmula 149 do STJ, segundo a qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 11. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento no sentido de que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 12. Precedentes desta Corte Regional no mesmo sentido: PROCESSO: 30002523520238060120, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/08/2024; PROCESSO: 00504057220218060095, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2024; PROCESSO: 08001747320188150091, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JÚNIOR (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/04/2024; PROCESSO: 02006506120228060095, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/04/2024; PROCESSO: 02005117520238060095, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/04/2024; PROCESSO: 08020488220228150211, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/11/2023; PROCESSO: 02005949120238060095, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2024; e PROCESSO: 00505647920208060182, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2024. 13. Resolve-se, mediante atuação de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. (PROCESSO: 08006185820188150301, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025) No que se refere ao requisito da incapacidade laboral, o laudo técnico concluiu que o autor não está incapacitado para o trabalho (id. 90700527). Considerando, pois, as conclusões do perito judicial, entendo que não é devido o benefício de auxílio por incapacidade, ainda que temporário. Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito. Sobre o tema cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. I- O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora embora seja portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e dor generalizada, não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento. (19932 SP 2010.03.99.019932-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 14/06/2011, DÉCIMA TURMA). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA. Manutenção da sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença de 24-02-12 a 14-06-12, pois não restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa da parte autora em tal período (...). (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 250497920144049999 SC 0025049-79.2014.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 12/08/2015). Portanto, oportunizado o contraditório, contestado o mérito e o laudo pericial, bem como ausente a incapacidade exigida para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS a) Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar em 15 dias e, após, subam-se os autos ao TRF-5 com as nossas homenagens de estilo, independente de nova conclusão; b) Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 493, § 3, I, do CPC). Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO 1 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença. (TRF4, AC 5020764-16.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018)