Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NAYARA FERREIRA DA SILVA.
REQUERIDO: ROBSON THALLES PONCIANO NUNES DE SOUZA. SENTENÇA DIVÓRCIO CONSENSUAL - ALIMENTOS - GUARDA/VISITA - INEXISTÊNCIA DE BENS - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO Decreta-se o divórcio do casal, verificado o interesse de, ao menos um dos cônjuges de por termo ao vínculo conjugal, independente de tempo ou culpa, na forma do art. 226, § 6º, da CF.
requerentes: NAYARA FERREIRA DA SILVA e ROBSON THALLES PONCIANO NUNES DE SOUZA, pelas razões constates na exordial acostada aos autos. Pois bem, os requerentes são casados desde 24/05/2017, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento acostado aos autos. Estando separados de fato e não havendo chances de reconciliação, pretendem os Requerentes se divorciar. Da união adveio o nascimento de 02 (dois) filhos, hoje menores: RAYLLA ELOÁH FERREIRA DE SOUZA, (nascida aos 14/02/2020), e NAWANA KATTLYN FERREIRA DE SOUZA (nascida aos 25/06/2015), conforme certidões de nascimento acostadas nos autos. Da guarda: a guarda das filhas será exercida de forma compartilhada entre os genitores, sendo garantida a livre visitação pelo genitor, mediante comunicação prévia.. Dos alimentos: Quanto à manutenção do(s) filho(s), ficou acordado que o genitor contribuirá para a manutenção das suas filhas, mediante alimentos fixados em 30% do salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, com vencimento até o dia 30 (trinta) de cada mês, através de depósito em conta bancária de titularidade da genitora das alimentadas por meio da PLATAFORMA PIX (chave CPF 129.866.804-29). Durante o período de convivência matrimonial o casal adquiriu bens móveis à partilhar, quais sejam, uma televisão 32 polegadas, um painel, um sofá de dois lugares, uma geladeira, um fogão e um armário, que serão vendidos e o valor da alienação partilhados entre os cônjuges em partes iguais. O Casal dispensam pensão alimentícia entre si. É o breve relatório. Decido. Acerca do pedido de divórcio, não há o que ser questionado, tendo em vista que, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº. 66/2010 tal pretensão tornou-se um direito potestativo, sendo, para este fim, desnecessária a imputação da culpa ou o decurso de prazo para fins de dissolução matrimonial (art. 226, §6º, da CF), restando, pois, a sua decretação neste momento. Logo, verificando presentes todos requisitos legais, mister a homologação do acordo, na forma pretendida pelas partes. Desta feita, Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes e externado através da petição inicial.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372). PROCESSO N. 0801275-20.2025.8.15.0021 [Dissolução].
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Divórcio Consensual, ajuizada sob o manto da justiça gratuita, por meio da Defensoria Pública, na qual são
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, DECRETO, por sentença, o divórcio de NAYARA FERREIRA DA SILVA e ROBSON THALLES PONCIANO NUNES DE SOUZA, partes qualificadas na inicial, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.571, IV, do Código Civil, que se regerá pelas condições daquele acordo, bem como HOMOLOGAR a fixação dos alimentos, a Guarda Compartilha e o direito de visitação, conforme acordado entre as partes. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO e será encaminhada ao Cartório de Registro Civil competente com a determinação que retornem eletronicamente uma via pelo malote digital (preferencialmente) ou e-mail da vara e, ainda, disponibilizem vias (originais) averbadas diretamente às partes, usuárias da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do NCPC. OFICIE-SE. Em seguida, ARQUIVANDO-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe, pois entendo que o trânsito em julgado neste caso é imediato, por não haver sucumbente. Esta sentença serviça como ofício e mandado de averbação, nos termos do art. 102 e 105 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO