Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0823563-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOAO DE QUEIROZ MELO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
AUTOR: JOAO DE QUEIROZ MELO, representado por sua procuradora CELIA MENDES DE LIMA DA SILVA promoveu a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do
REU: PARAIBA PREVIDENCIA, alegando, em síntese, que foi aposentado por Invalidez Permanente em agosto de 2007, com fundamento no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal (redação da EC 41/03), que assegura proventos integrais para o caso de doença grave. Sustentou, contudo, que a PBPREV aplicou equivocadamente a regra de cálculo proporcional baseada na média (Lei nº 10.887/04), resultando em proventos inferiores aos devidos. Relatou que, após indeferimento administrativo em 2009 (Processo Administrativo nº 0005850-08), impetrou o Mandado de Segurança nº 999.2010.000744-5/001 perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual, mediante Acórdão de 07/09/2011, concedeu parcialmente a segurança, determinando o recálculo dos proventos com base na última remuneração da atividade, afastando o redutor da Lei nº 10.887/04. A implementação administrativa dos proventos corretos ocorreu em março de 2012. Informa que, em razão do Mandado de Segurança não produzir efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas 269 e 271/STF), buscou, em 31 de maio de 2013, o pagamento das diferenças retroativas devidas (agosto de 2007 a fevereiro de 2012) por meio do requerimento administrativo nº 0007562-13. Informando que o referido processo permaneceu suspenso e, finalmente, arquivado em 20 de maio de 2022, sem análise de mérito válida, sob a justificativa de "NÃO POSSUIR PROCESSO DE REVISÃO". Diante da negativa implícita e do esgotamento da via administrativa, o autor postula a condenação da PBPREV ao pagamento da quantia de R$ 127.530,92 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e trinta reais e noventa e dois centavos), referente às diferenças não pagas no período de agosto de 2007 a fevereiro de 2012, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Juntou documentos. A PBPREV, devidamente citada, apresentou Contestação (ID 122526457), arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. Sustentou que o prazo prescricional quinquenal teria reiniciado em metade (2,5 anos) após o trânsito em julgado do mandamus em 09/12/2011, encontrando-se a pretensão prescrita. No mérito, alegou, de forma genérica, ofensa ao princípio da Separação dos Poderes e suscitou litigância de má-fé por omissão de um suposto acordo e pleito de valores totalmente equivocado. Réplica à contestação (ID 123052981). Intimadas para especificarem provas (ID 123113654), ambas as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 124684507 e ID 125939308). Eis o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A PBPREV sustenta, na peça de defesa, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, invocando a regra de que a ação de cobrança de parcelas pretéritas, após o trânsito em julgado de Mandado de Segurança, deve ser ajuizada no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a contar do ato interruptivo (Súmula 383/STF e art. 9º do Decreto nº 20.910/32). Contudo, a análise do caso concreto impõe a aplicação de um regime de suspensão da prescrição que se sobrepõe à regra geral de interrupção e reinício pela metade. É sabido que o Mandado de Segurança tem natureza mandamental e não possui a eficácia de ação de cobrança, conforme o enunciado expresso nas Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, como é a presente Ação de Cobrança. Nesse sentido, a pretensão do Autor é reaver as diferenças devidas entre a data da aposentadoria (agosto de 2007) e a efetiva implementação da decisão judicial (março de 2012). Embora a contagem da prescrição se inicie na data em que a parcela se tornou devida (trato sucessivo), ou tenha sido interrompida pela impetração do mandamus (dezembro de 2010), o marco temporal determinante para a resolução desta prejudicial reside na conduta do Autor de buscar o pagamento na via administrativa. Conforme comprovado pelos documentos acostados (ids. 111755329), em 31 de maio de 2013, o Autor protocolou novo e específico requerimento junto à PBPREV (Processo nº 0007562-13), pleiteando exatamente o pagamento dos valores retroativos decorrentes da revisão. As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. Importante destacar, neste caso concreto, a incidência da causa de suspensão da prescrição prevista no art. 4º do Decreto 20.910/1932: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da promulgação desta Emenda, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. A protocolização do pedido de pagamento na via administrativa tem o condão de suspender o curso da prescrição até que a Administração decida sobre o pleito. No presente caso, a PBPREV não só demorou injustificadamente para analisar o pedido, mantendo-o suspenso formalmente em 01/12/2016, mas também o arquivou, sem análise meritória válida, apenas em 20 de maio de 2022. A justificativa de arquivamento ("NÃO POSSUIR PROCESSO DE REVISÃO") é manifestamente infundada e contraditória, pois ignora o Acórdão Judicial que determinou a revisão, configurando uma esquiva da Administração em reconhecer ou pagar a dívida. Dessa forma, o prazo prescricional, que poderia incidir sobre as parcelas mais antigas, foi integralmente suspenso desde 31 de maio de 2013, data do protocolo administrativo, até, no mínimo, a data do arquivamento do processo administrativo (20 de maio de 2022). Ao promover a presente Ação de Cobrança em 29 de abril de 2025, o Autor o fez a tempo, pois o prazo quinquenal (ou o remanescente deste) não havia se exaurido. Portanto, a morosidade e a injustificada negativa administrativa não podem penalizar o segurado. O direito à cobrança dos valores retroativos, devidos desde agosto de 2007, não foi atingido pela prescrição quinquenal, face à suspensão imposta pelo requerimento administrativo pendente de análise por longos anos, até seu arquivamento sem decisão válida em 2022, momento a partir do qual o prazo recomeçou a correr. Diante da clareza dos fatos documentais e da aplicação do regime legal de suspensão, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição suscitada pela parte promovida. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A promovida requer a condenação da promovente por litigância de má-fé, por omissão de um suposto acordo e pleito de valores totalmente equivocados. impõe-se o rechaço à descabida e leviana alegação de litigância de má fé (Id. 122526457, p. 5), suscitada pela PBPREV. A Ré argumentou que o Autor, ao não informar a existência de um "acordo" em sede de Mandado de Segurança e pleitear valores indevidos, teria alterado a verdade dos fatos e usado o processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III e V, CPC). Tal acusação, por sua gravidade, exige prova cabal. Ocorre que a própria PBPREV, que detém a guarda dos autos físicos do Mandado de Segurança e de seus próprios processos administrativos, limitou-se a mencionar a suposta existência de um acordo, sem, contudo, juntar aos autos qualquer documento que comprovasse o alegado, o teor desse acordo e, principalmente, a quitação dos valores retroativos ora pleiteados. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ao deixar de produzir prova da existência de um acordo com efeito liberatório para a presente cobrança, a PBPREV não somente descumpre seu ônus probatório, como também demonstra temeridade em sua própria defesa. A litigância de má fé não se presume, sendo imperiosa a demonstração do dolo processual de forma inequívoca. Não havendo qualquer prova de que o Autor agiu com deslealdade ou alterou propositadamente a verdade, e sendo a alegação uma mera manobra defensiva desacompanhada de suporte documental, a pretensão de condenação por litigância de má fé deve ser refutada integralmente. Desse modo, rejeito o requerimento de condenação do promovente por litigância de má-fé suscitado pela PBPREV. MÉRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Invalidez Permanente]
Vistos, etc. , representado por sua procuradora CELIA MENDES DE LIMA DA SILVA promoveu a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do
Cuida-se de cobrança de diferença de parcelas remuneratórias vencidas, no valor calculado e informado na petição inicial de R$ 127.530,92 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e trinta reais e e noventa e dois centavos), fundamentada em revisão dos proventos feita na esfera judicial, processo Mandado de Segurança nº 999.2010.000744-5/001, "para determinar que o cálculo dos proventos do impetrante seja realizado com base na última remuneração percebida em atividade, sem considerar o beneficio médio previsto no art. 1º da Lei n 10.887/2004" (ID 111755326). O direito do Autor à aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, calculados com base na última remuneração na ativa, é fato incontroverso e está definitivamente acobertado pela coisa julgada material formada no Mandado de Segurança nº 999.2010.000744-5/001. O Poder Judiciário reconheceu que a aplicação do cálculo pela média contributiva (Lei nº 10.887/04) à aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave (Mal de Parkinson, no caso) era ilegal e violava o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, determinando a PBPREV a recalcular os proventos com base na integralidade. A PBPREV, na sua contestação, nem sequer questionou a procedência do direito em si, limitando-se a tecer argumentos contra o Judiciário (Separação dos Poderes) e contra a alegada má fé do Autor, ambos desprovidos de fundamento. Portanto, o cerne da lide se restringe ao cumprimento da obrigação de pagar as diferenças apuradas no período anterior à implantação da decisão (agosto de 2007 a fevereiro de 2012), montante que deve ser apurado em liquidação, conforme demonstrado na memória de cálculo anexa à inicial (Id. 111755330). Ao assegurar o direito à revisão do benefício (aplicação da integralidade dos proventos), o título judicial reconheceu a existência de uma dívida retroativa da Autarquia para com o servidor. A PBPREV tinha o dever de pagar as diferenças mensais geradas pelo cálculo proporcional equivocado. O não pagamento espontâneo dessas diferenças e o posterior arquivamento do pedido administrativo, sob pretexto infundado, obrigam o Autor a buscar a tutela jurisdicional para satisfazer o crédito, em estrita consonância com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de o Mandado de Segurança produzir efeitos patrimoniais pretéritos. Considerando que o direito à integralidade dos proventos é líquido e certo desde a concessão da aposentadoria em agosto de 2007, e que o quantum devido não foi atingido pela prescrição, mister se faz o acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial, condenando-se a PBPREV ao pagamento do total das diferenças apuradas no período reclamado (agosto de 2007 até fevereiro de 2012). A respeito do tema cito os seguintes julgados do TJPB: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autarquia previdenciária estadual PBPrev contra a sentença que condenou ao pagamento de valores retroativos decorrentes de revisão de aposentadoria, reconhecida administrativamente, limitando o pagamento às diferenças de proventos referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A autarquia alega prescrição quinquenal e, no mérito, defende o não cabimento da condenação por questões de equilíbrio financeiro e separação de poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a prescrição quinquenal em relação ao pedido da parte autora; (ii) estabelecer se há direito ao pagamento das diferenças de proventos retroativas desde o requerimento administrativo até a efetiva implantação da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal, conforme o Decreto Federal nº 20.910/1932, não corre durante o trâmite do requerimento administrativo, suspensa desde a sua formulação até a decisão final da Administração. Assim, o prazo prescricional recomeça após a decisão administrativa. 4. A parte autora tem direito ao pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo, e não à data do ajuizamento da ação, pois o requerimento administrativo foi apresentado em 13/10/2022, e a revisão foi implantada em janeiro de 2023. 5. A Administração Pública reconheceu administrativamente o direito à revisão dos proventos, o que consolida o direito da autora ao pagamento retroativo das diferenças. 6. A alegação de violação ao princípio da separação de poderes não prospera, uma vez que a decisão judicial busca garantir o cumprimento de direitos previstos em lei, sem comprometer a autonomia administrativa e orçamentária. 7. Não houve comprovação pela PBPrev de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela autora, conforme art. 373, II, do CPC, devendo arcar com o ônus de sua desídia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional quinquenal até a decisão final da Administração. 2. O direito ao pagamento das diferenças retroativas relativas à revisão de aposentadoria retroage ao quinquênio anterior ao requerimento administrativo, e não à data do ajuizamento da ação. 3. A alegação de violação ao princípio da separação de poderes não afasta o dever da Administração de cumprir direitos previdenciários reconhecidos judicial ou administrativamente. (TJ-PB - 08547572520238152001, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Em consequência, o Autor faz jus à totalidade dos valores pleiteados e demonstrados na planilha anexa, no montante de R$ 127.530,92 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e trinta reais e noventa e dois centavos), cabendo apenas a correta aplicação dos consectários legais determinados pela Constituição e pelo Superior Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública é o sujeito passivo da presente condenação, o que impõe a observância do regime de atualização e juros de mora aplicável às condenações impostas a entes públicos. Desde a análise do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947) e do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146), foi estabelecido o regime de incidência dos consectários legais para as condenações não tributárias da Fazenda Pública, o qual deve ser aplicado com as adaptações decorrentes da Emenda Constitucional nº 113/2021. No que tange à Correção monetária, para as condenações impostas à Fazenda Pública que não são de natureza tributária ou previdenciária pura (caráter remuneratório), deve ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o vencimento de cada parcela até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. No que concerne aos Juros de Mora, devem incidir a partir da citação (art. 240, caput, CPC, e Súmula 204/STJ), conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), também até a vigência da EC 113/2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 passou a determinar que: Assim, a taxa SELIC passará a incidir de forma exclusiva, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a partir de 09/12/2021. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas a título de proventos de aposentadoria por invalidez, devidas ao Autor JOÃO DE QUEIROZ MELO, no período compreendido entre agosto de 2007 e fevereiro de 2012. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, tratando-se de obrigação ilíquida, cujo montante não é conhecido de imediato, exigindo prévia apuração, a atualização monetária incidirá a partir da citação (art. 240 do CPC), em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG e correlatos), que afastaram a utilização da TR para fins de correção. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a citação (art. 240 do CPC). A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A ). Isento de custas. Condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, contudo, considerando a iliquidez da presente sentença, a definição do percentual dos honorários ocorrerá somente quando liquidado o julgado, nos termos do disposto no Artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e observados os percentuais fixados nos incisos I a V do § 3º do mesmo dispositivo legal. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito