Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ALVES DE VASCONCELOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. USO DO CHEQUE ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de instituição financeira. O autor alega não ter contratado cheque especial e questiona a legalidade dos descontos sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de encargos referentes ao cheque especial, sem contrato formal, configura ato ilícito; e (ii) estabelecer se há dever de indenização por danos morais em razão das cobranças impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência do correntista frente à instituição financeira. Os extratos bancários juntados pelo autor demonstram a utilização reiterada do limite do cheque especial, configurando contratação tácita do serviço. A cobrança de encargos financeiros decorre da contraprestação pelo uso do crédito disponibilizado, não havendo ilicitude na conduta do banco. A ausência de contrato escrito não afasta a legalidade das cobranças quando evidenciado o uso consciente do serviço. Inexistente ato ilícito, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização do limite do cheque especial caracteriza contratação tácita do serviço bancário, legitimando a cobrança dos encargos correlatos. A ausência de contrato escrito não descaracteriza a legalidade da cobrança de encargos, quando demonstrado o uso consciente do crédito. Não há dano moral indenizável quando ausente ato ilícito por parte da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1354734/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 12.06.2018; TJ-PB, Apelação Cível 0803454-70.2020.8.15.0211, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº 0803680-75.2024.8.15.0211 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Alves de Vasconcelos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, movida em face do Banco Bradesco S.A. O juízo de origem, ao proferir sentença, reconheceu se tratar de relação de consumo, mas entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Ressaltou que os extratos bancários juntados aos autos demonstram a efetiva utilização do limite de crédito (cheque especial), sendo legítima a cobrança dos encargos correlatos. Considerou inexistente a prática de ato ilícito, julgando improcedente a ação. Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação, reiterando a tese de inexistência de comprovação de contratação do cheque especial e defendendo a ilegalidade das cobranças efetuadas. Argumenta que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual que comprove a contratação do produto, sendo incabível a presunção de anuência tácita. Sustenta, ainda, que a conduta do banco lhe causou dano moral, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, requerendo a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos autorais. Contrarrazões foram apresentadas, nas quais o banco apelado defende a manutenção da sentença. Dispensada a participação do Ministério Público, eis que não se identifica o interesse público ou social relevante na controvérsia, tratando-se de lide entre partes capazes e plenamente representadas. É o relatório. VOTO A controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados na conta do autor, sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”, decorrentes da utilização do cheque especial. O apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou o produto financeiro relativo ao “cheque especial”, não havendo nos autos prova documental da contratação, tampouco da utilização do referido serviço. Afirma, ainda, que os descontos foram realizados de forma sub-reptícia, sem sua ciência ou autorização, o que configuraria ilícito contratual e ensejaria o dever de indenizar por danos materiais e morais. Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira. Todavia, como bem observado pelo magistrado de primeiro grau, in casu, não assiste razão ao apelante. Os extratos bancários acostados à inicial pelo próprio autor demonstram, de forma inequívoca, a utilização reiterada do limite de cheque especial disponibilizado pelo banco. A movimentação bancária revela que o apelante em diversas oportunidades, deixava sua conta bancária com saldo negativo e até realizava operações em valores superiores ao saldo disponível em conta, fazendo uso, portanto, de crédito suplementar ofertado pela instituição financeira. O STJ já possui entendimento consolidado acerca da inexistência de ato ilícito quanto à cobrança dos encargos oriundos da utilização de cheque especial, ainda que incida sob verba salarial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA 7/STJ. 1. É válida a cláusula que autoriza o desconto em conta-corrente dos valores necessários à cobertura de cheque especial regularmente contratado, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não ficou configurado ato ilícito passível de reparação em razão do exercício regular de direito do banco agravante. Súmula 7/STJ. 3. Inaplicabilidade da Súmula 603/STJ. 4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1354734 MG 2012/0245349-0, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 12/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) Na mesma esteira, esta Egrégia Corte paraibana reconhece que, uma vez utilizada a margem do cheque especial, tornam-se legítimas as cobranças de encargos financeiros incidentes sobre essa operação, tais como juros remuneratórios e IOF, não havendo que se falar em ilicitude ou falha na prestação do serviço. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" EM CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO REGULAR DO CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rosa Felix da Silva Gomes contra sentença da 1ª Vara Mista de Itaporanga/PB que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou a cobrança indevida de encargos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" em sua conta bancária, aduzindo que não contratou nem utilizou o serviço de cheque especial. Em razão disso, pleiteou a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças denominadas "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" configuram ato ilícito por parte do banco réu; e (ii) estabelecer se há dever de indenização por danos morais em razão das referidas cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada, a partir da análise dos extratos bancários juntados aos autos, a utilização regular do limite de crédito do cheque especial pela autora, o que configura a contratação tácita do serviço, mesmo que o saldo disponível na conta fosse insuficiente para cobrir as despesas realizadas. As cobranças identificadas como "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" referem-se à utilização do cheque especial pela consumidora, não se confundindo com tarifas bancárias, sendo valores que decorrem da contraprestação pelo uso do crédito disponibilizado pelo banco. Não se verifica prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, uma vez que a cobrança dos encargos está amparada na relação jurídica contratada e nos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda. Inexistindo ato ilícito ou abusividade na conduta do banco, não há fundamento para a indenização por danos morais. Precedentes deste Egrégio Tribunal confirmam que, comprovada a utilização do limite do cheque especial pelo consumidor, é legítima a cobrança dos encargos decorrentes dessa operação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização do limite de cheque especial pelo consumidor caracteriza contratação tácita do serviço, legitimando a cobrança de encargos decorrentes dessa operação financeira. A cobrança de "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" não configura ato ilícito quando evidenciada a utilização do cheque especial pelo consumidor. Inexistindo ato ilícito, inexiste o dever de indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08034547020248150211, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Desta leitura, percebe-se que a discussão acerca da contratação ou não do cheque especial é irrelevante para o deslinde da matéria, pois a partir do momento em que o limite em questão foi utilizado, não há que se falar em ilicitude da incidência dos encargos respectivos, sob pena de grave violação ao princípio do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Isto porque o contrato de abertura de conta-corrente, por si só, já autoriza a concessão automática do limite de crédito, cuja utilização consubstancia a aceitação tácita dos encargos a ele inerentes. A ausência de contrato escrito específico não é suficiente para infirmar a legalidade das cobranças, sobretudo quando a conduta do consumidor evidencia o uso consciente do crédito disponibilizado. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrada qualquer conduta abusiva ou indevida por parte da instituição financeira. O mero desconto de valores legitimamente devidos, decorrentes de encargos financeiros originados da utilização do cheque especial, não caracteriza abalo moral indenizável, por não configurar ato ilícito. Portanto, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, que enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada incólume. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator