Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA, LOJAS AMERICANAS S.A. - Advogado do(a)
APELANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400
APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A., ESTADO DA PARAIBA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO CONFAZ Nº 93/2015. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO VIA COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO CONTRIBUINTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESTATAL. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Lojas Americanas S.A. e pelo Estado da Paraíba contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos de Ação Declaratória com pedido de tutela de urgência, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência de DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, reconhecendo ainda o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, isentando o Estado de custas e fixando honorários sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança do DIFAL sem prévia edição de lei complementar; (ii) estabelecer se é cabível a compensação do indébito tributário com base nos pagamentos comprovados; (iii) determinar se o Estado deve ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte vencedora; e (iv) verificar se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa ou no proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança do DIFAL com base no Convênio CONFAZ nº 93/2015 é inconstitucional, por ausência de lei complementar, conforme fixado pelo STF no RE nº 1.287.019 (Tema 1093) e na ADI nº 5.469. As ações judiciais em curso, como a presente (ajuizada em 2020), não estão sujeitas à modulação de efeitos definida pelo STF, o que autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária referente ao DIFAL. A LC nº 190/2022 somente produz efeitos a partir de 01.01.2023, em respeito às anterioridades anual e nonagesimal, previstas no art. 150, III, “b” e “c” da CF. O contribuinte tem direito à repetição do indébito por meio de compensação, desde que haja comprovação nos autos do recolhimento indevido, nos termos da Súmula nº 213 do STJ. A Fazenda Pública, embora isenta de preparo, deve ressarcir a parte vencedora pelas custas processuais que esta adiantou, conforme art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. A fixação dos honorários sobre o valor da causa é adequada, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, diante da impossibilidade, neste momento processual, de apurar o proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado desprovido. Recurso da Lojas Americanas parcialmente provido, para condenar o Estado da Paraíba ao ressarcimento das custas processuais, mantendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A cobrança do DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte é inconstitucional sem edição de lei complementar, sendo inválido o Convênio CONFAZ nº 93/2015. A LC nº 190/2022 somente produz efeitos a partir de 01.01.2023, em respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. É cabível a compensação de valores pagos indevidamente a título de DIFAL, desde que comprovados nos autos. A Fazenda Pública, quando vencida, deve ressarcir a parte vencedora pelas custas processuais que esta suportou. Os honorários advocatícios podem ser fixados com base no valor da causa quando ainda não é possível mensurar o proveito econômico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "b" e "c"; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III e 5º; Lei nº 6.830/1980, art. 39, parágrafo único; EC nº 87/2015; LC nº 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1093), Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADI nº 5.469; STJ, Súmula nº 213; TJDFT, AI 0704732-45.2022.8.07.0000, Relª. Desª. Fátima Rafael, j. 18.02.2022; TJ/SP, AI 3000738-68.2022.8.26.0000, Relª. Desª. Tereza Ramos Marques, j. 22.02.2022; TJPB, EDcl na Apelação nº 0820191-21.2021.8.15.2001, Relª. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 10.09.2025.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba.PROCURADOR: Sérgio Roberto Felix Lima – Procurador do Estado.EMBARGADO(A): E-Vino Comércio de Vinhos Ltda. e E-Vino Comércio de Vinhos S.A.ADVOGADO(A): Rafael Machado Simões Pires – OAB/RS nº 101.262. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS E SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do ente estatal e manteve sentença concessiva de mandado de segurança para impedir apreensão de mercadorias e suspensão de inscrição estadual como meios coercitivos de cobrança de ICMS-DIFAL, assegurando a liberação das mercadorias e o ressarcimento integral das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à possibilidade de apreensão de mercadorias ou suspensão da inscrição estadual como forma legítima de coibir infrações tributárias continuadas; (ii) estabelecer se houve omissão na análise de precedentes do STF que admitiriam restrições proporcionais; (iii) verificar se a execução fiscal seria o único instrumento eficaz de cobrança; (iv) determinar se houve omissão quanto à aplicação proporcional das custas processuais diante de suposta procedência parcial do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria, assentando, com base nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF e na jurisprudência consolidada, a inconstitucionalidade da suspensão da inscrição estadual e da retenção de mercadorias como sanções políticas, ainda que motivadas por inadimplência. 4. A decisão refuta a alegação de legitimidade das medidas com fundamento no poder de polícia ou na supremacia do interesse público, por existirem meios ordinários adequados de cobrança, como a execução fiscal. 5. A eventual morosidade ou ineficiência da execução fiscal não autoriza medidas coercitivas vedadas pela jurisprudência constitucional. 6. O julgado reconhece a procedência integral da segurança, afastando implicitamente a tese de sucumbência recíproca e legitimando a condenação integral do Estado ao ressarcimento das custas. 7. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos configuram mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII e LIV; CPC, arts. 86, parágrafo único, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25/02/2022; EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02/03/2022; EDcl no AgInt nos EAREsp 1.811.626/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 03/05/2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0853056-34.2020.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA LOJAS AMERICANAS, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes desafiando sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Ação Declaratória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pela LOJAS AMERICANAS S.A em desfavor do Estado da Paraíba, julgou procedente o pedido, o magistrado singular assim decidiu: “julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC para, confirmando a tutela de urgência, declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes que tenha por conteúdo a exigência do DIFAL em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no Estado, respeitada a prescrição quinquenal, declarando, ainda, o direito de reaver o indébito, via compensação, dos valores efetivamente recolhidos a título de DIFAL, comprovados nos autos (ID 45268066). Isento de custas. Condeno, ainda, o promovido em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC.” Em suas razões recursais, o 1 º apelante, Estado da Paraíba, busca a reforma da sentença no que tange à forma de compensação do crédito tributário, aduzindo ausência de previsão legal, e que a compensação concedida não deve ser confundida com o creditamento decorrente do regime da não-cumulatividade. Sustenta que o Judiciário não pode conceder a compensação na ausência de amparo legal. Ao final, pugna pelo provimento do apelo. O segundo apelante, Lojas Americanas S/A também se insurge da decisão, sustentando que devido ao caráter declaratório da ação, é desnecessária a comprovação da integralidade dos valores de DIFAL indevidamente recolhidos para o reconhecimento do direito à repetição do indébito via compensação ou creditamento, e que a apuração dos valores pode ser feita em liquidação de sentença ou na esfera administrativa. Aduz que a correção monetária e os juros devem seguir os mesmos índices aplicados na cobrança do tributo pelo Fisco, impugna a isenção do Estado da Paraíba quanto ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte vencedora e recorre da fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, defendendo que o arbitramento deveria ter sido feito com base no proveito econômico obtido. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelas partes. A Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de pronunciamento meritório. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, passando-se à análise dos seus argumentos. A apelante Lojas Americanas S/A ajuizou a presente Ação Declaratória em face do Estado da Paraíba argumentando que é sociedade empresária do ramo varejista, com atuação em todo o território nacional, e que realiza transações de forma não presencial (e-commerce) e que este tipo de operação vem sendo objeto de tributação a título de ICMS, na porção da diferença entre a alíquota interna e interestadual. O ponto central em desate nesta Instância Recursal diz respeito à sistemática, adotada pelo Estado da Paraíba, de recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), e a respectiva repetição do indébito. Como é cediço, a EC 87/2015 regulamentou a divisão federativa do ICMS entre o estado de origem e o de destino. Contudo, os Estados passaram a regular a matéria por meio do Convênio CONFAZ 93/2015 e passaram a dividir o ICMS. Diante do erro de regulamentação do DIFAL para não contribuinte do ICMS, o Supremo Tribunal Federal, em 24 de fevereiro de 2021, concluiu o julgamento do RE nº 1.287.019, com repercussão geral (Tema nº 1093), e da ADI nº 5.469, tendo fixado a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Trago à colação o teor da decisão proferida no julgamento: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Portanto, consoante se extrai da decisão proferida pela Suprema Corte, a Constituição Federal não permite a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, sem a prévia edição de lei complementar, motivo pelo qual restam inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - JULGAMENTO SUPERVENIENTE DE TESE VINCULANTE - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - POSSIBILIDADE - ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL) - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - TEMA N° 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL - APLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM CURSO. 1. Admite-se o manejo dos embargos de declaração com o objetivo de reajustar a decisão recorrida à jurisprudência vinculante superveniente. Precedentes. 2. A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional n° 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar (Tema n° 1.093, STF). 3. Os efeitos da modulação da decisão proferida no RE n° 1.287.019 não se aplicam às ações judiciais em curso.” (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.565558-2/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/0021, publicação da súmula em 19/05/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). OPERAÇÃO INTERESTADUAL. MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. NORMA DISCIPLINADORA NÃO EDITADA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1093. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, cujo objeto era a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao DIFAL-ICMS e ao Adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza. 2. Nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, os tribunais deverão observar, dentre outros, as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. 3. Há manifesta identidade entre o objeto recursal e o Tema de Repercussão Geral n. 1.093 do Supremo Tribunal Federal, compreendido pela ADI n. 5.469 e o RE 1.287.019, cujo julgamento resultou na fixação da seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 4. Não obstante promovida a modulação dos efeitos da decisão, para que a tese firmada somente pudesse repercutir a partir do exercício financeiro seguinte (2022), a Suprema Corte ressalvou de tal mitigação as ações judiciais em curso - o que justifica a incidência do precedente qualificado ao presente caso. 5. Recurso conhecido e provido. “ (TJDFT, Acórdão 1337221, 07067472120218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021). Na ocasião houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do citado convênio, determinando-se que a decisão produza efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022). A mesma solução foi aplicada em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal. Vejamos o trecho da ementa do voto: “6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso”. Entretanto, foi editada a Lei Complementar Federal nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. O art. 3º da citada lei, por sua vez, prevê: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. Desde a edição da citada lei, no entanto, há divergência entre os operadores do direito sobre a possibilidade de a norma produzir efeitos ainda no ano de 2022, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual. A discussão, inclusive, já chegou no âmbito da Suprema Corte, - a quem competirá a eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 -, tendo sido ajuizadas três Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o tema: a) ADI nº 7.066 ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ, postulando o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, vez que prevê apenas a anterioridade nonagesimal, não respeitando a anterioridade anual, conforme exige a Constituição; b) ADI nº 7.070, em que o Estado de Alagoas contesta a determinação de que a cobrança do tributo só será retomada três meses após a criação de um portal com as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias nas operações e prestações interestaduais (artigo 24-A, parágrafo 4º); c) ADI nº 7075, proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, requerendo a interpretação conforme a constituição ao art. 3º da LC 190/2022, de modo a observar quanto à produção dos efeitos, o disposto na alínea “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, ou seja, a produção de efeitos somente a partir de 01/01/2023. A relatoria das ADI’S acima é do Exmo. Min. Alexandre de Morais, tendo proferido despacho, adotando o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999, o qual estabelece que, havendo pedido de medida cautelar, o relator, diante da relevância da matéria e do especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação de informações e manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. Percebe-se que a própria LC nº 190/2022 previu expressamente que a sua produção de efeitos terá início após 90 (noventa) dias da publicação, em atenção a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, alínea “c”, da CF. Acrescento, ainda, que a citada lei complementar deve observar o princípio da anterioridade anual ou geral, segundo o qual é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. A Suprema Corte declarou inconstitucional as cláusulas do Convênio ICMS 93/2015, que tratavam do DIFAL, de forma que as diretrizes implementadas pela LC 190/2022 instituem nova tributação, sendo imperiosa a aplicação também da anterioridade anual. Além disso, a referida lei, ao definir a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto, determinando que o contribuinte terá que recolher a diferença quando a alíquota interna foi maior que a alíquota interestadual, equivaleria a aumento do tributo, ensejando-se, dessa forma, a aplicação do princípio da anterioridade geral art. 150, III, “b”, da CF). Outro ponto que merece destaque é o fato de que, pela leitura do próprio art. 150, III, “c”, da CF, é de rigor também observar o disposto na alínea “b” do mesmo dispositivo constitucional, o qual trata da anterioridade anual. Os Tribunais de Justiça de São Paulo, Distrito Federal, Pernambuco e Bahia já se manifestaram, em decisões liminares, sobre a necessidade de observância da anterioridade anual, de modo que somente tem vigência a LC em questão a partir de 01/01/2023. Vejamos os seguintes trechos de algumas decisões: “(…) Em juízo provisório, com a publicação da Lei Complementar nº 190/22 somente em 2022, a incidência do DIFAL deverá ocorrer apenas a partir de 1º de janeiro de 2023, mesmo que publicada a lei estadual, ainda no ano de 2021. Cumpre ressaltar que no mesmo sentido decidiu o Des. Eduardo Gouveia, na análise do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 3000383-58.2022.8.26.0000, interposto contra decisão que também deferiu liminar para suspender a cobrança do Difal, no ano calendário de 2022, in verbis: “Em análise sumária, em que pese o Estado de São Paulo ter observado o princípio da anterioridade nonagesimal, ao qual alude o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, entendo que ao editar a Lei Estadual sobre a cobrança do DIFAL nº 14.470/2021, publicada em 14/12/2021, não teria observado o princípio da anterioridade geral, levando-se como termo inicial a edição da LC 190/2022, que por sua vez, ao definir a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto, equivaleria a aumento do tributo, a ensejar a aplicação do princípio da anterioridade geral (art. 150, III, b da Constituição Federal). Assim, de modo a evitar dano grave ou de difícil reparação ao contribuinte pela elevação da carga tributária, mantém-se, por ora, a decisão agravada até o pronunciamento do mérito do presente agravo pela turma julgadora. Oficie-se ao Juízo de origem informando a presente decisão. Intime-se a agravada para contraminuta.” Presente a relevância do fundamento e o perigo da demora, a liminar não pode ser negada. Destarte, pelo meu voto, nego provimento ao recurso”. (TJ/SP, AI 3000738-68.2022.826.0000, Relª. Desª Tereza Ramos Marques, 22/02/2022). “(…) No particular aspecto, foram propostas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066 e 7.070, para definirem o marco inicial de cobrança do referido tributo. Contudo, ainda não houve manifestação do Ministro Relator. Segundo o artigo 3º da Lei Complementar n° 190/2022[1], a norma entrará em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de seus efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal[2], que dispõe sobre o Princípio da Anterioridade Nonagesimal. Consoante o mencionado princípio, é vedado aos entes federados cobrar tributos antes de noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observando-se, ainda, a anterioridade anual. Assim, o ICMS-DIFAL submete-se aos Princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal. Vê-se que não havia Lei Complementar anterior que autorizasse o DIFAL, de modo que a cobrança de exercícios anteriores somente foi possível em razão da modulação dos efeitos pela Corte Suprema, que permitiu a exação do imposto previsto em norma considerada inconstitucional. Em razão de a publicação da LC 190/2022 ter ocorrido no exercício de 2022, a exigência do DIFAL por parte dos Estados e do Distrito Federal nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso somente no efeito devolutivo”. (TJDFT, AI 0704732-45.2022.807.0000, Relª. Desª. Fátima Rafael, 18/02/2022). Destarte, entendo que a exigência pelo Estado da Paraíba do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente é válida a partir de janeiro de 2023. Feitas essas considerações e analisando o caso concreto, a presente ação foi proposta em 30/10/2020, portanto antes da conclusão do julgamento da ADI e do RE pelo STJ que modulou os efeitos da decisão com relação às cláusulas 1ª a 3ª e 6ª, a fim de que só passassem a operar efeitos a partir do exercício de 2022. Assim, no caso em estudo, entendo correta a sentença singular que declarou a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes que tenha por conteúdo a exigência do DIFAL em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no Estado, respeitada a prescrição quinquenal. Com relação a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo Estado, a edilidade apela sustentando a impossibilidade de compensação do crédito tributário, aduzindo ausência de previsão legal. Sobre esse ponto, o STF já se pronunciou no sentido de reconhecer o direito de o contribuinte abater, de seus futuros débitos tributários, o montante anteriormente pago de forma indevida, compensando os valores, tal como elucidado pela Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, coaduno com o entendimento do magistrado singular, tendo em vista que, encontrando-se a autora na condição de credora tributária, tendo colacionado aos autos demonstração do recolhimento do DIFAL referente às competências anteriores à concessão da tutela de urgência, com seu respectivo comprovante de pagamento/depósito judicial, tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Com relação à aplicação de juros e correção monetária sobre o indébito tributário, entendo desnecessária sua expressa menção no dispositivo da sentença declaratória, sendo aplicados diretamente na fase de liquidação do julgado. No que tange a alegação da apelante/Lojas Americanas, no que diz respeito à devolução da custas, a sentença isentou o Estado de custas; por sua vez, o Estado sustenta que as custas são taxas judiciárias devidas pela prática de atos processuais, das quais a Fazenda Pública é isenta, sustentando a manutenção da sentença nesse ponto. A esse respeito, o art. 39 da Lei n. 6.830/80, que dispõe acerca da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, no que diz respeito a pagamento de custas dispõe que: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Portanto, observa-se que a isenção concedida aos entes públicos não alcança o reembolso à parte vencedora das despesas que suportou. Segue decisão deste Tribunal: ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0820191-21.2021.8.15.2001.RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. (0820191-21.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) (grifo nosso) De modo que, entendo que o apelo da Lojas Americanas merece prosperar neste ponto, devendo o Ente Público vencido arcar com o ressarcimento das custas processuais. Por fim, com relação aos honorários de sucumbência, a apelante Lojas Americanas também se insurge, sob o fundamento de que o arbitramento deveria ter sido feito com base no proveito econômico obtido. Em relação aos honorários advocatícios, via de regra, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação deve ser sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, observando-se os critérios estabelecidos no § 2º, do art. 85, do CPC e as faixas de escalonamento previstas nos §§3º e 5º, do mesmo dispositivo legal. “In verbis”: “Art. 85. (…) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Na decisão atacada, os honorários foram fixados no percentual de dez por cento do valor atualizado da causa, pelo Juízo singular, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC.Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; Sendo assim, entendo correta a fixação da verba honorária aplicada ao caso, sobre o valor da causa, tendo em vista a impossibilidade, no momento, de mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora, que só será levantado em sede de liquidação do julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO, E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA LOJAS AMERICANAS, reformando a sentença apenas para condenar o Estado em custas, mantendo-a em seus demais termos. Majoro a verba honorária para o percentual de 20% sobre o valor da causa. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator