Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Valéria Ligia Ferreira Lins ADVOGADO: Luiz Felipe Lima Lins - OAB/PB 14.216 e outro APELADA: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB/JP e Instituto de Previdência do Município de João Pessoa ADVOGADA: Larissa Câmara da Fonseca Belmont - OAB/PB 19353-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO COMISSIONADA. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL. EFEITOS DA REPRISTINAÇÃO. VIGÊNCIA SUPERVENIENTE DE LEI COMPLEMENTAR. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO NOMINAL (VPNI). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do adicional por quinquênio e da gratificação de função comissionada, ambos supostamente incorporados aos proventos de aposentadoria. A autora sustentou a ilegalidade da supressão dessas parcelas e postulou a aplicação do entendimento firmado pelo TJPB no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000. A sentença reconheceu a revogação normativa da vantagem pleiteada, pela vigência da LC nº 51/2008, e extinguiu o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 é aplicável aos servidores da SEMOB/JP; (ii) estabelecer se houve repristinação dos dispositivos do Estatuto do Servidor após a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008; e (iii) determinar se há direito adquirido à forma de composição remuneratória anterior à LC nº 51/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese de inaplicabilidade da LC nº 51/2008 aos servidores da SEMOB/JP não configura inovação recursal, pois é desdobramento lógico da causa de pedir deduzida na petição inicial, não havendo alteração do pedido nem dos fatos essenciais. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008, em controle difuso, teve efeitos ex tunc, o que restabeleceu temporariamente a vigência dos arts. 179, II, e 180 da Lei nº 2.380/1979, apenas até a entrada em vigor da LC nº 51/2008. A LC nº 51/2008, por ser válida e editada de acordo com o devido processo legislativo, revogou a sistemática anterior e determinou expressamente a incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico, extinguindo-o como parcela autônoma. Não há direito adquirido a regime jurídico ou fórmula de composição de remuneração, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos, conforme fixado pelo STF no RE 563.965/RN (RG). A existência de ato de aposentadoria que considera determinada vantagem não impede a alteração da forma de pagamento das verbas, desde que não implique redução nominal dos proventos, o que se observa na incorporação prevista pela LC nº 51/2008. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A argumentação recursal que aprofunda a tese jurídica apresentada na inicial não configura inovação quando guarda correspondência com a causa de pedir. A declaração de inconstitucionalidade da MP nº 21/2008 e da Lei nº 11.404/2008 repristina os dispositivos anteriores apenas até a entrada em vigor da LC nº 51/2008. A LC nº 51/2008, válida e eficaz, revogou o adicional por quinquênio como parcela autônoma e incorporou seu valor ao vencimento básico, não subsistindo direito à forma de cálculo anterior. Não há direito adquirido à forma de composição remuneratória, desde que preservada a irredutibilidade dos proventos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 2.380/1979, arts. 179, II, e 180; LC Municipal nº 51/2008, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN (RG), Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19.03.2015; TJPB, Pleno, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 31.05.2017; TJPB, Apelação Cível nº 0029251-37.2010.8.15.2001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 18.02.2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0839757-19.2022.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALERIA LÍGIA FERREIRA LINS contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada em face da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB e do Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPM, objetivando o restabelecimento de parcelas remuneratórias suprimidas de seus proventos de aposentadoria, bem como o pagamento das respectivas diferenças com reflexos legais. A demandante é aposentada no cargo de Administradora da SEMOB/JP, com base no art. 3º, incisos I a III, da Emenda Constitucional nº 47/2005, c/c o art. 56, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.528/1981, conforme Portaria nº 078/2018. Requereu, em síntese: (i) o restabelecimento do adicional por quinquênio, calculado com base nos atuais proventos de aposentadoria; (ii) o restabelecimento da gratificação percebida pelo exercício de cargo em comissão, denominada “Gratificação Símbolo DAE”, no percentual de 100%, em virtude de seu exercício no período de 2005 a 2011; (iii) o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes, acrescidas dos reflexos legais; e (iv) a extensão dos efeitos da decisão proferida no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. A sentença de mérito, proferida sob o ID nº 37010953, julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida, e extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Fundamentou-se o juízo a quo na ausência de demonstração de direito adquirido ao quinquênio sob a sistemática excepcional de vigência entre 28/03/2008 e 06/04/2008, reconhecendo-se, ademais, a revogação normativa da vantagem pleiteada, por força da Lei Complementar Municipal nº 51/2008. Condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 81.960,51), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade judiciária. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID nº 37010955), em que sustenta, em síntese: (i) a tese de que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 não se aplica aos servidores da SEMOB/JP; (ii) a existência de direito adquirido ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), em virtude do período de sua percepção e da ausência de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.404/2008; (iii) que a supressão do pagamento da gratificação pelo exercício de função comissionada fere o princípio da segurança jurídica; e (iv) que o ato de aposentadoria incorporou os valores ora reclamados, de forma a lhes conferir caráter permanente, motivo pelo qual requer a reforma da sentença, para o fim de reconhecer os direitos pleiteados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões à apelação pelos apelados IPM e SEMOB/JP, colacionadas ao ID nº 37010957 e 37010958, nas quais aduzem, preliminarmente: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal do direito invocado, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) a inovação recursal por parte da apelante, que em sede de apelo defende tese jurídica não deduzida na exordial, qual seja, a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 51/2008 à SEMOB/JP. No mérito, sustentam que: (i) a revogação do art. 179, II, e art. 180 da Lei Municipal nº 2.380/1979 deu-se por meio da LC nº 51/2008, que extinguiu os quinquênios para todos os servidores públicos municipais, inclusive os da administração indireta; (ii) o art. 59 da LC nº 51/2008 incorporou o valor nominal das vantagens extintas ao vencimento básico, preservando-se a irredutibilidade remuneratória; (iii) o Incidente de Inconstitucionalidade julgado pelo TJPB não tem efeitos erga omnes e não enseja repristinação normativa em relação aos dispositivos já revogados por norma superveniente válida e eficaz; e, por fim, (iv) requerem o não conhecimento do recurso por inovação recursal, ou, no mérito, o seu desprovimento. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Das questões obstativas: Da prescrição quinquenal: Com efeito, a prescrição, na sua dimensão extintiva, pressupõe a existência de direito material reconhecido e passível de exigibilidade, cuja pretensão se submete ao transcurso do tempo. No entanto, o juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos, de modo que a eventual ocorrência de prescrição se mostra irrelevante ao deslinde da controvérsia nesta fase recursal, diante da inexistência de acolhimento da pretensão de fundo. Trata-se, pois, de hipótese de prescrição prejudicada pela improcedência do pedido. Assim, considerando que o juízo de origem não reconheceu o direito reclamado e tampouco houve condenação imposta ao ente público, resta prejudicado o exame da prescrição quinquenal suscitada pela parte apelada, por ausência de objeto a ser alcançado pela prescrição extintiva. Da inovação recursal: Sustenta ainda o IPM que a parte recorrente, ao apresentar suas razões de apelação, teria inovado ao argumentar que a Lei Complementar Municipal nº 51/2008 não se aplicaria aos servidores da SEMOB/JP, tese essa que não teria sido ventilada na peça exordial. Ocorre que, com a devida vênia, tal alegação não merece acolhida. A análise do conteúdo da inicial revela que o cerne da pretensão deduzida por Valeria Lígia Ferreira Lins repousa na ilegalidade da exclusão do quinquênio e de vantagens incorporadas, bem como na nulidade dos atos normativos que lhes deram causa, com fundamento na decisão proferida no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000. A argumentação de que a LC nº 51/2008 não se aplicaria aos servidores da SEMOB é consectário lógico da tese central veiculada desde a origem da demanda, não se tratando de inovação propriamente dita, mas de reforço argumentativo compatível com os limites objetivos da demanda. Conforme reconhece a doutrina processual, é perfeitamente admissível que a parte, ao interpor recurso, aprofunde ou complemente a argumentação jurídica com fundamentos novos desde que não altere o pedido nem os fatos essenciais da causa de pedir. Ademais, não houve modificação do pedido, tampouco introdução de fato novo, razão pela qual a tese de inovação carece de amparo legal. Por essas razões, também afasto a preliminar de inovação recursal. Do mérito: Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda com o objetivo de obter o restabelecimento da gratificação por quinquênio de efetivo exercício e da gratificação de função, em percentuais vinculados ao atual vencimento básico, bem como o pagamento das diferenças existentes entre os valores que foram pagos e àqueles realmente devidos, observado o prazo prescricional quinquenal, e ainda, de todos os reflexos remuneratórios do direito de percepção das diferenças devidas e não pagas. O Magistrado de primeiro grau, ao julgar improcedente a presente demanda, considerou que “É ponto pacífico na jurisprudência que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965/RN, com REPERCUSSÃO GERAL, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. No entanto, a causa de pedir da presente ação não está vinculada a redução de vencimentos. O cerne da lide versa sobre a repristinação do art. 179, inciso II c/c o art. 180, ambos da Lei nº 2.380/1979 (Estatuto do Servidor Público do Município de João Pessoa), ante o reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.404/2008 que, em tese, “suprimiu” das parcelas remuneratórias pagas em razão da incorporação de retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo em comissão ou de qualquer outra natureza, bem como da gratificação por quinquênio de efetivo exercício, a vinculação ao valor do vencimento ou remuneração do servidor, convertendo-as em Vantagem Pessoal Nominal Identificada – VPNI, promovendo o seu “congelamento”. (ID. 37010953). Pois bem. No âmbito do Município de João Pessoa, a parcela remuneratória denominada “quinquênio” é disciplinada pelos arts. 179, inciso II, e 180, caput, ambos do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal n.º 2.380/1979), que preveem o seu pagamento à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento para cada quinquênio de efetivo exercício. Art. 179. Conceder-se-á gratificação: [...] II – por qüinquênio de efetivo exercício; [...] Art. 180. O adicional previsto no inciso II do artigo 179, será concedido à base de 5% (cinco por cento) do vencimento, por qüinquênio de efetivo exercício e será devido a partir da regularização do pedido. No ano de 2006, o Poder Executivo Municipal editou a Medida Provisória n.º 12, que, em seu art. 2º, determinou o “congelamento” de todos os adicionais, gratificações e demais acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores municipais, no que se incluem os quinquênios, que passaram a ser pagos de forma desvinculada do vencimento básico. Art. 2º O menor vencimento dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo municipal, inclusive os prestadores de serviço, será R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ficando os adicionais, gratificações e demais acréscimos pecuniários desvinculados, em absoluto, do vencimento básico. Ocorre que, em fevereiro do ano seguinte, a referida MP caducou, por não ter sido convertida em lei antes de ser atingido o seu prazo máximo de vigência, de modo que voltou a vigorar a normativa anterior, que previa o pagamento de modo vinculado ao vencimento. Em 2008, por sua vez, o Município editou a Medida Provisória n.º 21/2008 – posteriormente convertida na Lei Municipal n.º 11.404/2008 –, em cujo art. 4º se determinou a transformação do adicional de quinquênio em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, desvinculando novamente aquela parcela remuneratória do vencimento básico do servidor. Art. - 4º Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, toda importância financeira percebida pelas categorias funcionais ressalvadas no art. 3º da presente Lei, pagas em razão da incorporação de retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo em comissão ou de qualquer outra natureza, bem como o adicional de que trata o inciso II, do art. 179 c/c o art. 180 da Lei Municipal nº 2.380/79. § 1º - A VPNI de que trata o caput deste artigo ficará desvinculada do vencimento ou remuneração do servidor, bem como dos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro do servidor e de suas posteriores correções e atualizações. § 2º - Nenhuma parcela remuneratória percebida pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento, cargo em comissão, ou de qualquer outra natureza, poderá ser objeto de incorporação à remuneração do servidor público do município, seja no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Ainda no ano de 2008, foi editada a Lei Complementar Municipal n.º 51, de 07 de abril daquele ano, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os Servidores da Categoria Ocupacional da Saúde, e que, em seu art. 59, extinguiu expressamente o adicional de quinquênio para todos os servidores da Administração Municipal Direta e Indireta, determinando a incorporação da verba ao vencimento básico. Art. 59 - A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta. O Pleno deste Tribunal de Justiça, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade n.º 0101296-28.2010.815.0000, suscitado nos autos da Apelação Cível n.º 0029251-37.2010.8.15.2001, declarou, por meio de controle difuso, a inconstitucionalidade formal da Medida Provisória Municipal n.º 21/2008 – e, por arrastamento, da Lei Municipal n.º 11.404/2008 –, sem modulação dos efeitos, em Acórdão que restou assim ementado: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 11.404/08 DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 21/2008. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE TRATAR-SE DE CONTROLE DE LEGALIDADE E NÃO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. - A possibilidade de controle pela via de exceção ou defesa (controle difuso) decorre do fato de que a lei inquinada fere a própria Constituição Federal. - Tratando-se de omissão na Lei Orgânica, que deveria reproduzir, automaticamente, norma de observância obrigatória da Constituição Federal concernente ao processo legislativo, a rigor, o confronto transcende à Lei Orgânica e afronta a própria Constituição Federal ou a interpretação do STF, que autoriza a edição de medida provisória, desde que haja a previsão na lei orgânica. MÉRITO. MEDIDA PROVISÓRIA EDITADA PELO GESTOR MUNICIPAL SEM AUTORIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PROCEDÊNCIA. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. LIMITAÇÃO A HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ART. 27 DA LEI 9.868/99. AUSÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA OU DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. INAPLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS EX TUNC E INTER PARTES. - A Lei nº 11.404/2008 resultou da conversão da MP nº 21/2008, editada pelo Chefe do Executivo Municipal quando não havia autorização na Lei Orgânica Municipal para tanto. - A Medida Provisória, editada, sem respaldo na LOM feriu norma constitucional de observância obrigatória referente ao processo legislativo. - Modulação dos Efeitos. A não aplicação do princípio da nulidade há que se basear em fundamento constitucional, concretamente evidenciado, ficando excluídas do processo decisório quaisquer justificativas rasas e puramente pragmáticas, como atingimento de políticas públicas como um todo. - Não é possível limitar-se os efeitos temporais da decisão apontando, de maneira genérica, que a repristinação poderia inviabilizar a gestão municipal, sob pena de assim agindo, frustrar-se inúmeras pretensões de cobrança em face da Fazenda Pública, fomentando o desrespeito ao ordenamento constitucional por parte do Estado que se beneficiaria de suas próprias atitudes ilícitas. – In casu, não há qualquer demonstração objetiva de que a declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, trará uma repercussão financeira negativa ao Município, a ponto de se admitir que a manutenção dos efeitos da norma viciada seria mais consentânea com o interesse social, razão pela qual inviável a fixação pro futuro da declaração de inconstitucionalidade. (TJPB, Pleno, Incidente de Inconstitucionalidade nº 0101296-28.2010.815.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, julgado em 31/05/2017) Como se pode ver, enfatizou-se que a instituição de medidas provisórias pelo Poder Executivo Municipal só seria possível mediante previsão expressa na Lei Orgânica, o que, no Município de João Pessoa, só veio a ocorrer com o advento da Emenda à Lei Orgânica n.º 12/2008, cuja promulgação se deu em 26/09/2008, depois, portanto, da edição da Medida Provisória n.º 21, ocorrida em 28/03/2008, sendo esse o fundamento da sua invalidade. Após o julgamento pelo Pleno, procedeu-se, na Primeira Câmara Cível, à apreciação da Apelação em que o Incidente fora instaurado, tendo aquele Órgão Fracionário lavrado Acórdão que contou com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SINDICATO AUTOR. DESCONGELAMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULOS DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES. PLEITO DE VINCULAÇÃO DE TAIS PARCELAS AO VENCIMENTO BASE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA MUNICIPAL Nº 21/2008 QUE AS TRANSFORMOU EM VPNI. ALEGAÇÃO DE QUE FORA EDITADA SEM PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. POSTERIOR CONVERSÃO NA LEI Nº 11.404/08. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP E DA LEI MUNICIPAL, POR ARRASTAMENTO, DECLARAÇÃO EM CONTROLE DIFUSO PELO TRIBUNAL PLENO COM EFEITOS EX TUNC. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS NORMAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. A Constituição Federal autoriza a edição de Medida Provisória pelo Chefe do Executivo desde que haja a previsão desta espécie normativa na Lei Orgânica Municipal. A Medida Provisória, editada, sem respaldo na LOM fere norma constitucional de observância obrigatória referente ao processo legislativo. Tendo sido declarada a Inconstitucionalidade da MP Nº 21/2008 e por arrastamento da Lei Municipal nº 11.404/08, pelo Tribunal Pleno, em controle difuso, com efeitos ex tunc, consequentemente, deve ser provido o Apelo para que seja julgada procedente a Ação Ordinária, a fim de serem descongelados os adicionais, gratificações e outras verbas vinculadas, fazendo com que eles sejam pagos em percentuais vinculados ao vencimento básico (como era feito antes da MP 21/2008, convertida na Lei 11.404/08) (TJPB, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0029251-37.2010.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, julgado em 18/02/2020) Observa-se, assim, que a Primeira Câmara Cível concluiu que, com a declaração de inconstitucionalidade da MP n.º 21/2008 e da Lei n.º 11.404/2008, voltou a vigorar a sistemática de vinculação do adicional de quinquênio ao vencimento dos servidores, nos exatos termos dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, acima mencionado, dado o efeito repristinatório causado pela invalidação das normas impugnadas. Dito isso, na presente hipótese a controvérsia consiste em definir qual norma seria aplicável após a declaração de inconstitucionalidade da MP n.º 21/2008 e da Lei n.º 11.404/2008: o Estatuto dos Servidores Municipais, que prevê o pagamento em percentual incidente sobre o vencimento, ou a LC n.º 51/2008, segundo a qual a verba deve ser incorporada ao vencimento. Ressalte-se que a Lei Complementar Municipal n.º 51/2008 padece do mesmo vício de inconstitucionalidade da MP n.º 21/2008 e da Lei n.º 11.404/2008, uma vez que, como mencionado acima, a declaração de inconstitucionalidade desses Atos Normativos se fundamentou na existência de vício de natureza formal, qual seja, a falta de previsão na Lei Orgânica Municipal acerca da possibilidade de o Poder Executivo editar medidas provisórias, raciocínio que, por óbvio, não se aplica às leis complementares. Anoto, ainda, que o próprio Pleno deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade, consignou expressamente que o vício era meramente formal e que, por isso, nada impediria que o congelamento salarial fosse imposto por meio de outra espécie legislativa, conforme se pode apreender da leitura do seguinte trecho do Voto do Relator: Ressalte-se que não se está aqui adentrando no mérito da VPNI, ou da possibilidade ou não de desvinculação dos adicionais e gratificações do vencimento básico do servidor, mas sim declarando a inconstitucionalidade formal do ato normativo que promoveu tais alterações (in casu, a Lei nº 11.404/2008). Logo, nada impede que norma futura venha a promover tais modificações, desde que respeitadas as regras do processo legislativo. No mais, é importante pontuar que a Lei Complementar Municipal n.º 51/2008 começou a vigorar na data de 07/04/2008 – após, portanto, a edição da Medida Provisória n.º 21/2008, ocorrida em 28/03/2008. Tal constatação conduz à conclusão de que, com a entrada em vigor da LC n.º 51/2008, em 07/04/2008, houve a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI, passando a vigorar, dali em diante, a sistemática prevista pelo art. 59 da Lei Complementar, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais. Assim sendo, a modalidade de pagamento por VPNI instituída pela MP n.º 21/2008, então, vigorou somente entre 28/03/2008 e 06/04/2008, de modo que a declaração da sua inconstitucionalidade somente produziu efeitos práticos sobre esse período, passando o adicional de quinquênio a ser regido, a partir de 07/04/2008, pela sistemática definida no art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008. Disso decorre que a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 21/2008 e da Lei Municipal n.º 11.404/2008 causou o restabelecimento dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, apenas até a data de 06/04/2008, uma vez que, daí em diante, a matéria passou a ser regida pelo art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008. Art. 59 – A gratificação, ou adicionais, prevista no art. 179, II, e 180, da Lei 2.380/79, extinta por esta lei, fica incorporada ao vencimento básico dos servidores municipais da Administração Direta e Indireta Diante desse quadro, chega-se à conclusão de que a determinação de incorporação do adicional de quinquênio ao vencimento básico dos servidores do Município de João Pessoa se encontra em pleno vigor, ou seja, diante do instituto da repristinação, restabeleceu-se a vigência da lei que incorporou e extinguiu o adicional referido, impondo-se a rejeição da pretensão do autor/apelante quanto ao descongelamento dessa parcela remuneratória. Dessa forma, no que diz respeito ao restabelecimento das vantagens em percentuais (5%) vinculados ao atual vencimento básico, por qüinquênio de efetivo exercício, tal qual como determinava o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal n.º 2.380/1979), vislumbro que, diante de todo o exposto, tal matéria passou a ser regida pela LC nº 51/2008 que, como demonstrado anteriormente, extinguiu tais vantagens, ficando incorporada ao vencimento dos servidores municipais, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado rejeite as preliminares e NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR