Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO CANANEA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANA PAULA ANDRE BRAGA DINIZ
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859935-81.2025.8.15.2001 [Dever de Informação]
Vistos, etc. ANA PAULA ANDRÉ BRAGA DINIZ e THIAGO CANANEA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, já qualificados, ajuizaram AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. No despacho de ID 124508090, foi determinada a emenda da petição inicial, para que as partes autoras suprissem as irregularidades apontadas, todavia, regularmente intimadas, as partes apresentaram petição de ID 126000107, na qual apenas reiteraram o pedido de gratuidade da justiça, sem atender ao comando judicial referente à emenda da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do CPC/2015, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do referido artigo dispõe que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, foi determinado à parte demandante que emendasse a petição inicial para informar se opta ou não pela realização de audiência de conciliação, conforme preceitua o art. 319, VII, do CPC. Contudo, nada obstante ter sido intimada e advertida, a parte autora permaneceu inerte, conforme se verifica nos autos. Diante do descumprimento da determinação judicial pela parte autora, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, diante dos fatos delineados, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que não fora angularizada a relação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito