Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THAIS REGINA DE FREITAS SANTOS contra LOJAS AMERICANAS S.A Inicialmente, destaco que a natureza da relação negocial entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora é consumidora de produtos/serviços, enquanto a ré a fornecedora dos referidos serviços/produtos, atraindo, portanto, a aplicação do CDC, na forma dos artigos 2º e 3º. Em virtude disso, há, na relação consumerista, a proteção da parte hipossuficiente da balança (o consumidor), ensejando, dentre outros direitos, o do amplo acesso à justiça, de modo a facultar ao consumidor participar (como autor ou réu) em processo judicial no foro de seu domicílio OU no domicílio do fornecedor, nos termos do artigo 101 do CDC. Logo, a faculdade da escolha do foro onde será processada a ação não cabe ao fornecedor, mas sim ao consumidor. Quando o autor é a parte consumidora, não cabe a ela distribuir a demanda em foro aleatório, mas obedecer aos regramentos processuais e escolher entre o foro do seu domicílio ou o do réu. Nesse caminho, visualizo que a autora/consumidora, reside e domicilia na cidade de Monteiro - PB, o qual está inserido no foro de jurisdição da Comarca de Monteiro. O réu, por sua vez, tem domicílio no Rio de Janeiro - RJ. Destaque-se que, em se tratando de competência firmada por lei de organização judiciária, resta evidente a natureza funcional daquela, de sorte que a sua inobservância gera incompetência absoluta, a qual pode ser reconhecida de ofício, conforme dicção do art. 64, §1º do CPC. Extraio o excerto do voto do Des. Marcos Cavalcanti, ao julgar o CC 0807201-89.2018.8.15.0000, sobre a natureza de competência funcional: "No que pesem alguns posicionamentos antigos e contrários, por essa Corte de Justiça, entendo que deve ser seguida a Resolução do Tribunal supracitada, criada no afã de desafogar as unidades judiciárias da Comarca Central. Nesse passo, compartilho do entendimento que essa partição de competência é funcional, muito embora pareça ser territorial pelo fato de particionar a competência pelo critério geográfico, todavia, em outros tantos Estados da Federação o entendimento é pacífico que a competência seja funcional e, logo, absoluta, podendo ser declarada de ofício pelo Magistrado, tendo em vista que referida distribuição de competência visa atender a critério de ordem pública com o objetivo de desafogar o Foro Central. Observe-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: TJRJ-0561584) Conflito negativo de competência. Artigo 10, parágrafo único, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. A competência dos Juízos das Varas Regionais é de natureza absoluta. Regime legal protetivo que garante ao consumidor escolher entre o foro da sede do réu, o de seu domicílio ou o do lugar do ato ou fato (CDC, art. 101, I). Autores que residem na área do Fórum Central de Niterói. Competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (Conflito de Competência nº 0040302-76.2017.8.19.0000, 25ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel. Sérgio Seabra Varella. j. 30.08.2017). -Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - Outrossim, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei n° 6956/2015, LODJ), “A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta”, devendo a incompetência ser declarada de ofício, ou a requerimento dos interessados. No mesmo sentido: TJRJ-0414869) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO FUNCIONAL/TERRITORIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SITUAÇÃO DO IMÓVEL. VARA REGIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Ação renovatória de contrato de locação interposta no Regional de Jacarepaguá. Foro de eleição da situação do imóvel estabelecido em cláusula contratual. É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato. Imóvel situado em área abrangida pela competência funcional-territorial do Foro Regional de Jacarepaguá. Considerando que a competência das varas regionais é de natureza absoluta, agiu com desacerto o magistrado suscitado ao declinar da competência, para uma das Vara Cíveis do Foro Central, eis que absolutamente incompetente para processar e julgar a causa. A competência fixada segundo o critério funcional-territorial é absoluta. Conflito conhecido e provido para fixar a competência do juízo suscitado, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Conflito de Competência nº 0011462-56.2017.8.19.0000, 12ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Cherubin Helcias Schwartz Júnior. j. 02.05.2017, Publ. 05.05.2017). Tribunal de Justiça de São Paulo: TJSP-0863104) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que determinou a redistribuição do feito do foro regional a uma das varas cíveis do foro central diante da competência absoluta. Competência dos foros regionais, bem como a do foro Central que se afigura como competência de juízo, portanto, absoluta. Normas de organização Judiciária. Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 2102041-55.2016.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Mário A. Silveira. j. 13.06.2016). Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INCIDENTE SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DO CONTINENTE DA COMARCA DA CAPITAL, REMETENDO O FEITO À 6ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA, PARA PROCESSAR EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM SEDE DE AÇÃO MONITÓRIA LASTRADA EM CHEQUES PRESCRITOS - COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA DOS FOROS REGIONAIS - OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, DO ART. 575, II, DO CPC, AO CASO SUB JUDICE, O QUAL FIXA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SUSCITADO, PROLATOR DA SENTENÇA ORIGINÁRIA DO TÍTULO EXECUTIVO, QUE DEVE PROSSEGUIR COM A EXPROPRIAÇÃO, ATENTANDO-SE PARA O FATO DE QUE A DEVEDORA RESIDE E É DOMICILIADA NA ÁREA INSULAR DO MUNICÍPIO DE Florianópolis - INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 181/99, ANTE A NÃO SUJEIÇÃO DO PROCESSO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO CONTINENTAL - CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - CC: 235876 SC 2003.023587-6, Relator: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, Data de Julgamento: 22/09/2005, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Conflito de Competência n., da Capital.) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FOROS REGIONAIS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. A competência dos Foros Regionais, ainda que distribuídos pelo território da Comarca, é funcional, pois atende a critério de ordem pública com o objetivo de desafogar o Foro Central. Mesmo a criação de vara especializada para processamento de ações temáticas junto ao Foro Central não desafia a competência funcional que, como já dito, é absoluta. Exegese da Resolução n.º 493/2004-CM e ofício-Circular n.º 063/05-CGJ. Conflito improcedente. (Conflito de Competência Nº 70042456780, Décima Nona... (TJ-RS - CC: 70042456780 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 12/07/2011, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2011). Essa Câmara já se posicionou assim em outros julgados, veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035993120158150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017)" Ainda que se considere a matéria como de competência relativa e, portanto, insuscetível de reconhecimento de ofício, e que prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor, não se admitindo a distribuição da demanda em foro aleatório. Nesse sentido: O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, e o consumidor pode eleger foro diverso de seu domicílio. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a competência relativa não pode ser declinada de ofício, salvo em casos de foro aleatório, prática abusiva prevista no art. 63, § 5º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ admite a escolha do foro pelo consumidor, desde que não seja arbitrária ou aleatória, devendo haver vinculação com o domicílio das partes, com o local do negócio jurídico ou com a sede da parte demandada. A mera existência de uma filial do banco em Fortaleza não é suficiente para justificar a escolha deste foro. 5. A eleição de foro aleatório viola o princípio da facilitação de acesso à justiça, previsto no CDC, ao possibilitar que o autor escolha a jurisdição com base na jurisprudência mais favorável, o que contraria os objetivos da legislação de proteger o hipossuficiente. 6. No caso concreto, a escolha do foro de Fortaleza não apresenta justificativa plausível, tratando-se de foro aleatório, o que legitima a declinação de competência ex officio pelo juízo de origem, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06295666320248060000 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 14/05/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2025) Declino, pois, da competência para o juízo de uma das Varas Mistas de Monteiro - PB, para onde os autos deverão ser remetidos, incontinenti, com os nossos cumprimentos. Publique-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito