Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] 0805103-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, com fundamento no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, visando à suspensão da exigibilidade de crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 93300008.09. 00001978/2020-88, em razão da suposta ausência de fato gerador de ICMS sobre a alienação de torres de telefonia pertencentes ao seu ativo imobilizado, bem como pleiteando a suspensão do procedimento investigatório criminal instaurado contra ex-diretores da empresa. Alega a parte autora que o crédito se encontra garantido por apólice de seguro, havendo, portanto, perigo de dano à esfera penal de terceiros (os ex-diretores), os quais estariam sendo indevidamente expostos a constrangimentos investigatórios decorrentes de uma exigência tributária que reputa indevida. Afirma ainda a presença de jurisprudência do STJ no sentido da suspensão de investigações penais em casos em que a exigibilidade do crédito esteja suspensa judicialmente. O Estado da Paraíba apresentou impugnação ao pedido, sustentando a ilegitimidade ativa da autora para pleitear medida jurisdicional em benefício de terceiros (ex-diretores), com base no art. 18 do CPC. Ressalta que os diretores não figuram como parte na demanda e que o pedido tutela, na realidade, interesses alheios à autora, não havendo como se reconhecer a probabilidade do direito para fins de concessão da medida requerida. É o breve relatório. Decido. De início, assiste razão ao Estado da Paraíba ao suscitar a preliminar de ilegitimidade ativa da autora quanto ao pedido de suspensão da investigação criminal. Isso porque o art. 18 do CPC estabelece, de forma clara, que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. No caso concreto, o pedido de suspensão do Procedimento Investigatório Criminal instaurado perante o Ministério Público Estadual objetiva resguardar, direta e exclusivamente, a esfera jurídica de ex-diretores da empresa autora, pessoas físicas estranhas à lide. A jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive, é firme no sentido de que a pessoa jurídica não detém legitimidade para pleitear medidas que visem tutelar direitos subjetivos de seus sócios ou diretores, como se vê, por exemplo, no seguinte julgado: "A empresa executada não ostenta legitimidade para discutir exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal, tampouco a indisponibilidade de seus bens. O redirecionamento é medida que prejudica exclusivamente o sócio redirecionado.” (TJ-RS, AI 70085481075, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, julg. 04/12/2021) No ponto, a pretensão da autora esbarra em evidente inadequação subjetiva, pois visa impedir o avanço de persecução penal contra terceiros que sequer integram o polo passivo da presente demanda, bem ainda sem qualquer previsão legal que a autorize a agir em nome deles. Ademais, ainda que se considerasse superado o óbice processual da ilegitimidade, a concessão da tutela provisória tampouco encontraria amparo no requisito da “probabilidade do direito” (fumus boni iuris), dado que o débito tributário em questão já foi objeto de decisão anterior que indeferiu a pretensão liminar (ID 86822376), estando o crédito garantido por seguro e não havendo nenhuma alteração fática ou jurídica substancial a justificar a reapreciação da medida sob novo fundamento. O fato de ter sido instaurado procedimento investigatório criminal não constitui “fato novo” relevante a ponto de infirmar o fundamento anterior do indeferimento, sobretudo porque a eventual tipicidade penal do fato será examinada pela autoridade competente, à luz da independência entre as esferas cível e penal, ressalvada apenas a hipótese de reconhecimento judicial de inexistência do crédito tributário — o que ainda não se verificou. Não se ignora que, conforme a jurisprudência do STJ, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode, em certas hipóteses, enfraquecer a materialidade delitiva nos crimes contra a ordem tributária. Contudo, tal entendimento não autoriza, por si só, que a parte autora pleiteie tutela jurisdicional penal em benefício de terceiros, mormente sem previsão legal para tanto.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora no ID 111572317, por ilegitimidade ativa e ausência de probabilidade do direito. Intimem-se. João Pessoa – PB, SÁBADO, 12 de julho de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital