Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOELYTON DE OLIVEIRA LIMA
EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0857435-42.2025.8.15.2001 [Correção Monetária, Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de ação intitulada execução de título judicial, ajuizada por JOELYTON DE OLIVEIRA LIMA em face de C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., com fundamento em certidão de crédito expedida nos autos do processo nº 0848130-05.2023.8.15.2001, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital/PB. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. Ato contínuo, o Código de Processo Civil disciplina, nos arts. 513 e seguintes, a forma pela qual se dá a satisfação da obrigação reconhecida em decisão judicial. Ademais, como é de sabença geral, o cumprimento de sentença constitui fase processual do mesmo processo em que proferida a decisão condenatória, cabendo ao juízo originário impulsionar a execução. O inc. II do art. 516 é expresso ao determinar que o cumprimento de sentença será processado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau. No caso concreto, o crédito do exequente decorre de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível. Ocorre que os Juizados possuem competência absoluta para executar seus próprios julgados, conforme prevê o art. 3º, §1º, inc. I da Lei nº 9.099/95, não sendo possível deslocar a execução para a Vara Cível comum. Cumpre destacar que a certidão de crédito expedida pelo Juizado Especial não ostenta a natureza de título executivo judicial hábil a inaugurar nova execução autônoma perante a Vara Cível. Sua finalidade é restrita, destinando-se, em regra, à inscrição do débito em cadastros de inadimplentes ou à mera comprovação da existência do crédito junto a outros órgãos. Somente em hipóteses específicas, como nos procedimentos de recuperação judicial, falência ou insolvência civil, admite-se a utilização da certidão como documento idôneo à habilitação do crédito, não se prestando, portanto, à instauração de execução em juízo diverso daquele que proferiu a sentença condenatória. Dessa forma, a inadequação da via eleita conduz à extinção do processo, por ausência de interesse de agir, incidindo a hipótese do art. 485, VI, do CPC/2015. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita e da incompetência deste Juízo para processar cumprimento de sentença proferida no Juizado Especial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito