Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Daniel Antônio Cunha Duarte.Banco Votorantim S.A. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB nº 16.237-A).João Francisco Alves Rosa (OAB/PB nº 17.023-A).
AGRAVADO: Banco Votorantim S.A. ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (OAB/PB nº 17.023-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ABUSIVAS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. EFEITO PRECLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Daniel Antônio Cunha Duarte contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível, manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada material. O agravante pretende a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas abusivas em ação anterior, proposta perante o Juizado Especial Cível, na qual houve trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a coisa julgada formada em ação anterior, que declarou a nulidade de tarifas bancárias e determinou sua restituição, impede o ajuizamento de nova ação voltada à devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.268 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.000.438/PB e outros), fixou a tese de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. O pedido de restituição de juros remuneratórios configura acessório lógico do pedido de devolução das tarifas declaradas abusivas, de modo que se encontra abrangido pela decisão anterior, nos termos da máxima “o acessório segue o principal” (EREsp 2.036.447/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No caso, constatou-se identidade plena entre as demandas. A alegação de nulidade da decisão monocrática e de superação jurisprudencial resta afastada, pois o julgamento observou a orientação atual e vinculante do STJ, bem como as normas processuais aplicáveis. A incompetência do Juizado Especial e a ausência de análise comparativa dos elementos da lide não se sustentam, uma vez que a decisão recorrida examinou fundamentadamente todas as questões relevantes, inexistindo ofensa aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A eficácia preclusiva da coisa julgada abrange os consectários lógicos da condenação, impedindo nova ação para restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas abusivas. O pedido de restituição de juros remuneratórios constitui acessório do pedido de devolução das tarifas indevidas, sendo logicamente compreendido na decisão anterior transitada em julgado. A rediscussão de matéria já decidida em ação anterior viola a coisa julgada material e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§1º e 2º; 485, V; 489, §1º, II e IV; 1.022, II; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.268, REsp’s 2.145.391/PB, 2.148.576/PB, 2.148.588/PB e 2.148.794/PB, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 26.09.2025. STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 05.04.2022, DJe 08.04.2022. STJ, AgInt no REsp 2.075.009/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024. STJ, AgInt no REsp 2.045.088/PB, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 15.05.2023, DJe 22.05.2023. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0844431-06.2023.8.15.2001. RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Cuida-se de agravo interno interposto por Daniel Antônio Cunha Duarte contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, Id. nº 25585193, oriunda da Comarca da Capital, em que figura como parte apelada o Banco Votorantim S.A.. O agravante insurge-se contra a decisão singular que manteve o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada quanto à pretensão deduzida na ação originária, a qual visa à restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em ação anterior proposta perante o Juizado Especial Cível. Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão monocrática, por violação ao disposto no art. 982, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que se encontra pendente de julgamento neste Tribunal Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que versa precisamente sobre a temática tratada nos autos, impondo-se, portanto, a suspensão do feito até o pronunciamento final naquele incidente. Aduz, em seguida, a existência de erro de fundamentação e contradições no julgado agravado, uma vez que este teria se amparado em jurisprudência superada do Superior Tribunal de Justiça, ignorando o novo entendimento firmado no REsp n.º 2.000.438/PB, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/04/2023, segundo o qual a formulação de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios sobre tarifas já declaradas ilegais não configura ofensa à coisa julgada, desde que o pedido não tenha sido objeto de apreciação expressa na demanda anterior. Afirma, ainda, que o Juizado Especial é materialmente incompetente para apreciar questões envolvendo revisão de juros bancários, por demandarem prova pericial contábil complexa, conforme entendimento sedimentado no Enunciado n.º 70 do FONAJE, razão pela qual não poderia ter havido coisa julgada material na ação anterior. Alega, outrossim, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao reconhecer a repetição de pedidos entre as ações sem proceder à análise comparativa dos elementos identificadores da lide – partes, causa de pedir e pedido – em afronta ao disposto no art. 337, §2º, do CPC, e aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do mesmo diploma legal. Defende que, na ação originária, o pedido refere-se à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias, ao passo que, na ação anterior, postulava-se a devolução das próprias tarifas, havendo, pois, distinção entre os objetos e causas de pedir. Ao final, requer o provimento do presente agravo interno para anular ou reformar a decisão monocrática, reconhecendo-se a inexistência de coisa julgada e determinando o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação, com o consequente acolhimento dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, Id. nº 26875327. Os autos permaneceram sobrestados em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 16), Id. nº 28058741. Após consulta de acompanhamento processual dos REsp’s 2145391/PB, 2148576/PB, 2148588/PB e 2148794/PB (Tema 1268), no Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira, constatou-se que o Acórdão de Mérito foi publicado em 26/09/2025, fixando a seguinte tese: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator O presente agravo interno merece exame dentro dos limites delineados pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual é cabível o manejo do referido recurso contra decisão monocrática proferida por relator, a fim de provocar a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. No caso em apreço, o agravante sustenta, em suma, a nulidade da decisão singular que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que a controvérsia se encontra submetida a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado neste Tribunal, bem como que a decisão recorrida teria se embasado em jurisprudência superada do Superior Tribunal de Justiça, deixando de observar as teses mais recentes fixadas sobre o tema. Pois bem. A discussão cinge-se sobre a possibilidade de rediscussão, em nova ação, dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas e restituídas em ação anterior, transitada em julgado, à luz dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. A matéria não se encontra mais suspensa pelo IRDR nº 0816955-79.2023.8.15.0000 (Tema 16/TJPB), que foi considerado prejudicado por perda superveniente, conforme decisão transitada em julgado (ID 30173230). O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268/STJ), firmou orientação no sentido de que a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas bancárias em ação anterior abrange os consectários lógicos da condenação, alcançando, portanto, os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas indevidas. Consoante o EREsp 2.036.447/PB, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, restou assentado que: “Quem pleiteia a repetição do indébito pretende a devolução dos valores indevidamente cobrados em sua inteireza, abrangendo os encargos acessórios incidentes sobre o principal, pois o acessório segue a sorte do principal.” Nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC, a coisa julgada configura-se quando a nova ação reproduz partes, causa de pedir e pedido de demanda anterior. No caso, há identidade plena entre as ações: (i) as partes são as mesmas (Severino do Ramo Silva e BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento); (ii) a causa de pedir, igualmente (ilegalidade das tarifas bancárias); e (iii) o pedido é substancialmente idêntico, uma vez que a nova ação visa apenas à devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas já restituídas. Trata-se, pois, de pedido acessório, logicamente abrangido pelo título judicial anterior, que transitou em julgado. Conforme precedentes do STJ, a nova ação que busca restituição de juros remuneratórios sobre tarifas já declaradas indevidas viola a coisa julgada material e deve ser extinta sem resolução do mérito, por força do art. 485, V, do CPC. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Impossibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2075009 PB 2023/0173330-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, além da eventual existência de negativa de prestação jurisdicional, se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou todas as alegações suscitadas no recurso de apelação, afastando expressamente o reconhecimento da coisa julgada. 3. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 4. Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1899115 PB 2020/0260076-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito. 2. A discussão em apreço cinge-se a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal. 3. Esta Corte vem decidindo que "o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria" ( REsp 1.899.115/PB, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma). 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 2045088 PB 2022/0401005-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) Verifica-se, dos autos, que o apelado obteve decisão transitada em julgado no processo nº 3023617-38.2012.815.2001, perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, declarando a nulidade das tarifas bancárias e determinando sua restituição (ID 24740778). A pretensão atual de restituição de juros remuneratórios é mera reiteração dessa demanda, incidindo a coisa julgada material e impedindo a rediscussão da matéria. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Condeno o Promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator