Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0845702-16.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARIA IRAPONIRA DE SOUZA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. MARIA IRAPONIRA DE SOUZA, devidamente qualificado(a)(s), propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da PARAIBA PREVIDENCIA-PBPREV. Alega que foi admitida no serviço público estadual em 01/06/1985, na qualidade de Enfermeira da rede pública estadual, onde permaneceu na ativa até a data da concessão de sua Aposentadoria, no dia 05/09/2019. Alega também que, na composição da remuneração, provento ou pensão mensal está inserido o adicional por tempo de serviços, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 39/85 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba), que em seu art. 160, I, preconizava que “os adicionais são (...) por tempo de serviço”. Aduz ainda, que o Estado nunca calculou corretamente o quinquênio /anuênios, pois aplicou o percentual apenas sobre o salário base, e não sobre todos os vencimentos, o que contraria decisões do STJ. Além disso, sustenta que a LC 58/2003 não pode retroagir para prejudicar direitos já adquiridos sob a LC 39/1985, quando já possuía mais de 26 anos de serviço e fazia jus a percentuais superiores. Defende ainda, que o adicional por tempo de serviço é vantagem pecuniária de caráter permanente, incorporada ao patrimônio jurídico da servidora, protegida pelo princípio do direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI), não podendo ser reduzido. Requer, ainda, a condenação do promovido a efetuar o pagamento dos valores vencidos e não pagos a título de adicional por tempo de serviço durante o quinquênio anterior a propositura da presente demanda, como também aqueles que se vencerem durante o curso da presente ação, com incidência de correção monetária e acréscimo de juros de mora; bem como, determinar que todos os índices de reajuste aplicados sob o vencimento desde dezembro de 2003 sejam igualmente aplicados sob o valor nominal dos quinquênios, de modo a preservar o comando constitucional extraído do artigo 37, X, da Constituição da República, observada a prescrição quinquenal. Contestação apresentada pela PBPREV, arguindo, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal (ID 100947818), no mérito argumenta que o pedido da autora é improcedente, pois, segundo a LC 39/1985, os quinquênios possuem percentuais progressivos e autônomos, que não podem ser somados para alcançar 34%, como pretende a demandante. Além disso, com a entrada em vigor das LC 50/2003 e 58/2003, os adicionais e gratificações foram congelados em valores nominais de março de 2003, sem redução de proventos, aplicando-se apenas os reajustes gerais previstos no art. 37, X, da CF/88. Defende que não há violação ao direito adquirido ou à paridade, uma vez que não houve supressão de parcelas, apenas congelamento, e que, conforme o STF, o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de vencimentos, apenas à irredutibilidade nominal. Por isso, entende que não existe fundamento legal para o reajuste pleiteado, devendo o pedido ser julgado totalmente improcedente. Impugnação (ID 100960754). As partes, intimadas, não especificaram provas para produzirem em juízo. Após a análise de possível litispendência, conforme determinado pela certidão NUMOPEDE, as partes se manifestaram informando que os processos apontados tratam de matérias distintas e, por essa razão, requereram o prosseguimento e julgamento do feito. Relatado. Decide-se. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas Assim, considerando que a matéria discutida nos autos é essencialmente de direito e que os documentos já acostados são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, impõe-se o julgamento antecipado da lide PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O promovido levanta a hipótese da prejudicial de mérito da prescrição do direito vindicado, mas tratando-se de trato sucessivo que se renova a cada pagamento da remuneração da parte autora, fica afastado este pressuposto processual negativo. Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ, cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Assim, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição. Ocorre que o pedido da parte autora, em relação às verbas pretéritas não percebidas, já foi limitado dentro do prazo prescricional. Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. DO MÉRITO O adicional por tempo de serviço consiste em acréscimos ao vencimento do servidor concedidos a título definitivo, incorporados automaticamente à remuneração pelo decurso do tempo de serviço prestado ao ente público. A Lei Complementar nº 39/85, dispõe, em seu art. 161: “O adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelos sete quinquênios em que se desdobra, a razão de cinco por cento (5%) pelo primeiro; sete por cento (7%) pelo segundo; nove por cento (9%) pelo terceiro; onze por cento (11%) pelo quarto; 13 por cento (13%) pelo quinto; quinze por cento (15%) pelo sexto; dezessete por cento (17%) pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição do beneficiário não se admitindo a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subseqüentes”. Da leitura do artigo supramencionado verifica-se que a incorporação dos percentuais se dá progressiva e não cumulativa, pois o legislador ao registrar que “não se admite a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes” deixa claro que os percentuais não serão somados e sim aumentarão de acordo com o tempo de serviço na forma prevista em lei. Não se deve admitir a computação de qualquer percentual na base de cálculo das parcelas subsequentes, tendo em vista que o patamar máximo permitido em adicional por tempo de serviço é de 17% (dezessete por cento), para se interpretar o dispositivo conforme a Constituição Federal, art. 37, XIV: XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Assim, não há que se falar em projeção aritmética dos percentuais devidos, já que, conforme acima demonstrado, não se admite a computação deles no cálculo dos subsequentes. Ora, se assim não se entendesse e os percentuais fossem somados, chegaria um certo momento em que se pagaria mais de 17% (dezessete por cento) de adicional por tempo de serviço, o que não se pode admitir, já que a legislação é clara acerca do patamar máximo que pode ser adimplido com relação a tal gratificação. Ademais, não é possível o descongelamento dos quinquênios em sua integralidade, pois o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento apenas quanto ao período completado pelo servidor civil, “in casu”, até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003, nos moldes do art. 161 da Lei Complementar nº 39/85. O Plenário do TJ-PB, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000, firmou entendimento no sentido de legalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço a partir de dezembro de 2003, isto é, pela possibilidade de pagamento da verba sob a denominação de “vantagem pessoal” e considerando o valor nominal verificado naquela data, prevendo, também, que a administração está obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança. “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM APELAÇÃO. SUPRESSÃO PELO CPC/2015. JULGAMENTO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE FOI SUSCITADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES ESTADUAIS CIVIS. DISCREPÂNCIA INTERPRETATIVA A RESPEITO DO TIPO DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE À ESPÉCIE, DA LEGALIDADE, DO MARCO INICIAL DO CONGELAMENTO, SE CONSIDERADO LEGAL, E DO PRETENDIDO SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS REFERENTES A CADA QUINQUÊNIO. VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. APROVAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES PARA PACIFICAÇÃO DOS TEMAS. ACOLHIMENTO. 1. A ação preordenada a impugnar a supressão total de uma determinada rubrica do contracheque de servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como de pensionista, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo supressivo, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado. 2. A ação preordenada a impugnar o congelamento de rubrica percebida por servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como por pensionista, ocorrido após o ato de concessão inicial da vantagem, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal nº 20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação. 3. A ação preordenada a impugnar os cálculos iniciais dos proventos de inatividade do servidor público civil ou militar, bem como de pensão previdenciária, incluindo a retificação da fórmula matemática utilizada ou de qualquer de seus componentes já existentes à época do ato concessivo, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo de concessão, atingindo a prescrição o próprio fundo do direito alegado. 4. O pedido de reajuste de proventos com base em criação superveniente de rubrica ou majoração legal de rubrica já existente, desde que ocorridas depois da edição do ato de concessão da aposentadoria, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal n.° 20.910/32, a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação. 5. O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança. 6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. J. em 18/10/2017) (destaquei). D E C I S Ã O
Diante do exposto, DECLARO extinto o presente processo, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido o pedido formulado, para: a) Condenar a PBPREV a proceder com o descongelamento do adicional por tempo de serviço da parte autora, apenas quanto ao período completado até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003, com base no art. 161 da LC 39/85, que deverá ser pago de acordo com o tempo prestado, com base no art. 161 da LC nº 39/85, bem como a condenação das diferenças existentes pelo pagamento a menor, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, como também aqueles que se vencerem durante o curso da presente ação. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, tratando-se de obrigação ilíquida, cujo montante não é conhecido de imediato, exigindo prévia apuração, a atualização monetária incidirá a partir da citação (art. 240 do CPC), em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG e correlatos), que afastaram a utilização da TR para fins de correção. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a citação (art. 240 do CPC). A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A ). Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta. Condeno ambas as partes em honorários advocatícios, que serão arbitrados quando da liquidação da sentença, com observância do art. 98, § 3º, do CPC-15 (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida à parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Em não havendo interposição de recurso voluntário ou mantida a sentença em grau recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito