Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852023-09.2020.8.15.2001.
AUTOR: JOSE ROBERT JONSHON SILVA PEREIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA
autor: (i) o quantitativo de exonerações, por qualquer motivo, de militares existentes dentro do prazo de validade do concurso CFSD 2014, compreendido entre 22/12/2014 e 24/12/2016, com detalhamento por Região (CPRM, CPRI, CPRII), por Sexo, por data da Exoneração; ii) o quantitativo das nomeações e posses oriundas do CFSD 2014, com detalhamento por Região (CPRM, CPRI, CPRII), por Sexo e Data; e iii) o quantitativo de vagas em aberto dos cargos existentes na Corporação, por detalhamento, por Região (CPRM, CPRI, CPRII), por Sexo e data; tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida na Decisão de ID 60351832, bem como a ausência do cumprimento da Decisão Liminar (ID 46579311), sob pena de caracterização de crime de desobediência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de Tutela Cautelar Antecedente, em que foi deferida a respectiva tutela (ID 46579311), sendo determinado ao ESTADO DA PARAÍBA, ao Presidente do Concurso CFSD 2014 e ao Comandante Geral da Polícia Militar da Paraíba, a JUNTADA AOS AUTOS, EM ATÉ 5 (CINCO DIAS), DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS, quais sejam, i) o quantitativo de exonerações, por qualquer motivo, de militares existentes dentro do prazo de validade do concurso CFSD 2014, compreendido entre 22/12/2014 e 24/12/2016, com detalhamento por Região (CPRM, CPRI, CPRII), por Sexo, por data da Exoneração; ii) o quantitativo das nomeações e posses oriundas do CFSD 2014, com detalhamento por Região (CPRM, CPRI, CPRII), por Sexo e Data; e iii) o quantitativo de vagas em aberto dos cargos existentes na Corporação, por detalhamento, por Região (CPRM, CPRI, CPRII), por Sexo e data, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada dia de atraso no cumprimento da Decisão Apesar de devidamente intimada para o cumprimento da Decisão, por diversas vezes, a parte promovida manteve-se inerte. Em razão disso, a parte autora requereu os pedidos contidos no ID 59631357, quais sejam: o bloqueio judicial na conta do réu, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela execução da multa por descumprimento da decisão liminar; a convocação do autor para realizar o Curso de Formação de Soldados; e a inversão do ônus da prova. A Decisão proferida no ID 60351832, apenas deferiu o pedido de inversão do ônus da prova oficiando ao Comando Geral da Polícia Militar/PB para que este informasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a atual situação do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, relativo ao concurso CFSd PM/BM 2014. A parte promovida prestou algumas informações no ID 65994522, acerca do concurso CFSD PM/PM 2014. Contudo, a parte autora não foi intimada para apresentar manifestação acerca dessas informações. A parte autora, ao ser intimada para especificar provas, requereu a exibição por parte do promovido da documentação requerida na exordial e objeto da Decisão Liminar (ID 100056245). O promovido, por sua vez, apenas limitou-se a informar que o autor não apresentou qualquer negativa da administração pública de prestação das informações pretendidas. Entretanto, verifica-se que a documentação requerida pelo autor no ID 100056245 é a mesma contida no pedido de exibição de documentos que foi deferido na Decisão Liminar e que o promovido manteve-se inerte quando intimado por diversas vezes para apresentar. Portanto, verifica-se que ainda não houve cumprimento da Decisão Liminar por parte do promovido. Sendo assim, determino: INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre as informações prestadas pelo promovido no ID 65994522, no prazo de 10 (dez) dias. INTIME-SE a parte promovida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a documetação requerida pelo