Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria de Fátima Alves Miranda dos Santos Silva ADVOGADO: Airy John Braga da Nóbrega Macena (OAB/PB 25.681)
APELADO: Banco C6 Consignado S.A. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21.714-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória c/c indenizatória ajuizada em desfavor do Banco promovida, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o acesso à via judicial e autoriza o indeferimento da inicial em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC exige ausência de interesse processual sob o binômio necessidade/adequação, o que não se configura quando a demanda visa declarar inexistência de relação jurídica ou débito. 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) assegura o acesso direto ao Judiciário, salvo hipóteses legais específicas, que não abrangem ações declaratórias de inexistência de débito. 5. Não há previsão normativa que imponha prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação declaratória visando à desconstituição de dívida. 6. O STJ exige prévio requerimento apenas em ações cautelares autônomas de exibição de documentos, não em ações declaratórias cujo pedido de exibição é meramente incidental e acessório-probatório, especialmente quando aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 7. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta o combate à litigância abusiva, mas não autoriza a extinção automática do processo sem prévio requerimento administrativo, devendo o magistrado avaliar concretamente indícios de abusividade — inexistentes no caso. 8. Precedentes do TJ/PB reconhecem a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em ações declaratórias de inexistência de débito, reforçando a existência de interesse processual da parte autora. 9. O combate à litigância predatória deve ser realizado com apoio de instrumentos como o NUMOPEDE, mas não pode restringir indevidamente o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A exigência de prévia tentativa administrativa limita-se às ações autônomas de exibição de documentos, não alcançando pedidos incidentais formulados em ações declaratórias. 3. A Recomendação CNJ nº 159/2024 não autoriza a extinção do processo sem exame de mérito quando inexistentes indícios concretos de litigância abusiva. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 178, 179, 321, parágrafo único, e 80, III e V; CDC, art. 6º, VIII; Portaria CGJ/PB nº 02/2019 (NUMOPEDE). Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AC nº 0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 08.07.2023; TJ/PB, AC nº 0802169-57.2022.8.15.0261, Rel. Juiz Conv. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, j. 07.07.2023; TJ/PB, AI nº 0811031-29.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 11.03.2020; TJ/PB, AC nº 0800706-81.2019.8.15.0521, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26.08.2021; TJ/PB, AC nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.05.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801755-33.2025.8.15.0171 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Esperança RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima alves Miranda dos Santos Silva, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Esperança, que indeferiu a inicial da Ação Declaratória c/c Indenizatória, ajuizada em desfavor do Banco C6 Consignado S/A. O Juízo “a quo”, fundamentou sua decisão no art. 321, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor, entendendo carecer-lhe interesse processual (ID. 32477826). Em suas razões, a parte apelante alegou ter ajuizado ação com o objetivo de anular cobranças indevidas, e que não está obrigada a exaurir a via administrativa para só então ingressar com a presente ação judicial. A lide posta em discussão não se enquadra nas exceções constitucionais e jurisprudenciais que exigem prévio requerimento administrativo para se ingressar com demanda judicial. Assim, requereu o provimento do apelo para ser anulada a sentença recorrida (ID. 38437852). Contrarrazões ofertadas (ID. 38437853). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela apelante, nos termos do artigo 98, do CPC. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. No caso, o Juízo “a quo” indeferiu a inicial ao considerar a ausência de interesse processual (art. 321, parágrafo único, do CPC), em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e tentativa de solução extrajudicial de sua demanda. A magistrada de piso compreendeu, ainda que “a Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Nesses casos, de fato, deve a magistrada permanecer atento à postura das partes, quando estas, sob o pretexto do exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), adotam conduta processual temerária, a exemplo de quando fracionam suas pretensões em múltiplas ações distintas, na finalidade de obtenção de valores indenizatórios individuais, mediante discriminação das condutas ditas abusivas, supostamente praticadas, como se fossem fatos geradores isolados e autônomos; ou de percepção de honorários sucumbenciais exacerbados, o que se insere no conceito de litigância predatória ou abusiva, tal qual previsto no art. 80, III e V, do CPC. Nesse sentido, prevê a Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Na hipótese em apreço, a magistrada “a quo” entendeu que a judicialização dessa espécie de demanda, sem ao menos um prévio requerimento junto à instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado. Entretanto, com a devida vênia, não era o caso, de se extinguir o feito por ausência de interesse da autora, que se caracteriza pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional (binômio necessidade/adequação). Nesse panorama, o cerne da questão cinge-se em aferir se a realização de prévio requerimento administrativo constitui requisito imprescindível para o ingresso da ação que almeja a declaração de inexistência de débito. Sem maiores delongas, entendo que a resposta é negativa, pois, o princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Com efeito, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. No presente caso, ausente previsão normativa em sentido contrário, desnecessária a obrigatoriedade de comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da autora em pleitear judicialmente, em face do réu, a declaração de inexistência dos débitos e/ou de relação contratual. O STJ exige o prévio requerimento administrativo não nas ações declaratórias de inexistência de débito, mas, nas cautelares de exibição de documento, nesta última sim, a ausência de prévio pedido à instituição financeira para exibição de documento caracteriza a ausência de interesse de agir, uma vez que ausente a pretensão resistida. Por sua vez, nas ações declaratórias, nas quais o objetivo não seria a exibição do contrato, mas, na realidade, a pretensão de ver certa dívida pronunciada como inexistente, a exibição do documento – se existente – é atividade acessório-probatória auxiliar a ser realizada pela instituição financeira, em face da inversão do ônus da prova preconizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o caso concreto não trata de ação autônoma de exibição de documentos ou pedido antecipado de provas, uma vez que a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora subsidia a pretensão de desconstituição do débito, revelando-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da demandante, notadamente pela inexistência de relação jurídica alegada na inicial. Nesse tirocínio, destaco o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE VEM ENSEJANDO DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023) (Destaquei) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (0802169-57.2022.8.15.0261, Rel. Juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023). (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIGÊNCIA APROPRIADA PARA OS CASOS DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE PARA O CASO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. “O prévio requerimento administrativo para exibição de documento contratual só é exigível nas ações cautelares de exibição de documentos e não no caso de determinação incidental em ação ordinária comum. [...]” (TJSC - AI n. 4018882-69.2018.8.24.0000 – Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 14.3.2019). (0811031-29.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2020) (Destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedido de indenização por danos morais e materiais – Juntada de requerimento administrativo - Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Falta de amparo legal – Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - A juntada de requerimento administrativo não se mostra indispensável à propositura da ação, que visa anular negócio jurídico, de modo que, estando preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, não há que se falar em indeferimento da inicial. - A determinação do juízo não encontra amparo legal e se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, protegido pela Carta Magna/88, no art. 5º, inciso XXXV, que reza “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (0800706-81.2019.8.15.0521, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2021). (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM DESCONTOS DE ORIGEM DESCONHECIDA REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO AMPARADO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – REJEIÇÃO. Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. […].(0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). (Destaquei) Por fim, consigne-se que, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instituído o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), por meio da Portaria CGJ nº 02/2019, que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória: Art. 1º Implantar, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com as seguintes atribuições: II – identificar, nos processos eletrônicos, as demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que estejam pondo em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça, seja pela elevada quantidade de ações, seja pelo seu impacto econômico ou social; (…) IV – proceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as ações repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual; V – monitorar e classificar as demandas repetitivas e de massa com o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas; VI – colaborar com os juízes de direito e servidores na identificação de demandas relacionadas às situações indevidas ou repetitivas, encaminhando sugestões e relatórios para a adoção de medidas saneadoras e preventivas; VII – constatar e estimular boas práticas relacionadas ao processamento de demandas repetitivas; (…) XI – promover estudos de integração dos sistemas informatizados do Tribunal com o Pje (Processo Judicial Eletrônico), com o objetivo central de reunir modelos de decisões adotadas pelos juízes ou indicados pelo Tribunal, promovendo maior uniformização e integração entre os órgãos jurisdicionais; Outrossim, muitas condutas previstas na Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, se isoladamente consideradas, podem não configurar litigância predatória, de modo que caberá ao magistrado avaliar a existência ou não dos indícios e aplicar as medidas cabíveis, sob pena de violar o direito fundamental de acesso à Justiça. Assim, em que pese a existência de diversas previsões na norma citada, sobretudo por não se tratar de rol exaustivo, ainda caberá aos julgadores avaliar as condutas das partes e aplicar as medidas processuais necessárias. Feitas essas considerações, é imperativa a desconstituição da sentença para ser determinado o prosseguimento do feito na origem. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da tramitação do feito na origem. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator