Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estação Rodoviária de João Pessoa Ltda. ADVOGADOS: Fábio Brito Ferreira e outro
EMBARGADO: Tarcísio Cavalcante de Melo e Outros ADVOGADOS: João Otávio Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO VINTENÁRIO DO ART. 177 DO CC/1916. MAIS DA METADE TRANSCORRIDA NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. PREVALÊNCIA DO PRAZO DA LEI ANTERIOR. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Estação Rodoviária de João Pessoa Ltda. contra acórdão que, ao negar provimento a agravo interno interposto por Tarcísio Cavalcante de Melo e outros, manteve a sentença de improcedência por reconhecimento da prescrição. A embargante aponta contradição no julgado quanto à aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, requerendo o saneamento do vício, com a fixação das datas finais do prazo prescricional vintenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a incidência do prazo prescricional vintenário do CC/1916 e, ao mesmo tempo, admitir a retomada do prazo decenal do CC/2002, em afronta à regra de transição prevista no art. 2.028. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC prevê os embargos de declaração como instrumento para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisões judiciais. 4. O acórdão embargado reconhece a incidência do prazo prescricional de 20 anos (art. 177 do CC/1916), mas incorre em contradição ao afirmar a retomada de um novo prazo decenal após 11.01.2003. 5. O art. 2.028 do CC/2002 estabelece que, havendo redução do prazo prescricional pelo novo Código, prevalece o prazo da lei revogada quando, na data de sua entrada em vigor, já tiver transcorrido mais da metade do prazo anterior. 6. No caso, como em 11.01.2003 já havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário iniciado em 30.04.1984, deve prevalecer o prazo do CC/1916, cujo termo final ocorreu em 30.04.2004, sem possibilidade de reinício pelo prazo decenal. 7. A jurisprudência do STJ confirma esse entendimento, reconhecendo a continuidade do prazo da lei revogada quando já ultrapassada a metade do lapso prescricional (REsp 1.761.078/MS; AgRg no REsp 1.485.066/MS). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos com efeito integrativo. Tese de julgamento: 1. Configura contradição o reconhecimento da incidência do prazo vintenário do art. 177 do CC/1916 e, ao mesmo tempo, a admissão da retomada do prazo decenal do CC/2002. 2. Ultrapassada mais da metade do prazo prescricional vintenário até a entrada em vigor do CC/2002, aplica-se integralmente o prazo da lei revogada, sem retomada do prazo reduzido. 3. A regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 impõe a continuidade do prazo prescricional do Código anterior até seu termo final. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.761.078/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.485.066/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 08.06.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006265-84.2013.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Estação Rodoviária de João Pessoa Ltda. (Id 30748814) contra o acórdão de Id 30308631, proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno interposto por Tarcísio Cavalcante de Melo e outros, mantendo a sentença de improcedência que reconhecera a prescrição da pretensão deduzida em juízo. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em contradição, ao aplicar equivocadamente a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Argumenta que, embora o julgado tenha reconhecido corretamente a incidência do prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, incorreu em erro ao afirmar que “retomamos a corrida do novo prazo prescricional, desta vez em 10 (dez) anos)”. Alega, ainda, que, conforme a literalidade do art. 2.028 do CC/2002 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, caso, na data de entrada em vigor do novo diploma civil (11.01.2003), já tenha transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, deve prevalecer integralmente o prazo originário (vintenário), sem possibilidade de “retomada” do novo lapso decenal. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos, com efeito meramente integrativo, para que conste do julgado que a prescrição, no caso concreto, se consumou em 30.04.2004, 30.04.2004 e 30.09.2006, respectivamente, em relação aos autores Tarcísio, Francisco e Maria. Regularmente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 31530140. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisões judiciais. No caso em exame, a embargante alega a ocorrência de contradição no acórdão embargado. Após detida análise, constato que a irresignação merece prosperar, haja vista que, de fato, há vício a ser sanado. Com efeito, o voto condutor do acórdão, ao apreciar a questão da prescrição, corretamente aplicou o prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, em consonância com a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Todavia, incorreu em contradição ao afirmar que o prazo prescricional deveria ser retomado pelo novo lapso de 10 (dez) anos, previsto no atual Código. Convém destacar o teor do art. 2.028 do CC/2002: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” Da leitura do dispositivo, depreende-se que, na hipótese de redução do prazo prescricional pelo novo Código, caso já tenha transcorrido mais da metade do prazo anterior até 11.01.2003, deve prevalecer o prazo da lei revogada. No caso concreto, o acórdão embargado reconheceu, com acerto, que o aditivo contratual objeto da demanda remonta a 30.04.1984 e que o prazo prescricional então vigente era de 20 anos (art. 177 do CC/1916). Todavia, em seguida, consignou equivocadamente que, em razão da entrada em vigor do CC/2002, teria ocorrido a “retomada” do prazo decenal. Tal conclusão revela-se contraditória, pois, ultrapassada mais da metade do prazo vintenário em 11.01.2003, não se admite a incidência de um novo prazo, devendo o lapso prescricional de 20 anos prosseguir até seu termo final, o que, no caso, se deu em 30.04.2004. Esse entendimento encontra respaldo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citadas nos aclaratórios: “De acordo com a regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término.” (STJ, REsp 1.761.078/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 15/03/2022). “A regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que os prazos prescricionais reduzidos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.” (STJ, AgRg no REsp 1.485.066/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 08/06/2022). O próprio acórdão embargado reconheceu que a ação foi ajuizada fora do prazo vintenário aplicável, o que evidencia a contradição interna ora apontada. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, para sanar o vício e harmonizar a fundamentação e a conclusão do julgado, de modo a consignar expressamente que, em observância ao art. 2.028 do CC/2002, o prazo prescricional aplicável é o vintenário do art. 177 do CC/1916, cujo termo final ocorreu nas datas indicadas pela embargante.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS EXCLUSIVAMENTE INTEGRATIVOS, para sanar a contradição apontada, sem alteração do resultado do julgamento. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator