Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TASSO SORRENTINO MOURA DE LIMA
REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809145-98.2022.8.15.2001 [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Vistos, etc. No decorrer da tramitação dos autos, a parte autora apresentou pedido de desistência. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência, id. 84846511. O inciso VII do art. 485 do NCPC dispõe: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação. Ressalto, por sua vez, que, em razão da presença de contestação nos autos, conforme dispõe o art. 485, § 4º do CPC-15, o demandado foi devidamente intimado para se pronunciar sobre o pedido de desistência.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Diante da extinção do processo por desistência, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput e § 3º e do art. 90, caput, do CPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do CPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual ora deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro mediante inserção no sistema PJE. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito