Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855891-19.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Declaração de Nulidade de Título de Capitalização c/c Repetição de Indébitoe Indenização por Danos Morais interposta por LUZIVALDO FIRMINO MENDES, devidamente qualificado, em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação, a fim de organizar o processo. DECIDO. Das Preliminares 1. Da Alegada Falta de Interesse de Agir Sustenta o réu a ausência de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não teria previamente buscado a via administrativa, inexistindo, assim, resistência à pretensão deduzida em juízo. Todavia, tal alegação não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, estando caracterizado sempre que a parte demonstre que o provimento judicial pretendido é adequado e necessário à satisfação de sua pretensão. Não se exige, como regra, a comprovação de prévia provocação administrativa para o ajuizamento da demanda, sob pena de indevida restrição ao direito fundamental de acesso à Justiça. Com efeito, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A exigência de tentativa administrativa prévia, fora das hipóteses expressamente previstas em lei, configuraria verdadeira condição não prevista no sistema processual, incompatível com o referido postulado constitucional. Ressalte-se que a resistência à pretensão não se manifesta apenas por meio de negativa administrativa expressa, podendo ser inferida da própria conduta atribuída ao réu, consistente no fato lesivo narrado na inicial e que fundamenta o pedido de reparação. A alegada inexistência de provocação administrativa não descaracteriza a lide, tampouco afasta a necessidade da tutela jurisdicional, sobretudo quando a parte autora afirma ter sofrido prejuízo material e moral decorrente de conduta imputada ao demandado. Além disso, o Código de Processo Civil não exige o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações indenizatórias, sendo suficiente a narrativa de fato apto, em tese, a configurar violação a direito subjetivo, o que se verifica no caso concreto. Portanto, presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, encontra-se plenamente configurado o interesse de agir, inexistindo qualquer óbice ao regular prosseguimento da demanda.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo réu. Da Especificação de Provas e Alegações Finais Diante da ausência de requerimento de produção de novas provas, declaro encerrada a fase instrutória. Assim, concedo às partes o prazo de 15 dias, para a apresentação de suas razões finais. Após, retornem- me os autos conclusos para deliberação. P.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855891-19.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Declaração de Nulidade de Título de Capitalização c/c Repetição de Indébitoe Indenização por Danos Morais interposta por LUZIVALDO FIRMINO MENDES, devidamente qualificado, em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação, a fim de organizar o processo. DECIDO. Das Preliminares 1. Da Alegada Falta de Interesse de Agir Sustenta o réu a ausência de interesse de agir sob o argumento de que a parte autora não teria previamente buscado a via administrativa, inexistindo, assim, resistência à pretensão deduzida em juízo. Todavia, tal alegação não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, estando caracterizado sempre que a parte demonstre que o provimento judicial pretendido é adequado e necessário à satisfação de sua pretensão. Não se exige, como regra, a comprovação de prévia provocação administrativa para o ajuizamento da demanda, sob pena de indevida restrição ao direito fundamental de acesso à Justiça. Com efeito, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A exigência de tentativa administrativa prévia, fora das hipóteses expressamente previstas em lei, configuraria verdadeira condição não prevista no sistema processual, incompatível com o referido postulado constitucional. Ressalte-se que a resistência à pretensão não se manifesta apenas por meio de negativa administrativa expressa, podendo ser inferida da própria conduta atribuída ao réu, consistente no fato lesivo narrado na inicial e que fundamenta o pedido de reparação. A alegada inexistência de provocação administrativa não descaracteriza a lide, tampouco afasta a necessidade da tutela jurisdicional, sobretudo quando a parte autora afirma ter sofrido prejuízo material e moral decorrente de conduta imputada ao demandado. Além disso, o Código de Processo Civil não exige o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações indenizatórias, sendo suficiente a narrativa de fato apto, em tese, a configurar violação a direito subjetivo, o que se verifica no caso concreto. Portanto, presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, encontra-se plenamente configurado o interesse de agir, inexistindo qualquer óbice ao regular prosseguimento da demanda.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo réu. Da Especificação de Provas e Alegações Finais Diante da ausência de requerimento de produção de novas provas, declaro encerrada a fase instrutória. Assim, concedo às partes o prazo de 15 dias, para a apresentação de suas razões finais. Após, retornem- me os autos conclusos para deliberação. P.I. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito