Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO GONCALVES
Agravado: ESTADO DA PARAIBA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE RPV. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de cumprimento de sentença, não conheceu de Apelação Cível por considerar inadequado o recurso à espécie. A decisão singular entendeu tratar-se de decisão interlocutória agravável, e não de sentença, ao fundamento de que a fase de execução ainda não teria sido extinta. A agravante, por sua vez, sustentou que a decisão homologou cálculos, fixou valor exequendo, determinou a expedição de RPV e fixou honorários, caracterizando-se, portanto, como sentença. Requereu o provimento do Agravo Interno, com o consequente processamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão proferida no cumprimento de sentença possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória, a fim de aferir a adequação da via recursal eleita (Apelação ou Agravo de Instrumento). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do juízo de origem homologou os cálculos da contadoria, fixou o valor a ser pago, determinou a expedição de RPV e arbitrou honorários, atos que encerram a fase executiva e esgotam a prestação jurisdicional sobre o objeto da execução, caracterizando-se como sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões que extinguem, total ou parcialmente, o cumprimento de sentença têm natureza de sentença e, portanto, são impugnáveis por apelação, não sendo cabível agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão que, no cumprimento de sentença, homologa cálculos, fixa o valor exequendo, determina a expedição de RPV e estabelece honorários possui natureza jurídica de sentença. É cabível apelação contra decisão que extingue a fase de execução, mesmo que o juízo a tenha denominado formalmente como decisão interlocutória. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 932, III, 1.009 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1064145/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.12.2017, DJe 19.12.2017.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0801063-72.2016.8.15.0131 Classe: Agravo Interno Assuntos: [Adicional de Serviço Noturno] Origem: 4ª Vara Mista de Cajazeiras VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAÚJO GONÇALVES, contra decisão monocrática lançada no id 34765545, nos autos do Cumprimento de Sentença, que não conheceu da Apelação Cível interposta pela ora agravante, por entender tratar-se de recurso inadequado à espécie. A referida decisão monocrática assentou que, não havendo extinção da fase executória, o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento, e não a Apelação, considerando, ainda, jurisprudência do STJ e do próprio TJPB acerca do tema, culminando no não conhecimento do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nas razões, a agravante alegou, em síntese, que a decisão de primeiro grau teve conteúdo de sentença, pois homologou os cálculos da contadoria, reconheceu o valor exequendo, determinou a expedição de RPV, fixou honorários sucumbenciais e de sucumbência recíproca, o que evidenciaria a extinção da fase executiva, nos moldes do art. 203, §1º do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo Interno com o consequente processamento da apelação cível interposta. O agravado apresentou contrarrazões. É o breve relatório. VOTO De antemão, observo que o presente agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade e a regularidade formal, razão pela qual conheço da irresignação recursal. A matéria devolvida a esta colenda Câmara cinge-se à verificação da natureza jurídica da decisão prolatada nos autos de cumprimento de sentença — se interlocutória ou sentença, para, com isso, determinar a adequação ou não da via recursal eleita pela parte recorrente (Apelação). Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que põe fim à fase de cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, possui natureza de sentença, sendo, portanto, impugnável mediante apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ.” (AgInt no AgInt no AREsp 1064145/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) A ratio decidendi que se extrai desse julgado é a de que, uma vez exaurida a prestação jurisdicional na fase de execução — seja por quitação, homologação de cálculos e determinação de pagamento por RPV ou precatório —, estar-se-á diante de sentença no sentido formal e material. No caso concreto, a decisão do juízo singular encerrava a prestação jurisdicional no que tange à obrigação executada, esgotando o conteúdo da lide e não prevendo ulterior prosseguimento dos atos executivos. O uso da expressão "expedição de RPV" traduz a consumação da fase de execução naquilo que é típico da Fazenda Pública, conforme previsão do art. 100 da Constituição Federal. O próprio art. 203, § 1º, do CPC é enfático: “§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” Embora a decisão tenha sido formalmente denominada “decisão”, sua natureza jurídica deve ser aferida a partir de seu conteúdo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, de forma que o simples nomen iuris não tem o condão de modificar os efeitos processuais advindos do ato judicial. Portanto, a via eleita pela agravante — Apelação — era adequada ao caso concreto, e, mesmo que houvesse dúvida quanto à natureza da decisão, tratar-se-ia de erro escusável, autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. Diante de todo o exposto, entendo que a decisão monocrática não deve prevalecer, porquanto a apelação interposta revela-se cabível diante da natureza de sentença da decisão atacada, razão pela qual deve ser reformada a decisão singular. Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para reformar a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível interposta, determinando o regular processamento da apelação. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado - Relator