Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: José Tiburtino Lourenço ADVOGADO: Francico Jeronimo Neto (OAB PB27690-A)
AGRAVADO: Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADO DO INSS. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária integral, fixando as custas em 11% do valor total, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015. A parte agravante, aposentada com rendimento líquido mensal inferior a três salários mínimos, pleiteia a concessão integral da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, comprovada por extratos, evidencia a hipossuficiência financeira do agravante para fins de concessão da gratuidade judiciária integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98, caput, do CPC/2015 assegura a gratuidade de justiça àquele que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a renda mensal líquida inferior a três salários mínimos presume a hipossuficiência para a concessão do benefício da gratuidade de justiça (TJPB, AgInt nº 0807476-38.2018.8.15.0000 e AgInt nº 0804619-48.2020.8.15.0000). 6. Os extratos apresentados comprovam que a parte agravante é aposentada e possui rendimento inferior a três salários mínimos, evidenciando sua hipossuficiência e preenchendo os requisitos legais para a concessão integral da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A renda mensal líquida inferior a três salários mínimos evidencia a hipossuficiência financeira do requerente para fins de concessão da gratuidade de justiça. 2. A prova da insuficiência de recursos pode ser realizada mediante documentos idôneos, como contracheques, bastando para o deferimento da gratuidade judiciária integral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AgInt nº 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 29/07/2020; TJPB, AgInt nº 0804619-48.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 16/09/2020. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818269-89.2025.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única de Princesa Isabel RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Tiburtino Lourenço, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Princesa Isabel, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte agravante, nos seguintes termos: [...] Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, incluindo o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos, ficando apenas em 11% do valor total, que poderá ser pago em até 04 parcelas. Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação. [...] Em suas razões, a parte agravante sustenta que é pessoa hipossuficiente, não podendo arcar com os custos inerentes ao processo. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para o fim de reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade da justiça integral (ID 37206533) A parte adversa não integrou a relação processual. A espécie não demanda intervenção do Ministério Público, consoante dispõe os arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECISÃO Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Considerando o pedido de antecipação de tutela recursal, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processual, tendo em vista o resultado do julgamento, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC) e bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar e passo à análise do mérito do recurso. Adianto que o mesmo merece provimento. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Pois bem. O CPC em vigor (Lei nº 13.105/2015) procedeu à parcial derrogação da Lei n° 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, passando a disciplinar, também, sobre o instituto da gratuidade de justiça. Segundo o art. 98, caput, do indigitado Códex, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Referido dispositivo está em consonância com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais. Assim, compete ao juiz determinar a demonstração da hipossuficiência financeira. Depois dessa análise, se houver elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o deferimento poderá ocorrer legitimamente. Neste caso ora em análise, os extratos anexados aos autos demonstram que a parte agravante é aposentada do INSS e recebe rendimento líquido mensal em valor inferior a três salários mínimos, sendo presumida a hipossuficiência alegada, nos termos da jurisprudência desta Egrégia Corte. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). – Tem-se que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB, 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PESSOA NATURAL. DOIS AUTORES. RENDAS LÍQUIDAS QUE SUPERAM TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REQUEREREM, NO JUÍZO A QUO, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS OU PAGAMENTO AO FINAL DA LIDE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). – Tem-se que apenas a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB, 0804619-48.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2020). Verifica-se que, no caso sob análise, a parte agravante comprovou a atual situação de hipossuficiência, sendo cabível a concessão da gratuidade requerida. Logo, a decisão combatida deve ser reformada e a irresignação revela-se pertinente. DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com os arts. 932, IV, do CPC, c/c art. 127, XLV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução nº 38/2021, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão hostilizada e conceder à parte autora o benefício da gratuidade judiciária em sua integralidade. Comunique-se desta decisão ao Juízo a quo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR