Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A)
EMBARGADO: José Izidro de Andrade ADVOGADO: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque (OAB/PB 17.897) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO E REANÁLISE DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.300/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do autor, anulando a sentença de primeiro grau e determinando a realização de nova perícia contábil em razão de vício na prova técnica. O embargante busca o prequestionamento de dispositivos legais, a aplicação do Tema 1.150/STJ e a análise da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição; (ii) estabelecer se deve ser integrado para contemplar a tese fixada no Tema 1.300/STJ sobre a distribuição do ônus da prova nas ações relativas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão de mérito, mas apenas ao saneamento de vícios formais, inexistentes no caso, pois o acórdão embargado enfrentou todas as teses de legitimidade e prescrição com base no Tema 1.150/STJ e no IRDR 11/TJPB. 4. A prescrição foi afastada em conformidade com a teoria da actio nata, fixada no Tema 1.150/STJ, de modo que o prazo decenal do art. 205 do CC inicia-se quando o titular tem ciência dos desfalques. 5. Apesar da inexistência de vícios, o acórdão deve ser integrado para incorporar a tese firmada pelo STJ no Tema 1.300, que distribui o ônus probatório entre as partes, distinguindo saques em caixa (ônus do Banco) e pagamentos via FOPAG ou crédito em conta (ônus do participante). 6. A nova perícia permanece necessária, devendo observar a regra de distribuição do ônus da prova firmada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir mérito, limitando-se à correção de vícios formais. 2. O prazo prescricional nas ações envolvendo desfalques em conta PASEP é decenal, com termo inicial na ciência inequívoca do participante sobre os saques indevidos (Tema 1.150/STJ). 3. O ônus da prova nas ações de PASEP se distribui conforme o Tema 1.300/STJ: cabe ao Banco comprovar a regularidade dos saques em caixa e ao participante demonstrar a ausência de recebimento nos casos de crédito em conta ou pagamento por FOPAG. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II, e §1º; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.300; TJPB, IRDR nº 11.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800559-13.2020.8.15.0071 RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito,rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do Acórdão prolatado por esta Egrégia Câmara Cível, que DEU PROVIMENTO AO APELO do Autor JOSÉ IZIDRO DE ANDRADE para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau e determinar a realização de nova perícia contábil, sob o fundamento de vício na prova técnica realizada por profissional não habilitado. O Embargante, em síntese, visa o prequestionamento de dispositivos e a reanálise da matéria, notadamente a aplicação do Tema 1.150/STJ (que trata de legitimidade e prescrição). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e visarem, formalmente, o saneamento de vícios e o prequestionamento de matérias para acesso às instâncias superiores. Contudo, no que tange às omissões alegadas, verifica-se que o Acórdão embargado não incorreu nos vícios apontados, uma vez que resolveu expressamente todas as questões processuais e prejudiciais suscitadas pela parte ré, em consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte. O Embargante reitera a tese de que é mero administrador do Fundo PASEP e que a responsabilidade pela correção monetária e juros é da União Federal. O Acórdão, ao rejeitar a preliminar, aplicou as teses firmadas no Tema Repetitivo 1.150/STJ e no IRDR 11 do TJPB, que são claras ao dispor: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo em demandas que discutam falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques na conta PASEP. 2. A demanda sub judice versa sobre má gestão e saques indevidos, e não meramente sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. 3. Consequentemente, sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. Portanto, a matéria foi decidida de forma expressa e fundamentada em precedente obrigatório, sendo a insurgência do Banco uma tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. O Embargante insiste na aplicação do Art. 205 do Código Civil de forma objetiva, partindo da data do saque ou do último depósito, e busca o prequestionamento do Art. 205 do CC e Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. O Acórdão embargado já havia rechaçado a prejudicial de prescrição, aplicando o mesmo Tema 1.150/STJ, que fixa o prazo prescricional decenal (Art. 205 do CC), mas estabelece a Teoria da Actio Nata, qual seja, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Considerando que a ação foi ajuizada após a ciência pormenorizada dos lançamentos, o Acórdão concluiu pela não ocorrência da prescrição. Não há omissão a ser sanada neste ponto, também. Por outro lado, é imperativo, contudo, que esta Corte atente para o fato superveniente, a decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.300, cuja tese jurídica, recentemente fixada, estabelece a distribuição do ônus da prova nas ações de PASEP, o que impacta diretamente a determinação de nova perícia e a instrução processual na origem. Apesar de o Acórdão embargado não ter sido omisso, obscuro ou contraditório em sua fundamentação original, é dever deste julgador, por força dos precedentes obrigatórios, integrar a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, que resolve a celeuma probatória central do litígio, a fim de sanar qualquer potencial omissão legal e guiar o Juízo a quo no cumprimento da determinação de nova perícia. Passo, pois, à análise da questão do ônus da prova à luz do Tema 1.300/STJ e da documentação acostada aos autos. O STJ afetou o Tema 1.300 justamente para dirimir a controvérsia sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. Conforme a tese firmada no Tema 1.300: 1. Ônus do Réu (Banco do Brasil): Cabe ao réu provar os saques realizados sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC). 2. Ônus do Autor (Participante): Cabe ao participante o ônus de provar os saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, CPC). O STJ justificou que, nas modalidades de crédito em conta e FOPAG, o pagamento é efetuado por terceiro (instituição financeira do participante ou empregador), e o participante possui maior acesso à comprovação (extrato da conta de destino ou contracheque/recibo dado ao empregador). Por isso que a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) ou a redistribuição (Art. 373, § 1º, CPC) é incabível nessas hipóteses. O presente litígio versa sobre a má gestão da conta PASEP do Autor, com alegações de débitos/saques lançados sem destinação comprovada aos legítimos titulares. Os extratos e microfilmagens nos autos demonstram diversas movimentações, sendo que os lançamentos a débito, especificamente os que geram maior controvérsia nos autos, frequentemente correspondem a "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (Folha de Pagamento). Considerando a informação processual de que no extrato do PASEP juntado pelo Autor (ID 25623133) a maioria dos pagamentos se deu por Folha de Pagamento (FOPAG), a distribuição do ônus da prova deve ser modulada, em estrita observância ao Tema 1.300/STJ: • Para os débitos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG", ou crédito em conta, a comprovação do fato constitutivo do direito (ou seja, que o valor saiu da conta PASEP, mas não chegou à conta salarial ou não foi recebido) recai sobre o Autor/Embargado. O Autor deve apresentar os contracheques correspondentes ou os extratos da conta de destino. • Apenas para os débitos que eventualmente sejam identificados como "saque em caixa das agências do BB" é que o ônus probatório recai sobre o Banco do Brasil S.A., como fato extintivo, para exibir a quitação. A determinação de nova perícia contábil permanece necessária para cotejar os extratos microfilmados e os contracheques ou extratos da conta corrente do Autor (que recebe a FOPAG) e, assim, quantificar o prejuízo material. Contudo, o perito deverá aplicar a regra de ônus da prova definida pelo STJ (Tema 1.300) ao analisar a destinação de cada débito. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. para fins de integração e prequestionamento, mas afaste as preliminares e, no mérito, REJEITE-OS, mantendo-se inalterado o resultado do Acórdão embargado que determinou a ANULAÇÃO DA SENTENÇA e a realização de NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. Fica, contudo, integrado ao Acórdão o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.300, devendo o Juízo de origem, ao conduzir a nova prova pericial, observar que: 1. Para os lançamentos a débito na conta PASEP do Autor que ocorreram sob a modalidade "Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)" ou "crédito em conta", o ônus de provar o inadimplemento, ou seja, que o valor não foi recebido ou creditado em sua conta ou por seu empregador, recai sobre o Autor/Participante (Art. 373, I, CPC). 2. Para os lançamentos a débito realizados sob a modalidade "saque em caixa das agências do BB", o ônus de provar a regularidade (mediante a quitação) recai sobre o Banco do Brasil S.A. (Art. 373, II, CPC). É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR