Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800727-34.2025.8.15.0881 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. A ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, bem como o depósito do valor devido (ID nº 113015744). O autor se manifestou, concordando com o valor pago (ID. 113292719). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A promovida realizou o pagamento do valor devido. Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.”. A autora concordou com o pagamento realizado pela parte devedora, requerendo a expedição de alvará. Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”. Portanto, os valores estão corretos e devem ser liberados em favor do advogado da promovente. Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução sempre que satisfeita a dívida pelo devedor. Esta extinção, porém, somente produzirá efeito após declarada por sentença (art. 925, CPC). Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO AUTOR, com o VALOR DEPOSITADO, NA FORMA REQUERIDA NA PETIÇÃO DE ID nº 113292719, intimando-os em seguida - Conta Poupança Bradesco, AG 1042 1, Conta 1005464-8, em nome de Andressa Eduarda da Silva. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, dela intimem-se as partes. Em seguida, sem demora, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. SÃO BENTO, data do registro no PJe. Juiz(a) de Direito