Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDNALDA DA SILVA FERNANDES
EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. Pagamento voluntário não evidenciado. Bloqueio Sisbajud. Transferência de valores para conta judicial. Intimação do executado para fins dispostos no artigo 854, § 3º, CPC. Inércia. Satisfação da obrigação pelo bloqueio. Extinção do Processo. - Nos termos do art. 924, inc. II do CPC extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803597-51.2023.8.15.0031 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. EDNALDA DA SILVA FERNANDES, qualificado, manejou execução de título judicial em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO, também qualificado. Juntou planilha de débito. Intimado, o réu não comprovou o pagamento voluntário da obrigação de pagar, o que resultou no bloqueio de valores via sisbajud. Intimado para se pronunciar quanto ao bloqueio realizado, o executado quedou-se inerte. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Consta dos autos que o procedimento executivo seguiu seu rito regular. O executado foi intimado para os fins dispostos no artigo 523, CPC, não comprovou o pagamento voluntário da obrigação de pagar e, por via de consequência lhe foi bloqueado valores pela via sisbajud. Positivada a penhora, ocorreu a transferência de valores para conta judicial, quando foi efetivada a intimação do executado para se pronunciar com relação as matérias dispostas no artigo 854, § 3º, CPC, o demandado silenciou. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação; A dívida resta satisfeita pelo bloqueio sisbajud, conforme comprovante – evento, 108921784, anexo. Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inc. II do CPC declaro extinta a presente ação. Expeça-se alvará BRB-PIX em favor da parte autora e sua advogada, autorizando desde logo o destaque de honorários contratuais caso juntado aos autos contrato de honorários e/ou declaração expressa da parte exequente e que em se tratando de pessoa analfabeta que o documento seja subscrito por testemunhas. Calcule-se as custas processuais e intime-se o executado para o fiel recolhimento sob pena de se proceder a penhora de valores pela via sisbajud, prazo 15 dias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito