Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA MACARIO DA COSTA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800786-19.2023.8.15.0161 [Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por RITA MACARIO DA COSTA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual se busca a correção de valores em conta vinculada ao PASEP, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 43.709,05. O trâmite processual foi inicialmente suspenso em virtude da pendência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0812604-05.2019.8.15.0000, e retomado após a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. A questão da gratuidade de justiça suscitada pela parte autora foi objeto de controvérsia e de julgamento em Agravo de Instrumento, no qual o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão concedendo o benefício da Justiça Gratuita de forma parcial, com a redução de 70% sobre o valor das custas e a possibilidade de parcelamento do saldo remanescente em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas. Este Juízo ratificou a determinação judicial e intimou a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, desse início à comprovação do pagamento das custas, sob a expressa cominação de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo legal, a parte autora não comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas, evidenciando sua inércia em dar o devido prosseguimento ao feito. Vieram os autos conclusos. O regular andamento da presente demanda dependia intrinsecamente do cumprimento da determinação de recolhimento das custas processuais, ainda que de forma reduzida e parcelada, conforme expressamente decidido pelo Tribunal de Justiça ad quem. O pressuposto do recolhimento das custas, após esgotada a discussão sobre o direito à gratuidade integral, que culminou na concessão do benefício parcial e do parcelamento, consubstancia condição sine qua non para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o mandamento contido no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, somada à ausência de qualquer justificativa plausível para o descumprimento, mesmo após ter sido devidamente advertida sobre as consequências, revela a falta de interesse no prosseguimento do feito. Esta omissão obsta a marcha processual e impõe a sanção legal da extinção sem a apreciação do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes, se houver, ficam a cargo da parte autora, observada a concessão parcial de gratuidade já estabelecida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito