Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: JOSE OSMAR CABRAL DE ARAUJO SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810050-28.2025.8.15.0731 [Seguro] Vistos etc. BRADESCO SAÚDE S/A, devidamente qualificado, através de advogado e procurador, ajuizou NOTIFICAÇÃO INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO em face de JOSE OSMAR CABRAL DE ARAUJO, já qualificado. O feito tramitava regularmente, quando a parte autora informou que não possui mais interesse no prosseguimento, conforme consta no ID 124505758. Em síntese, é o relatório. DECIDO. A desistência é forma de extinção do processo, prevista no art. 485, VIII, do CPC. e, o § 4º do citado artigo, esclarece que o consentimento do réu só é necessário após o decurso do prazo da resposta, uma vez que assim dispõe: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”. No presente caso, a parte promovida não foi citada, todavia, nem apresentou contestação, motivo pelo qual é desnecessária a sua concordância. Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza:“a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”. Assim,, estando o pedido de desistência em termos, ao magistrado cabe apenas homologá-lo, ordenando os atos necessários para fazer cessar os efeitos práticos da medida extinta. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários em razão de não se haver instaurado o contraditório. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.