Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802698-71.2025.8.15.0261.
REQUERENTE: ISRAEL MIGUEL DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALBERTO JOAO DOS SANTOS LOUREIRO LOPES - PB5537
REQUERIDO: GERALDA MIGUEL DA SILVA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curatela] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por ISRAEL MIGUEL DA SILVA em face de sua tia, GERALDA MIGUEL DA SILVA. O autor sustenta que a requerida, a sra. GERALDA MIGUEL DA SILVA, possui 74 (setenta e quatro) anos de idade, sendo portadora de surdo-mudez (CID H91.3/Z74), conforme atestado médico acostado aos autos (ID: 115400913). Em razão de tal condição e da idade avançada, alega que a interditanda não possui discernimento completo e capacidade física para o exercício pleno dos atos da vida civil, especialmente no que tange à gestão de seus bens e direitos de natureza patrimonial e negocial. Esclarece que a Sra. Geralda é beneficiária da previdência social e que ele, sobrinho da interditanda e com quem reside, necessita representá-la junto aos órgãos públicos e, notadamente, perante instituições bancárias como a Caixa Econômica Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de movimentar o benefício previdenciário e solicitar novo cartão bancário quando necessário. O requerente relata que, até recentemente, realizava a representação de sua tia junto ao banco pagador do benefício, mas foi informado pelo agente bancário que, doravante, a representação somente seria possível mediante expressa ordem judicial, o que justifica o pleito urgente de curatela provisória para evitar a interrupção no acesso aos recursos essenciais da curatelanda. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da curatela provisória. É o relatório. Decido. No que diz respeito ao pedido liminar de curatela provisória, o deferimento de tal medida de urgência pressupõe a observância dos requisitos enunciados no Artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da tutela de urgência, portanto, faz-se imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris), que se manifesta em um juízo perfunctório, onde as alegações e as provas apresentadas aos autos apontam para a verossimilhança das razões expostas pela parte requerente. Concomitantemente, exige-se a configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se traduz na comprovação de que a espera pelo desfecho definitivo do processo pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte interessada. No caso concreto, minuciosamente contextualizado pela exordial (ID: 115400903) e pelos documentos que a acompanham, como o atestado médico (ID: 115400913), constata-se a probabilidade do direito em favor da parte autora. A requerida, Sra. GERALDA MIGUEL DA SILVA, pessoa idosa de 74 (setenta e quatro) anos, é portadora de surdo-mudez (CID H91.3/Z74), condição que, em um exame preliminar, sugere uma limitação significativa em sua capacidade de exprimir vontade e de gerir autonomamente os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Tal cenário encontra respaldo nas disposições do Art. 4º, inciso III, e Art. 1.767, inciso I, do Código Civil, bem como no Art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que consideram incapazes, relativamente a certos atos, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e definem pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza sensorial que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Ademais, o vínculo de parentesco entre o requerente e a interditanda (sobrinho e tia), aliado ao fato de já prestar assistência e coabitar com ela, confere legitimidade ao pedido e indica a pertinência de sua nomeação como curador provisório, conforme inclusive ventilado pelo Ministério Público em sua manifestação. O perigo de dano, por sua vez, revela-se de forma patente e iminente. Conforme exaustivamente narrado na peça vestibular, a instituição bancária responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da curatelanda, que possui caráter alimentar e é fundamental para sua subsistência, passou a exigir uma ordem judicial para a realização de saques e outras movimentações. A demora na concessão da medida provisória, sem dúvida, pode acarretar prejuízos irreparáveis, comprometendo a dignidade e a própria subsistência da idosa. À vista dessas ponderações, reconhecendo a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, e em consonância com o parecer do Ministério Público, o deferimento da medida vindicada, portanto, revela-se plenamente justificado. Dessa forma, e com fulcro nas disposições legais pertinentes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial para CONCEDER a Curatela Provisória da Sra. GERALDA MIGUEL DA SILVA, nomeando-se, desde já, o requerente ISRAEL MIGUEL DA SILVA como seu curador provisório. A curatela provisória ora deferida será limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial estritamente necessários à proteção e subsistência da curatelanda, abrangendo, mas não se restringindo a: Recebimento, movimentação e gestão dos benefícios previdenciários da Sra. Geralda Miguel da Silva perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Caixa Econômica Federal e eventuais correspondentes bancários. Pagamento de despesas essenciais, tais como medicamentos, alimentação, contas domésticas (água, luz, telefone) e transporte para consultas médicas ou exames. Representação administrativa junto ao INSS e à rede pública de saúde, incluindo a realização de agendamentos, obtenção de documentos e retirada de medicamentos. Fica vedado, sem expressa e prévia autorização judicial específica para cada ato, ao curador provisório ISRAEL MIGUEL DA SILVA a alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis, a contratação de empréstimos, consignados, cartões de crédito ou a realização de quaisquer outras operações financeiras atípicas que possam comprometer o patrimônio da curatelanda. Os valores recebidos de entidade de previdência e quaisquer outros recursos financeiros da Sra. GERALDA MIGUEL DA SILVA deverão ser aplicados exclusivamente em sua saúde, alimentação, bem-estar e demais despesas essenciais, vedando-se qualquer desvio de finalidade. É fundamental que a presente curatela não alcance os direitos personalíssimos da curatelada, conforme o Art. 84 da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o termo provisório de curatela, constando expressamente as restrições acima estabelecidas e a obrigação de prestação de contas simplificada, trimestral ou semestral, a critério do Juízo, da movimentação dos benefícios, mediante extratos e comprovantes básicos. Cumpra-se o disposto no art. 751 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao NAPEM para realização de perícia social, no prazo de 15 dias. Intimações necessárias. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)