Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LILIAN MARTINS DA SILVA.
REQUERIDO: CARLOS ANTONIO CARNEIRO DE MELO. SENTENÇA DIVÓRCIO CONSENSUAL - ALIMENTOS - GUARDA/VISITA - INEXISTÊNCIA DE BENS - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO Decreta-se o divórcio do casal, verificado o interesse de, ao menos um dos cônjuges de por termo ao vínculo conjugal, independente de tempo ou culpa, na forma do art. 226, § 6º, da CF.
requerentes: LILIAN MARTINS DA SILVA e CARLOS ANTONIO CARNEIRO DE MELO, pelas razões constates na exordial acostada aos autos. Pois bem, os requerentes são casados desde 07/12/2021, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento acostado aos autos. Estando separados de fato e não havendo chances de reconciliação, pretendem os Requerentes se divorciar. Da união adveio o nascimento de 03 (três) filhos, a saber, CAMILLY VITÓRIA MARTINS DE MELO (nascida aos 04/02/2015), CAUA MARTINS DE MELO (nascido aos 27/09/2009) e CARLOS MARTINS DE MELO (nascido aos 18/09/2005), o qual é maior e capaz, conforme certidões de nascimento acostadas nos autos. Da guarda: a guarda das filhas será exercida de forma compartilhada entre os genitores, sendo garantida a livre visitação pelo genitor, mediante comunicação prévia.. Quanto à manutenção dos filhos menores, os transigentes acordam que auxiliarão dentro de suas condições financeiras, sem que seja necessária, no momento, a fixação de alimentos em seu favor a ser suportada por um dos genitores.. Durante o período de convivência matrimonial o casal NÃO adquiriu bens móeis à partilhar. O Casal dispensam pensão alimentícia entre si. É o breve relatório. Decido. Acerca do pedido de divórcio, não há o que ser questionado, tendo em vista que, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº. 66/2010 tal pretensão tornou-se um direito potestativo, sendo, para este fim, desnecessária a imputação da culpa ou o decurso de prazo para fins de dissolução matrimonial (art. 226, §6º, da CF), restando, pois, a sua decretação neste momento. Logo, verificando presentes todos requisitos legais, mister a homologação do acordo, na forma pretendida pelas partes. Desta feita, Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes e externado através da petição inicial.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372). PROCESSO N. 0801141-90.2025.8.15.0021 [Dissolução].
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Divórcio Consensual, ajuizada sob o manto da justiça gratuita, por meio da Defensoria Pública, na qual são
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, DECRETO, por sentença, o divórcio de LILIAN MARTINS DA SILVA e CARLOS ANTONIO CARNEIRO DE MELO, partes qualificadas na inicial, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.571, IV, do Código Civil, que se regerá pelas condições daquele acordo, bem como HOMOLOGAR a fixação dos alimentos, a Guarda Compartilha e o direito de visitação, conforme acordado entre as partes. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado, esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO e será encaminhada ao Cartório de Registro Civil competente com a determinação que retornem eletronicamente uma via pelo malote digital (preferencialmente) ou e-mail da vara e, ainda, disponibilizem vias (originais) averbadas diretamente às partes, usuárias da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do NCPC. OFICIE-SE. Em seguida, ARQUIVANDO-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe, pois entendo que o trânsito em julgado neste caso é imediato, por não haver sucumbente. Esta sentença serviça como ofício e mandado de averbação, nos termos do art. 102 e 105 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO