Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MELQUIDES RAIMUNDO FEITOSA DE CARVALHO
RECORRIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES, MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO 1.
EXPEDIENTE - 0806199-22.2023.8.15.2001 Vistos etc, 2. Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso inominado não apresenta os pressupostos de admissibilidade necessários para seu recebimento; 3. A qualificação do recorrente e sua profissão, a priori, mostra-se incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. Por isso, remanescem dúvidas acerca de sua real necessidade de ser beneficiado pela gratuidade judiciária. 4. No Sistema dos Juizados Especiais não há custas ou despesas processuais no primeiro grau, no entanto, para recorrer, a Lei dos Juizados passa a exigir "o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42" e que esse preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita" (art. 54, Parágrafo único). A orientação do FONAJE é no sentido de que “o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (ENUNCIADO 116 XX Encontro – São Paulo/SP). 5.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado(a) para: a) Comprovar seu estado de hipossuficiência financeira alegada, através, exemplificativamente, de contracheque, última declaração do imposto de renda, entre outros meios de provas, capazes de atestar a falta de recursos para arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento; Ou b) Promover o devido pagamento do preparo, com a juntada de comprovante - Guia de preparo - com os valores devidos de custas processuais e despesas recursais; 6. PRAZO: O recorrente terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, para cumprir as determinações acima, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto e não ser conhecido, conforme Enunciado do FONAJE nº 80. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas João Batista Vasconcelos Juiz de Direito – Relator (em substituição)