Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853330-22.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I.RELATÓRIO. WOLGRAN GESY LOSBERGUE ANDRADE LIMA ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da ação de execução nº 0803998-86.2025.8.15.2001 promovida por TERESA RAQUEL ALVES RIBEIRO PESSOA. Arguiu que a cláusula penal constante no contrato de honorários firmado entre as partes, ora exequendo, é manifestamente desproporcional e excede o valor da obrigação principal (R$ 10.000,00), violando os artigos 412 e 413 do Código Civil. Alegou a inexigibilidade dos Honorários de êxito, em razão de que não houve partilha de bens nem ganho econômico, pressuposto para a cobrança de honorários de êxito (30% sobre o patrimônio partilhado) e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, pois a multa de R$ 100.000,00 e os honorários de êxito carecem desses requisitos, conforme o art. 783 do CPC. O Embargante reconheceu o saldo contratual de R$ 3.000,00, que, atualizado até 07/2025, totaliza R$ 4.374,52 e arguiu a litigância de má-fé da Embargada ao promover execução com valores manifestamente inexigíveis (R$ 100.000,00), solicitando sua condenação em multa e indenização. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, reconhecimento da nulidade ou redução equitativa da cláusula penal de R$ 100.000,00 e declaração de inexigibilidade dos honorários de êxito, limitação da execução ao valor reconhecido de R$ 4.374,52 e condenação da Embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Decisão retificou de ofício o valor da causa para R$ 103.000,00 e intimou o embargante para comprovar a condição de hipossuficiência financeira, ID 122946913. A Embargada requereu a improcedência dos embargos manejados intempestivamente, ID 123290899. Certidão da escrivania, ID 124494829. O embargante informou que se encontra preso, impossibilitado de auferir renda, fato que inviabiliza prestar as informações e apresentar declaração de hipossuficiência e requereu a reconsideração dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, ID 125942921. A embargada reiterou a tese de intempestividade dos embargos e o indeferimento da gratuidade da justiça ao embargante, ID 125947922. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. O embargante requereu a gratuidade judicial, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo. Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º). Na hipótese, foi oportunizado à parte embargante comprovar nos autos sua condição de hipossuficiência, entretanto, limitou-se a arguir que se encontra preso e seria impedido de promover a juntada de declaração de hipossuficiência e prova de sua condição. No entanto, dos documentos que instruem os presentes embargos e a ação executiva, ora associada, há evidências de que o devedor esbanja renda suficiente para o custeio das custas da presente ação fixadas em R$ 2.661,75, consoante prints de redes sociais coligidos aos autos em ID 112054921 - Pág. 2, não tendo se desincumbido de produzir prova diversa neste autos a fim de atestar sua condição financeira inferior. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerida pelo embargante. II.2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Consoante o teor do art. 239 do CPC, a citação é imprescindível para o deslinde dos atos processuais e somente poderá ser considerada suprida nos termos do parágrafo primeiro do referido dispositivo, quando diante de hipótese de comparecimento espontâneo. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o supracitado dispositivo legal, firmou entendimento de que o comparecimento espontâneo do réu ocorre em duas hipóteses: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. A propósito é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - O comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Precedentes. III - A Corte de origem concluiu que de prescrição não há validamente se falar considerando que a contagem do prazo aplicável tem início a partir da constituição definitiva do crédito que, no caso, tratando-se de tributo sujeito à lançamento por homologação, ocorre com a entrega das declarações do contribuinte e o termo inicial mais antigo recai em 28/08/2003 (ID. 632801 - Pág. 13), sendo interrompido pela citação da empresa executada, suprida pela juntada de procuração em 13/07/2004 (outorgada pelo sócio Odair Antônio Alcassia Faustino - ID. 632801 - Pág. 30), e quanto ao sócio José Arnaldo Ortega, a procuração (outorgada pela inventariante Márcia Borges Ortega) foi juntada em 29/01/2007 (ID. 632802 - Pág. 90), antes do decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. IV - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de declaração da prescrição quinquenal por ausência de citação pessoal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (grifei). Por sua vez, em outra oportunidade, a mesma Corte concluiu que “não perfaz tal comparecimento espontâneo o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa” (AgInt no AREsp n. 1.468.234/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.). Portanto, para que a ausência de citação seja suprida, faz-se indispensável que a parte tenha ciência inequívoca do conteúdo da demanda, o que pode ser atestado pela procuração com poderes especiais para o recebimento de citação ou pela apresentação de defesa. Na hipótese, colhe-se dos autos da ação de execução nº 0803998-86.2025.8.15.2001, ora associada, que o devedor, ora embargante, em 18/02/2025 (ID 108037737 da execução) apresentou naqueles autos procuração sem poderes específicos para receber citação; entretanto, juntou petição em que arguiu matéria de defesa ainda que denominada equivocadamente como “contestação”, cuja peça pode ser facilmente recebida como exceção de pré-executividade, com fulcro no princípio da fungibilidade. Com efeito, verifica-se que a peça de defesa apresentada no bojo da ação principal em 18/02/2025 demonstra ciência inequívoca da execução, fato que supre a ausência de citação, configurando hipótese de comparecimento espontâneo do réu, momento no qual começou a correr o prazo para oferecimento de embargos à execução pelo ora embargante. Entretanto, colhe-se que os presentes embargos só foram distribuídos em 05/09/2025, mais de 30 dias após o decurso do prazo para tal finalidade. Registre-se ainda que, na execução, foi expedido mandado de citação posterior, sem, no entanto, atentar-se ao fato do comparecimento espontâneo do devedor nos autos ocorrido anteriormente e, portanto, houve preclusão consumativa do ato referente ao mandado de citação. Assim, tendo em vista o decurso de mais de 30 dias entre o comparecimento espontâneo do devedor na execução e a presentação dos presentes embargos, há de ser reconhecida a intempestividade da presente ação. III. DISPOSITIVO. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e faço com base no art.918, I do CPC, para sortirem os efeitos legais, em especial, o prosseguimento da execução. Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido (valor da execução), o que o faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Junte-se cópia desta sentença na ação de execução de título extrajudicial nº 0803998-86.2025.8.15.2001. Com o transito em julgado, INTIME-SE a parte embargada para requerer a execução do julgado, instruindo-se o pedido com memorial de cálculos atualizado nos termos do art. 523 do CPC e INTIME-SE o embargante para pagar as custas processuais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, nos termos do art. 394, §§ 3o e 4o do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853330-22.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I.RELATÓRIO. WOLGRAN GESY LOSBERGUE ANDRADE LIMA ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da ação de execução nº 0803998-86.2025.8.15.2001 promovida por TERESA RAQUEL ALVES RIBEIRO PESSOA. Arguiu que a cláusula penal constante no contrato de honorários firmado entre as partes, ora exequendo, é manifestamente desproporcional e excede o valor da obrigação principal (R$ 10.000,00), violando os artigos 412 e 413 do Código Civil. Alegou a inexigibilidade dos Honorários de êxito, em razão de que não houve partilha de bens nem ganho econômico, pressuposto para a cobrança de honorários de êxito (30% sobre o patrimônio partilhado) e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, pois a multa de R$ 100.000,00 e os honorários de êxito carecem desses requisitos, conforme o art. 783 do CPC. O Embargante reconheceu o saldo contratual de R$ 3.000,00, que, atualizado até 07/2025, totaliza R$ 4.374,52 e arguiu a litigância de má-fé da Embargada ao promover execução com valores manifestamente inexigíveis (R$ 100.000,00), solicitando sua condenação em multa e indenização. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, reconhecimento da nulidade ou redução equitativa da cláusula penal de R$ 100.000,00 e declaração de inexigibilidade dos honorários de êxito, limitação da execução ao valor reconhecido de R$ 4.374,52 e condenação da Embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Decisão retificou de ofício o valor da causa para R$ 103.000,00 e intimou o embargante para comprovar a condição de hipossuficiência financeira, ID 122946913. A Embargada requereu a improcedência dos embargos manejados intempestivamente, ID 123290899. Certidão da escrivania, ID 124494829. O embargante informou que se encontra preso, impossibilitado de auferir renda, fato que inviabiliza prestar as informações e apresentar declaração de hipossuficiência e requereu a reconsideração dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, ID 125942921. A embargada reiterou a tese de intempestividade dos embargos e o indeferimento da gratuidade da justiça ao embargante, ID 125947922. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. O embargante requereu a gratuidade judicial, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo. Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º). Na hipótese, foi oportunizado à parte embargante comprovar nos autos sua condição de hipossuficiência, entretanto, limitou-se a arguir que se encontra preso e seria impedido de promover a juntada de declaração de hipossuficiência e prova de sua condição. No entanto, dos documentos que instruem os presentes embargos e a ação executiva, ora associada, há evidências de que o devedor esbanja renda suficiente para o custeio das custas da presente ação fixadas em R$ 2.661,75, consoante prints de redes sociais coligidos aos autos em ID 112054921 - Pág. 2, não tendo se desincumbido de produzir prova diversa neste autos a fim de atestar sua condição financeira inferior. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerida pelo embargante. II.2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Consoante o teor do art. 239 do CPC, a citação é imprescindível para o deslinde dos atos processuais e somente poderá ser considerada suprida nos termos do parágrafo primeiro do referido dispositivo, quando diante de hipótese de comparecimento espontâneo. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o supracitado dispositivo legal, firmou entendimento de que o comparecimento espontâneo do réu ocorre em duas hipóteses: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. A propósito é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - O comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Precedentes. III - A Corte de origem concluiu que de prescrição não há validamente se falar considerando que a contagem do prazo aplicável tem início a partir da constituição definitiva do crédito que, no caso, tratando-se de tributo sujeito à lançamento por homologação, ocorre com a entrega das declarações do contribuinte e o termo inicial mais antigo recai em 28/08/2003 (ID. 632801 - Pág. 13), sendo interrompido pela citação da empresa executada, suprida pela juntada de procuração em 13/07/2004 (outorgada pelo sócio Odair Antônio Alcassia Faustino - ID. 632801 - Pág. 30), e quanto ao sócio José Arnaldo Ortega, a procuração (outorgada pela inventariante Márcia Borges Ortega) foi juntada em 29/01/2007 (ID. 632802 - Pág. 90), antes do decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. IV - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de declaração da prescrição quinquenal por ausência de citação pessoal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.170.113/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (grifei). Por sua vez, em outra oportunidade, a mesma Corte concluiu que “não perfaz tal comparecimento espontâneo o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa” (AgInt no AREsp n. 1.468.234/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.). Portanto, para que a ausência de citação seja suprida, faz-se indispensável que a parte tenha ciência inequívoca do conteúdo da demanda, o que pode ser atestado pela procuração com poderes especiais para o recebimento de citação ou pela apresentação de defesa. Na hipótese, colhe-se dos autos da ação de execução nº 0803998-86.2025.8.15.2001, ora associada, que o devedor, ora embargante, em 18/02/2025 (ID 108037737 da execução) apresentou naqueles autos procuração sem poderes específicos para receber citação; entretanto, juntou petição em que arguiu matéria de defesa ainda que denominada equivocadamente como “contestação”, cuja peça pode ser facilmente recebida como exceção de pré-executividade, com fulcro no princípio da fungibilidade. Com efeito, verifica-se que a peça de defesa apresentada no bojo da ação principal em 18/02/2025 demonstra ciência inequívoca da execução, fato que supre a ausência de citação, configurando hipótese de comparecimento espontâneo do réu, momento no qual começou a correr o prazo para oferecimento de embargos à execução pelo ora embargante. Entretanto, colhe-se que os presentes embargos só foram distribuídos em 05/09/2025, mais de 30 dias após o decurso do prazo para tal finalidade. Registre-se ainda que, na execução, foi expedido mandado de citação posterior, sem, no entanto, atentar-se ao fato do comparecimento espontâneo do devedor nos autos ocorrido anteriormente e, portanto, houve preclusão consumativa do ato referente ao mandado de citação. Assim, tendo em vista o decurso de mais de 30 dias entre o comparecimento espontâneo do devedor na execução e a presentação dos presentes embargos, há de ser reconhecida a intempestividade da presente ação. III. DISPOSITIVO. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e faço com base no art.918, I do CPC, para sortirem os efeitos legais, em especial, o prosseguimento da execução. Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido (valor da execução), o que o faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Junte-se cópia desta sentença na ação de execução de título extrajudicial nº 0803998-86.2025.8.15.2001. Com o transito em julgado, INTIME-SE a parte embargada para requerer a execução do julgado, instruindo-se o pedido com memorial de cálculos atualizado nos termos do art. 523 do CPC e INTIME-SE o embargante para pagar as custas processuais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, nos termos do art. 394, §§ 3o e 4o do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito