Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0853658-59.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência (ID 126767003), interposta por STEPHANIE REIS ATAIDE, doravante denominada excipiente, em face da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., doravante nominado excepto. A execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, buscando a satisfação de um crédito que, à época da propositura, totalizava R$ 121.714,82 (cento e vinte e um mil, setecentos e catorze reais e oitenta e dois centavos). A excipiente, após tomar conhecimento do feito em virtude de bloqueio judicial de valores em sua conta, apresentou a presente defesa, arguindo, em sede preliminar, a nulidade absoluta da citação por edital. Sustenta que o ato citatório fictício foi deferido de forma prematura, sem o esgotamento de todos os meios para sua localização pessoal. Aponta que, apesar de as consultas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD terem retornado múltiplos endereços, não foram realizadas diligências em todos eles, e um pedido expresso do excepto para oficiar concessionárias de serviços públicos foi deferido, mas não cumprido, violando o disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, a defesa se concentra na impenhorabilidade dos valores constritos. A excipiente assevera, como tese principal, que a totalidade da quantia bloqueada, que ascende a mais de cem mil reais, possui natureza alimentar, sendo, portanto, absolutamente impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para comprovar tal alegação, junta vasta documentação (IDs 126767007, 126767008, 126767009, entre outros), demonstrando que os valores são oriundos do recebimento de um precatório (Processo nº 200.2009.043.915-5, que gerou a Requisição de Pagamento nº 251/2013). Este precatório, por sua vez, corresponde ao pagamento retroativo de parcelas de pensão por morte, devidas em decorrência do falecimento de seu avô, o Desembargador José Rodrigues de Ataíde. Argumenta que, por ter atingido a maioridade, não recebe mais a pensão mensalmente e se encontra desempregada, utilizando a referida reserva financeira, mantida em uma aplicação, para sua subsistência, custeando despesas essenciais como moradia, alimentação e saúde, o que comprova por meio de extratos bancários e contrato de aluguel. Subsidiariamente, para a hipótese de não acolhimento da impenhorabilidade integral com base na natureza alimentar, a excipiente invoca a proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia depositada em aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Ainda em terreno subsidiário, caso se entenda pela relativização da impenhorabilidade, pleiteia a liberação de montante equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme o § 2º do mesmo artigo 833. Com base na probabilidade de seu direito e no perigo de dano à sua subsistência, requer a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais, e que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado subscritor da peça. Instado a se manifestar sobre a exceção, o excepto ainda não apresentou sua impugnação, contudo, a urgência do pleito e a natureza das matérias arguidas, que versam sobre pressupostos processuais e impenhorabilidade de verba de sustento, autorizam a apreciação imediata da tutela de urgência e das questões de ordem pública. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, cumpre analisar o cabimento da via processual eleita pela executada. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita, constitui meio de defesa do executado que independe de prévia garantia do juízo e se destina à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória complexa. No caso em tela, a excipiente suscita a nulidade da citação, um dos pressupostos de validade da relação processual, e a impenhorabilidade absoluta de valores, matéria intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e, portanto, de ordem pública. Ambas as questões encontram-se amparadas por prova eminentemente documental, acostada à própria petição incidental, o que torna dispensável a produção de outras provas e perfeitamente adequada a sua análise na presente sede. Portanto, admito o processamento da presente Exceção de Pré-Executividade. Da Análise do Pedido de Justiça Gratuita A excipiente postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando-se hipossuficiente nos termos da lei. Para tanto, alega sua condição de desempregada e advogada autônoma em início de carreira, com parca carteira de clientes, dependendo da reserva financeira ora bloqueada para sua subsistência. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, as alegações da excipiente encontram respaldo nos elementos dos autos, que indicam que sua única fonte de renda provém da reserva financeira de natureza alimentar que justamente se busca proteger. Exigir o pagamento de custas neste momento implicaria em esvaziar o próprio direito ao acesso à justiça e à proteção de seu patrimônio mínimo.
Diante do exposto, e ressalvada a possibilidade de impugnação fundamentada pela parte contrária, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da excipiente. Do bloqueio de valores A regra geral do processo de execução é a da responsabilidade patrimonial, segundo a qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Contudo, essa regra é excepcionada por um conjunto de normas protetivas que visam assegurar ao devedor e sua família um patrimônio mínimo, indispensável a uma existência digna. Tais normas, materializadas no rol de impenhorabilidades do artigo 833 do Código de Processo Civil, concretizam o princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito da execução civil. No caso em apreço, a excipiente sustenta que o montante bloqueado se enquadra na hipótese do inciso IV do referido artigo, que declara impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios". A prova documental carreada aos autos é robusta e conclusiva. O documento de ID 126767007, que congrega peças do Processo nº 200.2009.043.915-5, revela de forma inequívoca a origem do crédito pago à excipiente. A Requisição de Pagamento emitida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (p. 2) classifica expressamente a natureza do crédito como "(X) Alimentar". A petição inicial daquela Ação de Cobrança (pp. 5-8) detalha que o objeto da demanda era o pagamento dos valores retroativos de pensão por morte devida pela PBPREV - Paraíba Previdência às netas do instituidor, o falecido Desembargador José Rodrigues de Ataíde. A sentença proferida naqueles autos (pp. 10-12) julgou procedente o pedido para condenar a entidade previdenciária no "pagamento das prestações mensais da pensão por morte entre o período do óbito do segurado (09/12/2006) até o mês de julho de 2009". Finalmente, a planilha de cálculo da Contadoria Judicial (pp. 14-19) demonstra que o valor total do precatório corresponde à soma das parcelas de pensão não pagas à época, devidamente corrigidas. Diante de tal acervo probatório, não resta qualquer dúvida de que o dinheiro recebido pela excipiente e posteriormente bloqueado nesta execução tem origem direta e exclusiva em verba de natureza alimentar – pensão por morte. O fato de o pagamento ter se dado de forma acumulada, por meio de precatório, não lhe retira essa característica. Pelo contrário, a acumulação decorreu justamente da mora do devedor público em prover, mês a mês, o sustento da beneficiária. O recebimento em parcela única não desvirtua a essência do crédito, que continua sendo a materialização de um direito alimentar pretérito. Desse modo, a excipiente comprovou, por meio de extratos (ID 126767013) e contrato de aluguel (ID 126767016), que utiliza essa reserva financeira para fazer frente às suas despesas ordinárias de subsistência, o que é plenamente crível, considerando sua declarada condição de desempregada. A aplicação financeira, neste contexto, não representa um ato de especulação ou de formação de patrimônio supérfluo, mas sim uma medida de gestão prudente da única reserva de que dispõe para garantir seu sustento ao longo do tempo, protegendo-a da corrosão inflacionária. A proteção legal não se exaure no exato instante em que o crédito cai na conta; ela se estende ao "saldo" de natureza alimentar, notadamente quando este constitui a reserva de sobrevivência do devedor. Dessa forma, a impenhorabilidade do montante constrito é medida que se impõe, não apenas como consequência de sua natureza manifestamente alimentar, protegida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 98, 256, § 3º, 300 e 833, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: 1. DEFERIR o benefício da justiça gratuita à excipiente, Stephanie Reis Ataide; 2. DETERMINAR, em sede de tutela de urgência e como consequência do acolhimento da exceção, o IMEDIATO e INTEGRAL DESBLOQUEIO de todos os valores constritos em contas de titularidade da excipiente no âmbito deste processo. 3. DETERMINAR que todas as futuras publicações e intimações relativas a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado TÚLIO ALECSANDER VICENTE SANTOS – OAB/PB nº 28.469, sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0853658-59.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência (ID 126767003), interposta por STEPHANIE REIS ATAIDE, doravante denominada excipiente, em face da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., doravante nominado excepto. A execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, buscando a satisfação de um crédito que, à época da propositura, totalizava R$ 121.714,82 (cento e vinte e um mil, setecentos e catorze reais e oitenta e dois centavos). A excipiente, após tomar conhecimento do feito em virtude de bloqueio judicial de valores em sua conta, apresentou a presente defesa, arguindo, em sede preliminar, a nulidade absoluta da citação por edital. Sustenta que o ato citatório fictício foi deferido de forma prematura, sem o esgotamento de todos os meios para sua localização pessoal. Aponta que, apesar de as consultas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD terem retornado múltiplos endereços, não foram realizadas diligências em todos eles, e um pedido expresso do excepto para oficiar concessionárias de serviços públicos foi deferido, mas não cumprido, violando o disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, a defesa se concentra na impenhorabilidade dos valores constritos. A excipiente assevera, como tese principal, que a totalidade da quantia bloqueada, que ascende a mais de cem mil reais, possui natureza alimentar, sendo, portanto, absolutamente impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para comprovar tal alegação, junta vasta documentação (IDs 126767007, 126767008, 126767009, entre outros), demonstrando que os valores são oriundos do recebimento de um precatório (Processo nº 200.2009.043.915-5, que gerou a Requisição de Pagamento nº 251/2013). Este precatório, por sua vez, corresponde ao pagamento retroativo de parcelas de pensão por morte, devidas em decorrência do falecimento de seu avô, o Desembargador José Rodrigues de Ataíde. Argumenta que, por ter atingido a maioridade, não recebe mais a pensão mensalmente e se encontra desempregada, utilizando a referida reserva financeira, mantida em uma aplicação, para sua subsistência, custeando despesas essenciais como moradia, alimentação e saúde, o que comprova por meio de extratos bancários e contrato de aluguel. Subsidiariamente, para a hipótese de não acolhimento da impenhorabilidade integral com base na natureza alimentar, a excipiente invoca a proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia depositada em aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Ainda em terreno subsidiário, caso se entenda pela relativização da impenhorabilidade, pleiteia a liberação de montante equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme o § 2º do mesmo artigo 833. Com base na probabilidade de seu direito e no perigo de dano à sua subsistência, requer a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais, e que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado subscritor da peça. Instado a se manifestar sobre a exceção, o excepto ainda não apresentou sua impugnação, contudo, a urgência do pleito e a natureza das matérias arguidas, que versam sobre pressupostos processuais e impenhorabilidade de verba de sustento, autorizam a apreciação imediata da tutela de urgência e das questões de ordem pública. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, cumpre analisar o cabimento da via processual eleita pela executada. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita, constitui meio de defesa do executado que independe de prévia garantia do juízo e se destina à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória complexa. No caso em tela, a excipiente suscita a nulidade da citação, um dos pressupostos de validade da relação processual, e a impenhorabilidade absoluta de valores, matéria intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e, portanto, de ordem pública. Ambas as questões encontram-se amparadas por prova eminentemente documental, acostada à própria petição incidental, o que torna dispensável a produção de outras provas e perfeitamente adequada a sua análise na presente sede. Portanto, admito o processamento da presente Exceção de Pré-Executividade. Da Análise do Pedido de Justiça Gratuita A excipiente postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando-se hipossuficiente nos termos da lei. Para tanto, alega sua condição de desempregada e advogada autônoma em início de carreira, com parca carteira de clientes, dependendo da reserva financeira ora bloqueada para sua subsistência. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, as alegações da excipiente encontram respaldo nos elementos dos autos, que indicam que sua única fonte de renda provém da reserva financeira de natureza alimentar que justamente se busca proteger. Exigir o pagamento de custas neste momento implicaria em esvaziar o próprio direito ao acesso à justiça e à proteção de seu patrimônio mínimo.
Diante do exposto, e ressalvada a possibilidade de impugnação fundamentada pela parte contrária, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da excipiente. Do bloqueio de valores A regra geral do processo de execução é a da responsabilidade patrimonial, segundo a qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Contudo, essa regra é excepcionada por um conjunto de normas protetivas que visam assegurar ao devedor e sua família um patrimônio mínimo, indispensável a uma existência digna. Tais normas, materializadas no rol de impenhorabilidades do artigo 833 do Código de Processo Civil, concretizam o princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito da execução civil. No caso em apreço, a excipiente sustenta que o montante bloqueado se enquadra na hipótese do inciso IV do referido artigo, que declara impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios". A prova documental carreada aos autos é robusta e conclusiva. O documento de ID 126767007, que congrega peças do Processo nº 200.2009.043.915-5, revela de forma inequívoca a origem do crédito pago à excipiente. A Requisição de Pagamento emitida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (p. 2) classifica expressamente a natureza do crédito como "(X) Alimentar". A petição inicial daquela Ação de Cobrança (pp. 5-8) detalha que o objeto da demanda era o pagamento dos valores retroativos de pensão por morte devida pela PBPREV - Paraíba Previdência às netas do instituidor, o falecido Desembargador José Rodrigues de Ataíde. A sentença proferida naqueles autos (pp. 10-12) julgou procedente o pedido para condenar a entidade previdenciária no "pagamento das prestações mensais da pensão por morte entre o período do óbito do segurado (09/12/2006) até o mês de julho de 2009". Finalmente, a planilha de cálculo da Contadoria Judicial (pp. 14-19) demonstra que o valor total do precatório corresponde à soma das parcelas de pensão não pagas à época, devidamente corrigidas. Diante de tal acervo probatório, não resta qualquer dúvida de que o dinheiro recebido pela excipiente e posteriormente bloqueado nesta execução tem origem direta e exclusiva em verba de natureza alimentar – pensão por morte. O fato de o pagamento ter se dado de forma acumulada, por meio de precatório, não lhe retira essa característica. Pelo contrário, a acumulação decorreu justamente da mora do devedor público em prover, mês a mês, o sustento da beneficiária. O recebimento em parcela única não desvirtua a essência do crédito, que continua sendo a materialização de um direito alimentar pretérito. Desse modo, a excipiente comprovou, por meio de extratos (ID 126767013) e contrato de aluguel (ID 126767016), que utiliza essa reserva financeira para fazer frente às suas despesas ordinárias de subsistência, o que é plenamente crível, considerando sua declarada condição de desempregada. A aplicação financeira, neste contexto, não representa um ato de especulação ou de formação de patrimônio supérfluo, mas sim uma medida de gestão prudente da única reserva de que dispõe para garantir seu sustento ao longo do tempo, protegendo-a da corrosão inflacionária. A proteção legal não se exaure no exato instante em que o crédito cai na conta; ela se estende ao "saldo" de natureza alimentar, notadamente quando este constitui a reserva de sobrevivência do devedor. Dessa forma, a impenhorabilidade do montante constrito é medida que se impõe, não apenas como consequência de sua natureza manifestamente alimentar, protegida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 98, 256, § 3º, 300 e 833, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: 1. DEFERIR o benefício da justiça gratuita à excipiente, Stephanie Reis Ataide; 2. DETERMINAR, em sede de tutela de urgência e como consequência do acolhimento da exceção, o IMEDIATO e INTEGRAL DESBLOQUEIO de todos os valores constritos em contas de titularidade da excipiente no âmbito deste processo. 3. DETERMINAR que todas as futuras publicações e intimações relativas a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado TÚLIO ALECSANDER VICENTE SANTOS – OAB/PB nº 28.469, sob pena de nulidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito